LEI Nº 1063/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2019, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Teixeira de Freitas, obrigadas a substituir as embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja.
§ 2º Fica o Município obrigado a incluir o cumprimento desta Lei nos editais de licitação e contratação, nos termos das Leis nº 003/2002 e 8.666/93.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as sanções aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de abril de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal