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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1062/2019

Categoria: Assistência Social

Publicação: 15 de abril de 2019

Texto integral

LEI Nº 1062/2019

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 20/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa – FMPI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a financiar os programas e as ações relativas à atenção à Pessoa Idosa, assim considerada pela Constituição Federal e na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º O Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa – FMPI será administrado pela Secretaria de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da Lei nº 687/2013, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à atenção do idoso.

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITA E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMPI

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos dos Idosos - FMPI:

I - Dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;

II - Transferências da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s);

III - Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;

IV - Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - Multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI - Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

VIII - Destinação de parcela do Imposto de Renda de pessoas físicas e/ou jurídicas de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

Art. 4º O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5º A administração operacional e contábil do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa – FMPI competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social, conjuntamente com o Prefeito, como gestor e ordenador primário das despesas, ou por pessoa por ele delegada via Decreto ou por delegação ao Secretário Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme exigência, observando-se sempre o quanto previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - A Secretaria ou órgão municipal gestor que encontra-se vinculado ao Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposto no caput, realizará os procedimentos de movimentação contábil, respeitando as disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 8.069/1990.

Art. 6º A administração executiva do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada pela Secretaria ou órgão municipal gestor a que se vincula, que terá como atribuições, dentre outras:

I - Acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo.

II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, através de balancetes trimestrais e relatório de gestão.

III - Instrumentalizar e executar os processos de pagamento e repasses de recursos do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa.

SEÇÃO III

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, deliberada pelo Conselho, deverá ser destinada para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a:

I - Fortalecimento do Controle Social, do Protagonismo das Pessoas Idosas e dos Movimentos Sociais de Pessoas Idosas;

II - Consolidação da RENADI – Rede Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - Produção e disseminação do conhecimento na área do envelhecimento;

IV - Fomento a qualidade de vida da pessoa idosa;

V - Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, com ênfase na articulação, mobilização social e na proteção de pessoas idosas frágeis e longevas;

VI - Emergências e/ou Intempéries.

Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, além da fiscalização dos órgãos do controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, e que porventura careçam de regulamentação.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de Abril de 2019.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
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