Art. 1º Fica instituída em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Teixeira de Freitas a Semana do Empreendedorismo.
Art. 2º A atividade aludida no art. 1º terá a duração de uma semana e objetivará a realização de matérias, dentre outras a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, como:
- I - Empreendedorismo;
- II - Gestão de Negócios;
- III - Inovação e Riscos;
- IV - Jornada dos Empreendedores;
- V - Noções de direitos do consumidor.
Art. 3º A Semana do Empreendedorismo fará parte, anualmente, do calendário escolar em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser aberta para participação dos pais e alunos da comunidade em geral, assim como para o Sebrae e empresas de pequeno, médio e grande porte, que possuam comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.
Art. 4º Durante a Semana do Empreendedorismo as matérias poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-visita, projeções de Datashow, filmes ou qualquer outra forma de divulgação, desde que não gere ônus para a Municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 11 de Março de 2019.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal