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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1052/2018

Categoria: Patrimônio e Imóveis

Publicação: 20 de dezembro de 2018

Texto integral

LEI Nº 1052/2018

"AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR, EM DEFINITIVO, IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA O INSTITUTO FRANCISCO DE ASSIS, ONDE JÁ FUNCIONA O EDUCANDÁRIO PAZ E BEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 15/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º — Nos termos dos arts. 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal, fica autorizada a doação com encargo de imóvel de propriedade do Município de Teixeira de Freitas, com área total de 32.698,57 m² (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e oito vírgula cinquenta e sete metros quadrados), em favor do Instituto Francisco de Assis – IFA, entidade privada, sem fins lucrativos, filantrópica, de natureza educacional, declarada de utilidade pública pela Lei nº 631, de 12/07/2012, inscrita no CNPJ sob o nº 19.198.050/0001-53, situado à Rua Vaticano, n.os 70 e 116, Bairro Ulisses Guimarães, constante das matrículas 1.03.0352.0845.001 e 1.03.0352.1018.001, onde já funciona o Educandário Paz e Bem, com as seguintes confrontações: ao NORTE, com área pública ocupada; ao LESTE, com Rua Vaticano; ao SUL, com área pública ocupada; ao OESTE, com espólio de João de Farias Pires. [trecho ilegível — memorial descritivo georreferenciado completo, com marcos P 1 a P 18, coordenadas planas (Norte e Leste), distâncias em metros, azimutes e fechamento do perímetro, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, UTM Zona 24 Sul, meridiano central 39° WGr/EGr, datum SIRGAS2000, perímetros calculados no plano de projeção UTM, conforme planta e certidão; texto integral não recuperado de forma literal pela leitura nativa das imagens.]

Parágrafo único: Os dados informados no “caput” deste artigo foram obtidos de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de Relatório do DAP – Departamento de Arquivo e Patrimônio, de Plantas e respectivo Memorial Descritivo produzidos por técnico do Município.

Art. 2º — As glebas de terrenos que constituem a área total de terreno doado, conforme Boletins do Cadastro Imobiliário datado de 13/07/2018, totalizam R$1.018.395,36 (um milhão, dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).

Art. 3º — O Donatário não poderá alienar a terceiros a área objeto da doação, constituindo-se esta previsão em “cláusula de inalienabilidade”, obrigando-se a utilizá-la para os fins previstos em seu Estatuto, quais sejam o da promoção assistencial e educacional, bem como a preservar as áreas de proteção ambiental permanente, mananciais e cursos d’água nela existentes.

Parágrafo primeiro: Na eventual hipótese do Donatário decidir pelo encerramento das atividades no referido imóvel ou, até mesmo, manifestar interesse na sua alienação, sob qualquer modalidade, o imóvel será restituído ao Município de Teixeira de Freitas.

Parágrafo segundo: Em caso de desvirtuamento da destinação do imóvel, na forma como prevista no “caput” deste artigo, o Município deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis à retomada do mesmo, com todas as benfeitorias incorporadas e sem direito à retenção.

Art. 4º — A presente Doação deverá ser formalizada através de Escritura Pública de Doação e outras avenças, a ser lavrada em prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena de sua ineficácia desta lei, competindo ao Departamento de Patrimônio do Município adotar as providências junto ao Cartório do Tabelionato de Notas desta Comarca à elaboração do instrumento público, cabendo ao Donatário a responsabilidade pelo recolhimento das despesas cartorárias, recolhimento de tributos que incidam sobre a transmissão e apresentar a CND – Certidão Negativa de Débitos para com o Município, com relação aos imóveis cadastrados sob os números acima identificados.

Parágrafo único: Deverá o Donatário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da outorga da Escritura Pública de Doação, promover a averbação em Cartório e junto ao Cadastro Imobiliário Municipal de eventuais edificações que não estejam regularizadas, sob pena de incorrer em multa e demais cominações previstas em lei.

Parágrafo segundo: Na Escritura Pública a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, a cláusula de inalienabilidade e de retrocessão nas hipóteses previstas no artigo 3º e seus parágrafos, sob pena de nulidade.

Art. 5º — A presente doação não impede que o Município mantenha Convênio com o IFA – Instituto Francisco de Assis, nos termos do Convênio de Cooperação vigente desde 28/06/2017, e que inclui o Educandário Paz e Bem e seu alunado na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único: Formalizada a doação com a lavratura da competente escritura, revoga-se automaticamente os Títulos de Aforamento relacionados aos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 20 de Dezembro de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1052/201820/12/2018

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