Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação dos motivos da paralisação de obra ou de serviço público municipal, mediante a exposição de relatório a ser publicado no Portal da Transparência do ente público responsável.
Parágrafo único: Considerar-se-á obra ou serviço paralisado, para os efeitos desta Lei, aquele com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos da paralisação, o relatório conterá o telefone do órgão público responsável pela obra ou serviço e o prazo de sua interrupção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 03 de Dezembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL