Art. 1º Fica instituído o Guia da Saúde Pública de Teixeira de Freitas, destinado a informar à população sobre os serviços oferecidos pelas Unidades de Saúde e Hospitais.
Parágrafo 1º As referidas informações deverão constar nas páginas oficiais do Município na internet e nas mídias sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram.
Parágrafo 2º O guia também será disponibilizado em meio físico, mediante parcerias com a iniciativa privada.
Art. 2º O guia de que trata esta Lei deverá conter informações sobre unidades de saúde, serviços oferecidos, endereços, telefones, horários de funcionamento, especialidades médicas, exames laboratoriais e de imagem, medicamentos e vacinas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 29 de novembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal