Art. 1º Fica instituído o “Programa de Exame de Trombofilia” no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º Toda mulher, em idade fértil usuária da Rede de Saúde Pública do Município de Teixeira de Freitas terá direito ao exame que detecta a Trombofilia e ao respectivo tratamento, nas seguintes situações:
- I - na primeira prescrição do uso de medicamento anticoncepcionais;
- II - no início do pré-natal;
- III - na primeira prescrição do uso de reposição hormonal;
- IV - se tiver sofrido aborto espontâneo para investigação da causa.
Parágrafo único. A investigação deverá começar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, e deverá permitir ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, particularmente investigação em relação a parentes de primeiro grau com trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
Art. 3º Para fins desta Lei, a Trombofilia se caracteriza por promover alterações na coagulação sanguínea que resultam em um maior risco para trombose e se divide em dois grupos: adquiridas e hereditária.
Art. 4º Deverá ser informado a toda mulher em idade fértil, atendida pela Rede Municipal de Saúde, de forma clara, precisa e objetiva, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, já devidamente autorizadas no orçamento em vigor.
Art. 6º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no próximo exercício financeiro.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 19 de Novembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL