LEI Nº 1043/2018
INSTITUI NO MUNICÍPIO TEIXEIRA DE FREITAS O MÊS DE 'AGOSTO LILÁS' DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, com fundamento no inciso XXII, do art. 14 e inciso IV, do art. 28, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 76/2018, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Teixeira de Freitas o mês "AGOSTO LILÁS" de CONSCIENTIZAÇÃO PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, com a finalidade de fomentar o debate acerca da violência contra a mulher no âmbito municipal, buscando ações efetivas de combate, prevenção e redução de danos.
Art. 2º - O mês "AGOSTO LILÁS" deverá constar do calendário oficial de eventos do Município, cabendo ao Poder Executivo, através dos seus respectivos órgãos competentes, disponibilizar locais apropriados e a infraestrutura necessária aos eventos pertinentes.
Art. 3º - As atividades e eventos relativos ao mês "AGOSTO LILÁS" serão iniciados anualmente com abertura oficial ocorrendo sempre na primeira semana do mês, em data determinada pelo Poder Executivo, de acordo com os melhores critérios de discricionariedade.
Art. 4º - Sempre que possível e pertinente deverá ser integrado a outros eventos comemorativos que ocorram em datas coincidentes e deverá, na mesma medida, às entidades públicas e particulares, incluindo as organizações civis organizadas que tenham como escopo o combate à violência contra a mulher, defesa dos direitos humanos, ou ainda outras atuações cíveis destacadas.
Art. 5º - Durante todo o mês do "AGOSTO LILÁS", todas as escolas da rede municipal de ensino, ficarão obrigadas a promover eventos de conscientização e debate em prol da prevenção à violência contra a mulher, ficando sob responsabilidade do diretor escolar organizar o calendário para ministrar palestras, fóruns, simpósios, cursos, ou qualquer outra atividade pertinente, devendo o Poder Público, através da Secretaria de Educação, fornecer todos os meios necessários para a efetivação do respectivo calendário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, que também poderão ser suplementadas, por recursos decorrentes de parcerias externas (público-privadas).
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 19 de Novembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL