Art. 1º — Fica considerado como DIA DO NASCITURO, no Município de Teixeira de Freitas, o dia 08 de outubro.
Parágrafo único. O Dia do Nascituro fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º — No dia 08 de outubro de cada ano, Dia do Nascituro, as autoridades competentes do Município deverão promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data.
Parágrafo único. Na referida data as Secretarias de Saúde e de Educação deverão promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data. As escolas da rede municipal serão incentivadas a abordar, junto aos alunos, o tema "DIREITO À VIDA" através de palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 3º — Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida do nascituro em quaisquer circunstâncias.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 19 de Novembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal