Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal da Capoeira, que se realizará anualmente no período compreendido entre os dias 01 e 07 de Agosto, objetivando a preservação da capoeira como manifestação cultural e esportiva.
Art. 2º - Na Semana Municipal da Capoeira realizar-se-ão competições e apresentações de capoeiristas, promovendo-se palestras, debates, cursos e outros eventos.
Parágrafo Único. Em todos os eventos fica assegurada a participação e colaboração de escolas e grupos de capoeira organizados, pesquisadores, árbitros, professores e práticos.
Art. 3º - A programação da Semana Municipal da Capoeira será coordenada e organizada pelo Departamento da Cultura, podendo compor, a convite, outras personalidades.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 19 de Novembro de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal