LEI Nº 1037/2018
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO IDOSO SAUDÁVEL - SIS, A SER CONCEDIDO A ENTIDADES E EMPRESAS QUE CONTRIBUAM COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 48/2018, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por esta Lei, o Selo Idoso Saudável - SIS, nos serviços de atendimento a idosos na cidade de Teixeira de Freitas.
Art. 2º O Selo visa avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centro de convivência, casas lares, abrigos, bem como órgãos, ONGs e empresas que ofereçam serviços ou produtos aos idosos, além de reconhecer as entidades e empresas que contribuam para a implementação de políticas para a pessoa idosa.
Art. 3º Será concedido o Selo Idoso Saudável às entidades que primarem pelo atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.
Art. 4º O Selo conquistado poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios beneficiários quanto pelo Município.
Art. 5º Os possuidores do Selo Idoso Saudável poderão ser a critério do Município e mediante a proposição legislativa competente, beneficiados com incentivos tributários.
Art. 6º O Selo Idoso Saudável será emitido pelo Poder Executivo através da Secretaria Competente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 19 de Novembro de 2018.
Timóteo Alves de Brito Prefeito Municipal