LEI Nº 1035/2018
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DA ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 32/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desperdício da Água no âmbito do Município de Teixeira de Freitas - Bahia.
Art. 2º — A utilização da água tratada distribuída pela empresa concessionária para prestar o serviço, bem como aquela proveniente de poços artesianos, semi-artesianos e fontes análogas, sobretudo aquelas originárias da Bacia Hidrográfica do Rio Itanhém, deverá ocorrer de forma racional e estará sujeita à fiscalização municipal com vistas a constatar a ocorrência de desperdício. Cabe ao Município e à empresa concessionária orientar a população para evitar o uso exagerado e inadequado da água e restringir o seu uso, aplicando, conforme o caso, as penalidades legais cabíveis.
Art. 3º — Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:
- I — Lavagem com água corrente, sob pressão ou não, de áreas internas e externas, dentre as quais as calçadas de edificações públicas ou privadas, sejam elas industriais, comerciais ou residenciais;
- II — A utilização da água corrente e tratada para molhar os logradouros públicos ou vias internas de condomínios residenciais, industriais ou comerciais;
- III — Deixar de prevenir e corrigir vazamentos em tubulações, tubos, canos, conexões, torneiras, válvulas, caixas d’água, reservatórios, mangueiras, dentre outros equipamentos integrantes do sistema de distribuição de água;
- IV — Lavar veículos automotores com uso contínuo de água, excetuando as empresas que explorem a atividade comercial de lavagem e limpeza de veículos, que deverão possuir ou instalar sistema que reduza o consumo de água ou que permita a reutilização;
- V — Substituição total ou reposição parcial de água de piscina de prédios públicos ou privados;
- VI — Outras situações não listadas acima, que caracterizem a falta de cuidado com a preservação ou desperdício da água.
Art. 4º — Constatada alguma das situações previstas no artigo 3º desta Lei, o Município deverá advertir, com caráter educativo, o usuário para, imediatamente, cessar as ações ou corrigir as anomalias ou defeitos que estejam causando desperdício ou uso exagerado e inadequado da água, orientando o usuário a não praticar as condutas novamente.
Art. 5º — Se apurada a reincidência, específica ou genérica, do desperdício ou uso inadequado da água, o Município enviará notificação, iniciando-se o Processo Administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao infrator, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º — Ao final do processo, constatada a infração do consumidor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará as penalidades cabíveis.
Art. 6º — Os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, por determinação dos ordenadores de despesas, deverão designar um servidor, ou tantos quantos forem necessários, para realizar o levantamento e acompanhamento do consumo de água nos imóveis públicos ou privados utilizados por cada setor e, se constatada alguma das situações previstas no artigo 3º desta Lei, comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que adote as providências cabíveis para a solução dos problemas.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá disponibilizar um número de telefone para que possam ser feitas denúncias de uso inadequado e desperdício da água, visando à agilidade das ações de combate ao desperdício e uso inadequado da água.
Art. 8º — Fica obrigada a empresa concessionária, prestadora do serviço de abastecimento e tratamento de água e esgoto de Teixeira de Freitas, a elaborar um plano de preservação ambiental, recuperação das áreas degradadas, na bacia hidrográfica do Rio Itanhém, durante toda a vigência do seu contrato com o Município, considerando que a empresa concessionária deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar e prestar contas do seu plano de ação diante do planejamento macro, e a referida prestação de contas deve ter caráter de audiência pública.
Art. 9º — O não cumprimento do art. 8º será passivo de penalidade, a ser imposta pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até que se inicie a reparação do dano ambiental.
Art. 10º — O valor da multa será arbitrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 11º — O não cumprimento das exigências ambientais pela empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto de Teixeira de Freitas-BA incidirá em abertura de processo administrativo, com penalidades descritas no contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Se houver desperdício ou uso inadequado da água, na ausência de tempo hábil para constatação pela fiscalização municipal, poderão ser aceitos vídeos e/ou fotografias feitos por terceiros, desde que transmitam fidedignidade do fato ocorrido.
Art. 12º — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá articular junto às demais secretarias municipais a promoção de campanhas educativas e publicitárias, com a finalidade de divulgar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações destinadas ao uso racional de água no Município de Teixeira de Freitas – Bahia.
Art. 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 15 de outubro de 2018.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal