Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Teixeirense no âmbito do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade direta ou indireta do Município de Teixeira de Freitas.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 12 de Setembro de 2018.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal