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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1030/2018

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 08 de agosto de 2018

Texto integral

LEI Nº 1030/2018

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, nos termos do quanto prevê a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 16/2018, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estatui normas para promover a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais da educação, tendo em vista o aumento da violência física, verbal, moral e psicológica contra integrantes do magistério em nosso Município.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 2º As instituições de ensino do Município deverão:

I — Estimular seus docentes, discentes e demais profissionais que desempenham suas atividades no contexto escolar, bem como familiares e comunidade a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais da educação;

II — Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou em que sua integridade física, moral ou psicológica esteja sob risco;

III — Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores, como parte de sua proposta pedagógica;

IV — Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição a respeito de segurança, prevenção e proteção aos profissionais da educação;

V — Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, familiares e à comunidade em geral.

Art. 4º As medidas de segurança, protetivas, preventivas e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público, em suas diferentes esferas de atuação, e consistirão em:

I — Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física, verbal, moral e psicológica, assim como o constrangimento contra educadores;

II — Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida;

III — Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

IV — Licença temporária do educador e demais profissionais da educação que estejam em situação de risco, no exercício de suas atividades, sem perda dos vencimentos e prejuízos à sua carreira funcional.

Art. 5º O profissional da educação ofendido, ou em risco de ofensa, deverá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta lei.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa, garantida sua permanência no sistema municipal de ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à implantação e divulgação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 08 de agosto de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

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