Art. 1º Fica Instituída a SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO, a ser comemorada anualmente na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o calendário de eventos do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º A finalidade da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação é a de informar e orientar a população sobre os perigos da automedicação, conscientizar os comerciantes de medicamentos da relevância de seu papel social para a redução de ocorrências ligadas às consequências da automedicação, e, especificamente, divulgar sobre a importância e competência única do profissional Farmacêutico no ato da dispensação de medicamentos, como também a necessidade da prescrição de receita médica.
Art. 3º A referida semana é dedicada ao desenvolvimento de ações educativas informando e orientando a população sobre os perigos da automedicação, com envolvimento dos comerciantes de medicamentos e farmacêuticos.
Parágrafo único. Todas as ações implementadas na forma de campanhas institucionais, seminários, palestras, simpósios e outras formas julgadas convenientes, objetivando promover a conscientização e combate à automedicação.
Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins e órgãos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 25 de Junho de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal