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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1022/2018

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 26 de julho de 2006

Texto integral

LEI Nº 1022/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR – FUMAF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o PL nº 04/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF, com o objetivo de dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, parceiro agrícola, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e em consonância com a Lei Federal nº 11.326 de 26 de Julho de 2006, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III. Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo primeiro. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

Parágrafo segundo. São também beneficiários desta Lei:

I. Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II. Aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III. Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV. Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V. Povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º;

VI. Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 2º.

Parágrafo terceiro. As atividades, ações, programas e projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo Estado da Bahia, pelo Consórcio Público a que o Município integra, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município.

Art. 3º O FUMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, ou por delegação pelo Secretário Municipal de Finanças, e pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o Município abrir e manter contas bancárias específicas para cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal, de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais.

Art. 4º O FUMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:

a) Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município;

b) Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das atividades, ações, programas e projetos, segundo o regramento de cada um;

c) Contribuição de participação do Município;

d) Contribuição de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou Privado (Empresa, Instituição Social);

e) Os saldos do exercício anterior.

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarão limitados à execução das seguintes finalidades:

a) Custeio de utilização da Patrulha Mecanizada;

b) Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);

c) Regularização Fundiária de Imóveis Rurais;

d) Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR);

e) Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS.

Art. 6º Autoriza-se o Município a celebrar convênios, termos de parceria e outros instrumentos para a realização de atividades de desenvolvimento rural com a administração pública estadual ou federal, inclusive quanto à gestão dos recursos do FUMAF.

Art. 7º Constituem gastos elegíveis à conta do FUMAF:

a) combustíveis, manutenção e remuneração do operador de máquinas e veículos destinados à produção agropecuária e aos recursos hídricos;

b) aquisição de veículos e equipamentos e custeio de visitas de campo, cursos, seminários e assistência técnica aos agricultores familiares;

c) aquisição de equipamentos e custeio de serviços de topografia, georreferenciamento, levantamentos fundiários e processos de regularização fundiária de imóveis rurais;

d) alimentação, hospedagem, deslocamentos, material de expediente e custeio de reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS;

e) aporte de contrapartida financeira em parcerias com órgãos estaduais ou federais.

Parágrafo único. Os gastos do FUMAF observarão a legislação pertinente à despesa pública.

Art. 8º As contas do FUMAF ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle e do CMDS, devendo os relatórios ser encaminhados à Câmara Municipal até 28 de fevereiro de cada ano.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 11 de junho de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL

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