Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 79 da Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. .............................................................................................................................
§ 2º O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de redução de 20% (vinte por cento) e o que efetuar o pagamento em 02 (duas) parcelas gozará de redução de 10% (dez por cento)."
Art. 2º Fica alterado o art. 209 da Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
§ 1º Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.
§ 2º Fica o Município de Teixeira de Freitas autorizado a firmar Convênio com Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, com o intuito de inscrever os devedores de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 11 de junho de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal