LEI Nº 1020/2018
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PMRT, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO, DECORRENTES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o PL nº 07/2018 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º Poderão ser incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º Os saldos remanescentes de Programa de Refinanciamentos Fiscais, instituídos por Leis anteriores, ou de parcelamentos em andamento e deferidos com base na previsão da Lei nº 308/2003 – Código Tributário Municipal, poderão ser incluídos neste Programa, mas exclusivamente para pagamento em parcela única.
§ 3º O Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.
§ 4º Não serão incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) que não sejam decorrentes de ação fiscal.
Art. 2º O ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na forma a ser estabelecida por Decreto.
§ 1º Os débitos incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.
§ 2º Poderão ser incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT os débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2017.
§ 3º Os débitos tributários e os não tributários não constituídos, incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização (protocolo) do pedido de ingresso.
§ 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de parcelamento previstas nesta Lei.
§ 5º A data limite para adesão ao Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT será 31 de agosto de 2018, impreterível.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT implica ao sujeito passivo:
I. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município;
III. o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários incluídos no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT e a prévia desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo na Procuradoria Fiscal do Município até o último dia do prazo para o ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT.
§ 3º Optando o sujeito passivo pela desistência de embargos à execução fiscal, deverá requerer ao juízo a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 922 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 4º Efetuado o pagamento integral do parcelamento, o Município informará ao juízo da execução fiscal e requererá o levantamento da penhora e a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
§ 5º Os depósitos judiciais somente serão liberados em favor do sujeito passivo após a satisfação integral do débito incluído no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT.
Art. 4º Os débitos integrantes do Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT sujeitar-se-ão à atualização monetária, multas e juros até a data da consolidação. Os débitos serão consolidados com todos os encargos legais incidentes até a data do ingresso no Programa de Renegociação de Débitos.
Art. 5º Observar-se-ão, para o Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT, as seguintes condições, aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas:
I. para PESSOAS FÍSICAS: entrada mínima de 5% (cinco por cento) do débito consolidado, sem redução;
II. para PESSOAS JURÍDICAS: entrada mínima de 10% (dez por cento) do débito consolidado, sem redução;
III. o saldo remanescente poderá ser pago nas seguintes formas:
a) pagamento à vista mais 01 (uma) parcela única: 90% de desconto em juros e multas, e 70% de desconto nos honorários advocatícios;
b) pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% de desconto em juros e multas, e 65% de desconto nos honorários advocatícios;
c) pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% de desconto em juros e multas, e 60% de desconto nos honorários advocatícios;
d) pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% de desconto em juros e multas, e 55% de desconto nos honorários advocatícios;
e) pagamento em mais 05 (cinco) parcelas mensais: 50% de desconto em juros e multas, e 50% de desconto nos honorários advocatícios;
f) pagamento em mais 06 (seis) parcelas mensais: 40% de desconto em juros e multas, e 40% de desconto nos honorários advocatícios;
g) pagamento em mais 07 (sete) parcelas mensais: 30% de desconto em juros e multas, e 30% de desconto nos honorários advocatícios;
h) pagamento em mais 08 (oito) parcelas mensais: 20% de desconto em juros e multas, e 20% de desconto nos honorários advocatícios;
i) pagamento em mais 09 (nove) parcelas mensais: 10% de desconto em juros e multas, e 10% de desconto nos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os descontos em honorários advocatícios aplicam-se aos honorários fixados em juízo nas execuções fiscais.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela, inclusive a entrada, será de:
I. R$ 200,00 (duzentos reais) para PESSOAS FÍSICAS;
II. R$ 1.000,00 (mil reais) para PESSOAS JURÍDICAS, de qualquer porte.
Art. 7º A entrada será devida no ato da adesão ao programa, e a primeira parcela — inclusive nas hipóteses de pagamento em cota única — vencerá em 31 de agosto de 2018. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O contribuinte que aderir no último dia do prazo (31/08/2018), optando pela forma prevista no inciso III, alínea “a”, do art. 5º, terá dois documentos de arrecadação (DAMs) com o mesmo vencimento: o da entrada e o da parcela única ou primeira parcela.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o débito a multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 8º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, e/ou atraso em mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela mensal acarretará a rescisão automática do parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido o débito de cláusula penal à razão de 20% (vinte por cento), além dos demais encargos legais.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, fica vedado ao contribuinte nova adesão ao Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT para o mesmo débito.
Art. 9º Fica autorizada a possibilidade do contribuinte parcelar somente parte do débito, desde que tenha por objeto o(s) exercício(s) fiscal(is) mais antigo(s), dentre aqueles inscritos em dívida ativa.
Art. 10º O ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT dar-se-á no momento da assinatura dos termos e do recolhimento do valor correspondente ao percentual mínimo previsto na parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei, especificados na Tabela constante do Anexo I desta Lei, da qual é parte integrante.
§ 2º O ingresso no Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT fica condicionado à apresentação pelo munícipe dos documentos elencados no Decreto, oportunidade em que deve ser realizada a atualização do cadastro do contribuinte.
Art. 11º O sujeito passivo será excluído do Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III. a constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT.
§ 1º Excluído o sujeito passivo do Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT, perderá os benefícios concedidos, ficando o saldo remanescente imediatamente exigível, com os acréscimos legais.
§ 2º Cancelado o parcelamento, observar-se-á o seguinte:
I. inscrição do saldo em Dívida Ativa, quando ainda não inscrito;
II. execução fiscal do débito, quando já inscrito em Dívida Ativa;
III. prosseguimento da execução fiscal já em curso.
§ 3º O Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT não constitui novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.
Art. 12º Os pagamentos efetuados antes da vigência desta Lei não serão objeto de restituição.
Art. 13º Os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa poderão integrar o Programa Municipal de Regularização Tributária – PMRT.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2018.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 11 de junho de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
Anexo I – Tabela do PMRT – 2018
I. Pessoa física – entrada mínima de 5% do débito consolidado
| Forma de pagamento do saldo remanescente* | Desconto juros e multa | Desconto honorários |
|---|---|---|
| + 1 parcela | 90% | 70% |
| + 2 parcelas | 80% | 65% |
| + 3 parcelas | 70% | 60% |
| + 4 parcelas | 60% | 55% |
| + 5 parcelas | 50% | 50% |
| + 6 parcelas | 40% | 40% |
| + 7 parcelas | 30% | 30% |
| + 8 parcelas | 20% | 20% |
| + 9 parcelas | 10% | 10% |
* Parcela mínima de R$ 200,00 (inclusive entrada).
II. Pessoa jurídica – entrada mínima de 10% do débito consolidado
| Forma de pagamento do saldo remanescente** | Desconto juros e multa | Desconto honorários |
|---|---|---|
| + 1 parcela | 90% | 70% |
| + 2 parcelas | 80% | 65% |
| + 3 parcelas | 70% | 60% |
| + 4 parcelas | 60% | 55% |
| + 5 parcelas | 50% | 50% |
| + 6 parcelas | 40% | 40% |
| + 7 parcelas | 30% | 30% |
| + 8 parcelas | 20% | 20% |
| + 9 parcelas | 10% | 10% |
** Parcela mínima de R$ 1.000,00 (inclusive entrada).