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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1019/2018

Categoria: Orçamento

Publicação: 13 de dezembro de 2006

Texto integral

LEI Nº 1019/2018

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, E INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – SUASTF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização da Política Pública de Assistência Social do Município de Teixeira de Freitas, e institui o Sistema Único de Assistência Social de Teixeira de Freitas - SUASTF, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais assegurados em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

Art. 2º - A Política Pública de Assistência Social – PPAS e o SUAS de Teixeira de Freitas organiza-se com base nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal; nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06/07/2011; da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e demais normas emanadas deste Órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no País.

Art. 3º - A Assistência Social, direito do Cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que será prestada a quem dela necessitar, que provê os mínimos sociais, é realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Parágrafo único: Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, os cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:

  • I. Famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
  • II. Ciclos de vida, identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
  • III. Desvantagem pessoal resultante de deficiências, exclusão pela pobreza e, ou no acesso às demais políticas públicas;
  • IV. Uso de substâncias psicoativas;
  • V. Vítimas de diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos.
  • VI. Inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal;
  • VII. Estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Art. 4º - A Política de Assistência Social do Município de Teixeira de Freitas tem por objetivos:

  • I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
    • a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
    • b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e em situação de risco e vulnerabilidade;
    • c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
    • d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,
    • e) a garantia de uma renda mínima, a ser provida conforme ditames de políticas governamentais, de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e desde que não estejam amparados pela Previdência Social;
  • II - à vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
  • III - À defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social atua de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 5º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos e de efetiva atividade de interesse social que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento, e aquelas que atuam em defesa e garantia de direitos aos beneficiários abrangidos por esta Lei.

Parágrafo 1º: Entidades ou organizações de atendimento são aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços públicos e sociais, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Parágrafo 2º: Entidades ou organizações de assessoramento são aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Parágrafo 3º: Entidades de defesa e garantia são aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CMAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º - A política pública de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social de Teixeira de Freitas - SUASTF serão regidos pelos seguintes princípios:

  • I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
  • II. Universalização dos direitos sociais e universalidade no atendimento, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas, e universalidade no atendimento, para a promoção socioassistencial, a todos que necessitarem, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
  • III. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
  • IV. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
  • V. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
  • VI. Gratuidade, para que a assistência social seja prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
  • VII. Integralidade da proteção social, para que a oferta das provisões em sua completude seja prestada por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
  • VIII. Intersetorialidade, para a integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
  • IX. Equidade, para efetivação do respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 7º - A organização da assistência social no Município e o Sistema Único de Assistência Social de Teixeira de Freitas – SUASTF tem como base as seguintes diretrizes:

  • I. Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;
  • II. Controle político-administrativa compartilhado com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em cada esfera de gestão;
  • III. Financiamento partilhado dos entes federados;
  • IV. Matricialidade sociofamiliar, assim entendida como a centralidade da família como núcleo social fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social;
  • V. Territorialização;
  • VI. Fortalecimento da relação democrática entre Poder Público e sociedade civil;
  • VII. Participação popular por meio de organizações representativas, a exemplo de Conselhos Municipais, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA GESTÃO

Art. 8º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada em um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social de Teixeira de Freitas – SUASTF, conforme estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742/1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União, com os seguintes objetivos:

  • I. Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
  • II. Integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUASTF, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
  • III. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
  • IV. Definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
  • V. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
  • VI. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
  • VII. Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social;
  • VIII. Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
  • IX. Respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
  • X. Orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
  • XI. Reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;

Parágrafo único: O SUASTF é integrado pelo Conselho de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e por entidades e organizações descritas e caracterizadas nesta lei.

Art. 9º - O Município de Teixeira de Freitas atuará de forma articulada com os poderes públicos Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 10º - A instância coordenadora da Política de Assistência Social do Município de Teixeira de Freitas é a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor e a estrutura organizacional desta Secretaria deve contemplar áreas essenciais do SUASTF, a saber: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta complexidade), Gestão do SUASTF (Gestão do Trabalho e Regulação do SUASTF, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios).

Art. 11 - São as provisões socioassistenciais ofertadas pelo SUASTF:

  • I - A acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
    • a) condições de recepção;
    • b) escuta profissional qualificada;
    • c) informação;
    • d) referência;
    • e) concessão de benefícios;
    • f) aquisições materiais e sociais;
    • g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
    • h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
  • II - A renda, operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
  • III - O convívio ou a vivência familiar, comunitária e social, exigida a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
    • a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
    • b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
  • IV - o desenvolvimento de autonomia, exigidas ações profissionais e sociais para:
    • a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
    • b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
    • c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
  • V - o apoio e o auxílio, quando em riscos circunstanciais, exigida a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12 - A assistência social do Município de Teixeira de Freitas se organiza em um Sistema Único de Assistência Social – SUAS, através dos seguintes tipos de proteção: Proteção Social Básica – PSB e a Proteção Social Especial – PSE.

  • I. A proteção social básica, que compreende o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e,
  • II. A proteção social especial, que compreende o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 13 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUASTF, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

Parágrafo 1º: Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUASTF;

Parágrafo 2º: A vinculação ao SUASTF é o reconhecimento pelo Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial;

Parágrafo 3º: Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, as entidades e organizações de assistência social, descritas no artigo 5º antecedente, deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • I. Constituir-se em conformidade com o disposto no art. 5º;
  • II. Inscrever-se em Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e,
  • III. Integrar o Sistema de Cadastro de Entidades de que trata o inciso XI do art. 19 Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06/07/2011.

Parágrafo 4º: As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUASTF celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido o financiamento integral pelo Ente Público vinculado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo 5º: O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário pelo órgão gestor local da assistência social.

Parágrafo 6º: Todas as entidades que compõem o SUAS do Município de Teixeira de Freitas deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.

Art. 14 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 15 - As unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município são:

  • I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
  • II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
  • III – o Centro de Referência Especializado para a população em situação de rua - CENTRO POP;
  • IV - Unidades de Acolhimento; e,
  • V - Outras unidades, públicas ou entidades de assistência social, que prestam atendimento.

Parágrafo 1º: O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

Parágrafo 2º: O CREAS é a unidade pública, de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

Parágrafo 3º: Os CRAS e os CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas, articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Parágrafo 4º: Além dos equipamentos já existentes no Município, outras unidades poderão ser criadas, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 16 - As instalações das referidas unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e dos indivíduos, assegurado a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, devendo observar as diretrizes da:

  • I. Territorialização, com oferta de serviços distribuídas em áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
  • II. Universalização, a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
  • III. Regionalização, com participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 17 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUASTF, das Resoluções do CNAS de nºs: 269, de 13 de dezembro de 2006; 17, de 20 de junho de 2011; e 9, de 25 de abril de 2014.

Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 18 - Os recursos do cofinanciamento do SUASTF, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, ou Órgão Federal que o substitua, e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo único: A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19 - Compete ao Município de Teixeira de Freitas – Bahia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

  • I. Organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar o SUASTF em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
  • II. Estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
  • III. Normatizar e regular a política municipal de assistência social, em consonância com as normas gerais da União, e propor junto com Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Política Municipal de Assistência Social;
  • IV. Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUASTF em seu âmbito, contendo:
    • a) Ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUASTF em seu âmbito de atuação;
    • b) Planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
  • V. Garantir o comando único das ações do SUASTF pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
  • VI. Atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:
    • a) Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
    • b) Fundo Municipal de Assistência Social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
    • c) Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
  • VII. Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
  • VIII. Realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;
  • IX. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUASTF para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
  • X. Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
  • XI. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
  • XII. Assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;
  • XIII. Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUASTF;
  • XIV. Formular diretrizes, participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social e elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
  • XV. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
  • XVI. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
  • XVII. Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUASTF, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e o Estado da Bahia e a Administração Municipal;
  • XVIII. Garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
  • XIX. Estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
  • XX. Definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária;
  • XXI. Gerir e aprimorar, no âmbito municipal, a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único e o Programa Bolsa Família);
  • XXII. Gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
  • XXIII. Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
  • XXIV. Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
  • XXV. Promover a articulação intersetorial do SUASTF com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
  • XXVI. Desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
  • XXVII. Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUASTF e Plano de Assistência Social;
  • XXVIII. Manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – REDE SUAS;
  • XXIX. Definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
  • XXX. Elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
  • XXXI. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente dos trabalhadores da Assistência Social;
  • XXXII. Instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
  • XXXIII. Criar ouvidoria do SUASTF, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
  • XXXIV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
  • XXXV. Apoiar técnica e financeiramente as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS;
  • XXXVI. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
  • XXXVII. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
  • XXXVIII. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
  • XXXIX. Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, em âmbito local;
  • XL. Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social, em âmbito local;
  • XLI. Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
  • XLII. Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
  • XLIII. Alimentar o Censo SUAS;
  • XLIV. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
  • XLV. Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
  • XLVI. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
  • XLVII. Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
  • XLVIII. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
  • XLIX. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
  • L. Proceder o preenchimento do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
  • LI. Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais;
  • LII. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUASTF, conforme § 3º do art. 6º-B da LOAS, e sua regulamentação em âmbito federal;
  • LIII. Gerir o FMAS, na forma da legislação específica de sua criação;
  • LIV. Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
  • LV. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
  • LVI. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;
  • LVII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
  • LVIII. Cofinanciar em conjunto a União e o Estado, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
  • LIX. Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
  • LX. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
  • LXI. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 20 - Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/1993.

Parágrafo único: Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 21 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar a:

  • I. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
  • II. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
  • III. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
  • IV. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
  • V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
  • VI. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 22 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais são os indivíduos e as famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único: O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Art. 23 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município.

Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 24 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único: Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.

Art. 25 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

  • I. À genitora que comprove ser residente no Município;
  • II. À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
  • III. À genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
  • IV. À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUASTF.

Parágrafo único: O benefício eventual por situação de nascimento será concedido em bens de consumo.

Art. 26 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único: O benefício eventual por morte poderá ser concedido na forma de pecúnia ou na prestação de serviços e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 27 - O Benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 28 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

  • I. Riscos, como sendo a ameaça de sérios padecimentos;
  • II. Perdas, como sendo a privação de bens e de segurança material;
  • III. Danos, como sendo os agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

  • I - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, da família para prover as necessidades alimentares do solicitante e de seus membros;
  • II - Ausência de documentação;
  • I. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e comunitários;
  • II. Da ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
  • III. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
  • IV. Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
  • V. Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva.

Art. 29 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública se constituem em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 30 - As situações de calamidade pública e desastre se caracterizam por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 31 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

SEÇÃO II

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 32 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Parágrafo 1º: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Parágrafo 2º: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, consideram-se:

  • I. Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • II. Impedimentos de longo prazo: os que inabilitem a pessoa para a vida independente e para o trabalho por prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo 3º: Considera-se incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Parágrafo 4º: O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da previdência social, ressalvados os auxílios médicos e as pensões especiais de indenização.

Parágrafo 5º: A permanência em instituição de longa permanência para pessoas idosas ou com deficiência não impede a concessão do benefício de prestação continuada.

Parágrafo 6º: A concessão do benefício de prestação continuada fica condicionada à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo 7º: Havendo indisponibilidade de serviços no município do requerente, este será encaminhado ao município mais próximo que disponha da estrutura necessária.

Parágrafo 8º: A renda familiar mensal de que trata o § 3º deste artigo deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, nos termos dos procedimentos definidos em regulamento.

Art. 33 - O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da manutenção das condições que deram origem ao benefício.

Parágrafo 1º: O pagamento do benefício cessará quando superadas as condições referidas no caput deste artigo ou em caso de morte do beneficiário.

Parágrafo 2º: Será cancelado o benefício quando constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização.

Parágrafo 3º: O desenvolvimento cognitivo, motor ou educacional e a realização de atividades de reabilitação não remuneradas não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Parágrafo 4º: A cessação do benefício à pessoa com necessidades especiais não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos regulamentares.

Parágrafo 5º: O benefício de prestação continuada é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), sendo operacionalizado pelo INSS, cabendo ao Município a gestão local e o acompanhamento.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS

Art. 34 - Consideram-se serviços socioassistenciais as atividades continuadas que objetivam a melhoria da qualidade de vida da população, observados os objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 35 - Integram a proteção social básica os seguintes serviços socioassistenciais:

  • I. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
  • II. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; e,
  • III. O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

Parágrafo 1º: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Parágrafo 2º: Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Parágrafo 3º: As orientações técnicas definirão as diretrizes e os procedimentos dos serviços da proteção básica.

Art. 36 - Nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

  • I – De média complexidade:
    • a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
    • b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
    • c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
    • d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
    • e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
  • II – De alta complexidade:
    • a) Serviço de Acolhimento Institucional;
    • b) Serviço de Acolhimento em República;
    • c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
    • d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo 1º: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Parágrafo 2º: As orientações técnicas definirão as diretrizes e os procedimentos dos serviços da proteção especial.

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 37 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo 1º: Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742/1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

Parágrafo 2º: Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20, da Lei Federal nº 8.742/1993.

Art. 38 - Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito deste Município, de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do SUASTF, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

Parágrafo 1º: O PETI é um programa de abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada entre este Município e os demais Entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

Parágrafo 2º: As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

SEÇÃO V

PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Art. 39 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, Bahia.

Art. 41 - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, de acordo com o período de elaboração do Plano Plurianual – PPA, e sua estrutura deverá contemplar:

  • I. diagnóstico socioterritorial;
  • II. objetivos gerais e específicos;
  • III. diretrizes e prioridades deliberadas;
  • IV. ações estratégicas para sua implementação;
  • V. metas estabelecidas;
  • VI. resultados e impactos esperados;
  • VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
  • VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
  • IX. cobertura da rede prestadora de serviços;
  • X. indicadores de monitoramento e avaliação; e
  • XI. cronograma de execução.

Art. 42 - O Plano Municipal de Assistência Social, além do que estabelece o art. 41 acima, deverá observar:

  • I. as deliberações das conferências de assistência social;
  • II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUASTF;
  • III. ações articuladas e intersetoriais;
  • IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUASTF.

Parágrafo único: O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:

  • I. Capacitação;
  • II. Elaboração de normas e instrumentos;
  • III. Publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
  • IV. Assessoramento e acompanhamento;
  • V. Incentivos financeiros.

CAPÍTULO VI

PACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 43 - A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração dos Planos de Assistência Social em cada esfera de governo.

Parágrafo único: O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as demandas e potencialidades.

Art. 44 - O Pacto de Aprimoramento do SUAS, firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUASTF, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo 1º: O Município elaborará o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUASTF em seu âmbito, planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo 2º: A periodicidade de elaboração do Pacto é quadrienal, com acompanhamento e revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.

Parágrafo 3º: A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo.

Parágrafo 4º: O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar correlação entre si.

Parágrafo 5º: A União e o Estado acompanharão a realização das prioridades e das metas contidas no Pacto.

Art. 45 - O Pacto de Aprimoramento no SUASTF compreende:

  • I. Definição de indicadores;
  • II. Definição de níveis de gestão;
  • III. Fixação de prioridades e metas de aprimoramento de gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
  • IV. Planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
  • V. Apoio entre União, Estado e o Município, para o alcance das metas pactuadas;
  • VI. Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação.

Parágrafo 1º: Os conselhos de assistência social deliberarão acerca do planejamento para o alcance das metas.

Parágrafo 2º: A resolução do respectivo conselho de assistência social referente à aprovação ou revisão do planejamento para alcance de metas deverá ser publicada em diário oficial ou jornal de grande circulação.

Parágrafo 3º: O acompanhamento e a avaliação do Pacto tem por objetivo observar o cumprimento de seu conteúdo e a efetivação dos compromissos assumidos entre os entes para a melhoria contínua da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando à sua adequação gradativa aos padrões estabelecidos pelo SUAS.

Art. 46 - O acompanhamento e a avaliação possibilitam o acesso às informações sobre a execução das ações planejadas, as dificuldades encontradas e os resultados alcançados, favorecendo a revisão e a tomada de decisões pelo gestor.

CAPÍTULO VII

PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO NO SUAS

Art. 47 - O processo de acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, realizado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios objetiva a verificação:

  • I. Do alcance das metas de pactuação nacional e estadual e dos indicadores do SUAS, visando ao reordenamento e à qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
  • II. Da observância das normativas do SUAS.

Parágrafo 1º: O processo de acompanhamento de que trata o caput se dará através de:

  • I. Monitoramento do SUASTF;
  • II. Visitas técnicas;
  • III. Análise de dados do Censo SUAS, da Rede SUAS e de outros sistemas do MDS ou dos Estados;
  • IV. Apuração de denúncias;
  • V. Fiscalizações e auditorias;
  • VI. Outros que vierem a ser instituídos.

Art. 48 - Os processos de acompanhamento desencadearão ações pelo Município e pela rede socioassistencial que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, quais sejam:

  • I. Proativas e preventivas;
  • II. De superação das dificuldades encontradas;
  • III. De avaliação da execução do plano de providências e medidas adotadas.

Art. 49 - As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme previsto nas normativas do SUAS e nas pactuações nacionais e estaduais, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas.

Parágrafo 1º: Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo poderão desencadear:

  • I. O contato periódico, presencial ou não, entre os Entes Federados e o Município;
  • II. O monitoramento presencial sistemático da rede socioassistencial; e,
  • III. A verificação anual do alcance de metas e de indicadores do SUASTF e da observância das normativas vigentes.

Parágrafo 2º: Os órgãos gestores da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos e publicizá-los amplamente, para subsidiar o aprimoramento do SUASTF.

Art. 50 - As ações para a superação das dificuldades do Município na execução do previsto nas normativas vigentes, no alcance das metas de pactuação nacional e na melhoria dos indicadores do SUASTF objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo do processo de acompanhamento.

Parágrafo 1º: O processo de acompanhamento adotará como instrumentos de assessoramento os planos de providências e de apoio.

Parágrafo 2º: As ações para a superação de dificuldades consistem no planejamento que envolva a gestão municipal, o Estado da Bahia e o Governo Federal na resolução definitiva dos problemas.

Art. 51 - O Plano Municipal de Providências, a ser elaborado pelo Município conjuntamente com os outros entes federativos, constitui-se em instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com atribuições, dentre outras, de:

  • I. Identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, nas denúncias, no Censo SUAS, entre outros;
  • II. Definir ações para superação das dificuldades encontradas;
  • III. Indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.

Parágrafo 1º: O Plano Municipal de Providências será elaborado pela gestão municipal, submetido a análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB, no âmbito do Município, e sua execução será acompanhada pelo próprio CMAS e pelo Estado da Bahia.

Parágrafo 2º: O prazo de vigência do Plano Municipal de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado concluído após a realização de todas as ações previstas.

Parágrafo 3º: A execução do Plano Municipal de Providências será acompanhada pela União e/ou pelo Estado, através de aplicativos informatizados.

Art. 52 - O Plano Municipal de Apoio decorre do Plano de Providências do Estado da Bahia e/ou da União, e consiste no instrumento de planejamento do assessoramento técnico e, quando for o caso, financeiro, para a superação das dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo 1º: O Plano de Apoio contém as ações de acompanhamento, assessoramento técnico e financeiro prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências, será elaborado pelo Estado, encaminhado para pactuação na Comissão Intergestora Bipartite – CIB ou Comissão Intergestora Tripartite – CIT.

Art. 53 - O descumprimento do Plano de Providências e de Apoio pelo Município será comunicado aos respectivos conselhos de assistência social e acarretará a aplicação de medidas administrativas pela União na forma a ser definida em norma específica.

Parágrafo 1º: Constituem medidas administrativas:

  • I. Comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;
  • II. Exclusão das expansões de cofinanciamento dos serviços socioassistenciais e equipamentos públicos;
  • III. Bloqueio ou suspensão dos recursos do cofinanciamento;
  • IV. Descredenciamento do equipamento da rede socioassistencial.

Parágrafo 2º: O gestor federal comunicará ao gestor municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas e ações do Plano de Providências.

Parágrafo 3º: O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS comunicará as Câmaras de Vereadores e às Assembleias Legislativas os casos de suspensão de recursos financeiros.

Art. 54 - A Comissão Intergestora Tripartite – CIT pactuará as normas complementares necessárias para a execução do processo de acompanhamento pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO VIII

GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 55 - São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUASTF o orçamento da assistência social e o fundo municipal de assistência social.

Art. 56 - A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

SEÇÃO I

ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 57 - O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária.

Parágrafo único: A elaboração da peça orçamentária requer:

  • I. A definição de diretrizes, objetivos e metas;
  • II. A previsão da organização das ações;
  • III. A provisão de recursos;
  • IV. A definição da forma de acompanhamento das ações; e
  • V. A revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados.

Art. 58 - A elaboração do orçamento da Assistência Social deverá obedecer aos mesmos princípios que constituem o orçamento público, quais sejam: anualidade, clareza, especialidade, exclusividade, legalidade, publicidade, unidade, universalidade, equilíbrio, exatidão, flexibilidade, programação e regionalização.

SEÇÃO III

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 59 - O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado, ou seja, o cofinanciamento entre a União, o Estado e o Município, e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.

Art. 60 - O cofinanciamento na gestão compartilhada do SUAS tem por pressupostos:

  • I. A definição e o cumprimento das competências e responsabilidades dos entes federativos;
  • II. A participação orçamentária e financeira de todos os entes federativos;
  • III. A implantação e a implementação das transferências de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática;
  • IV. O financiamento contínuo de benefícios e de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;
  • V. O estabelecimento de pisos para os serviços socioassistenciais e de incentivos para a gestão;
  • VI. A adoção de critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados nas Comissões Intergestores e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;
  • VII. O financiamento de programas e projetos.

Art. 61 - Para receber os repasses da União, conforme prevê o art. 30, da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993, o Município deverá comprovar a efetiva instituição e funcionamento de:

  • I. Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
  • II. Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
  • III. Plano de Assistência Social.

Parágrafo único: É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS ao Município a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 62 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 63 - O Município deve destinar recursos próprios para o cumprimento de SUAS responsabilidades, em especial:

  • I. Custeio dos benefícios eventuais;
  • II. Cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
  • III. Atendimento às situações emergenciais;
  • IV. Execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
  • V. Provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único: O Município, quando instituir programa de transferência de renda, poderá fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.

Art. 64 - O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de Blocos de Financiamento.

Parágrafo único: Consideram-se Blocos de Financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e à sua gestão.

Art. 65 - Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:

  • I. As Proteções Sociais Básica e Especial, em seu conjunto de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;
  • II. A gestão do SUASTF;
  • III. A gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e,
  • IV. Outros, conforme regulamentação específica.

Parágrafo 1º: Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento somente devem ser aplicados nas ações e nos serviços a eles relacionados, incluindo as despesas de custeio e de investimento em equipamentos públicos, observados os planos de assistência social e a normatização vigente.

Parágrafo 2º: Os repasses fundo a fundo serão efetuados para cada Bloco de Financiamento, considerando a especificidade de seus componentes, com exceção dos recursos destinados a acordos específicos de cooperação interfederativa e a programas específicos que contenham regulação própria.

Parágrafo 3º: Os Blocos de Financiamento poderão ser desdobrados para facilitar a identificação dos serviços socioassistenciais para os quais se destinavam originariamente.

Art. 66 - Os critérios para repasses do cofinanciamento de programas e projetos socioassistenciais constituem objeto de normatização específica.

Parágrafo único: As metas dos programas e projetos serão pactuadas na CIT e deliberadas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 66 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO IX

VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 67 - A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:

  • I. Das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
  • II. Do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Art. 68 - A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.

Parágrafo 1º: As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.

Parágrafo 2º: A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:

  • I. Contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
  • II. Ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
  • III. Proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.

Art. 69 - Integram ainda a função Vigilância Socioassistencial da política de assistência social a gestão da informação, o monitoramento e a avaliação.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUASTF

Art. 70 - A gestão do trabalho no SUASTF compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito do Município.

Parágrafo 1º: Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras:

  • I. A realização de concurso público;
  • II. A instituição de avaliação de desempenho;
  • III. A instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;
  • IV. A adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;
  • V. A instituição das Mesas de Negociação;
  • VI. A instituição de planos de cargos, carreira e salários (PCCS);
  • VII. A garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;
  • VIII. A instituição de observatórios de práticas profissionais.

Parágrafo 2º: Compreende-se por ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucional a instituição de, dentre outras:

  • I. Desenhos organizacionais;
  • II. Processos de negociação do trabalho;
  • III. Sistemas de informação;
  • IV. Supervisão técnica.

Art. 71 - As ações de gestão do trabalho no Município devem observar os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUASTF, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.

Art. 72 - O Município deve instituir ou designar, em sua estrutura administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.

Art. 73 - As despesas que envolvem a gestão do trabalho devem estar expressas no orçamento e no financiamento da política de assistência social.

Parágrafo único: O Município deverá assegurar recursos financeiros específicos para o cumprimento das responsabilidades compartilhadas, dentre elas, assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUASTF, em conformidade com as legislações vigentes.

CAPÍTULO XI

CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 74 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação, de avaliação da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUASTF, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 75 - A convocação da conferência municipal de assistência social pelo conselho municipal de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.

Parágrafo 1º: Poderá ser convocada a Conferência Municipal de Assistência Social extraordinária a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho.

Parágrafo 2º: Ao convocar a conferência, caberá ao conselho de assistência social:

  • I. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
  • II. Elaborar as normas de seu funcionamento;
  • III. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
  • IV. Publicidade de seus resultados;
  • V. Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações da conferência de assistência social;
  • VI. Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, garantindo a diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 76 - Fica instituído como instância deliberativa do SUASTF e do Controle Social, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Teixeira de Freitas, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

Art. 77 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

  • I - Definir prioridades da política municipal de assistência social;
  • II - aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
  • III - convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;
  • IV - aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
  • V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
  • VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
  • VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
  • VIII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades de aprimoramento do Conselho;
  • IX - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
  • X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUASTF;
  • XI - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
  • XII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
  • XIII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUASTF em seu âmbito de competência;
  • XIV - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
  • XV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
  • XVI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
  • XVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
  • XVIII - Representar o Município perante o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) nos casos de descumprimento, por entidades de assistência social credenciadas, das obrigações legais e contratuais;
  • XIX - Informar o CNAS acerca do cancelamento de inscrições de entidades de assistência social;
  • XX - Estabelecer mecanismos permanentes de articulação com os demais conselhos de políticas públicas;
  • XXI - Assegurar a participação popular na formulação e no controle da política municipal de assistência social, bem como a criação de espaços de participação no SUASTF;
  • XXII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
    • a) Competências do Conselho;
    • b) Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
    • c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e grupos de trabalho;
    • d) Processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
    • e) Processo eleitoral para representantes da sociedade civil;
    • f) Definição de quórum para deliberações;
    • g) Direitos e deveres dos conselheiros;
    • h) Procedimentos para substituição de conselheiros e perda de mandato;
    • i) Periodicidade das reuniões ordinárias e hipóteses de reuniões extraordinárias;
    • j) Hipóteses de substituição por impedimento ou vacância;
    • k) Procedimentos de acompanhamento, registro e publicização das decisões do plenário;
  • XXIII - Normatizar, disciplinar, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
  • XXIV - Apreciar, avaliar e emitir parecer acerca da execução física, financeira e orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, no mínimo trimestralmente;
  • XXV - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente;
  • XXVI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias vinculadas a implantação e implementação da política de assistência social no seu âmbito de atuação;
  • XXVII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  • XXVIII - Emitir Resoluções quanto as suas deliberações e divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
  • XXVIX - Registrar em ata as reuniões;
  • XXX - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
  • XXXI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
  • XXXII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
  • XXXIII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
  • XXXIV - estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais;
  • XXXV - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
  • XXXVI - criar Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

Art. 78 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá composição paritária entre governo e sociedade civil, sendo o total de 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados com os seguintes critérios:

  • I. 7 (sete) representantes governamentais;
  • II. 7 (sete) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.

Parágrafo 1º Consideram-se para fins de representação no CMAS o segmento:

  • I - De usuários: àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
  • II - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
  • III - De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

Parágrafo 2º: Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

Parágrafo 3º: Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes são de livre escolha do Prefeito Municipal e estes serão indicados por meio de ato administrativo.

Parágrafo 4º: Somente será admitida a participação de entidades no CMAS as juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo 5º: Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades, após escolha em foro próprio convocados pelo CMAS para tal fim, sendo o primeiro mais votado o titular e o segundo mais votado seu suplente.

Parágrafo 6º: Os conselheiros de assistência social são agentes públicos que realizam um serviço público relevante, de forma não remunerada, cuja uma das principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.

Parágrafo 7º: Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 79 - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

Parágrafo 1º: Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

Parágrafo 2º: A Secretaria Executiva do CMAS prestará apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho, com equipe dimensionada conforme a NOB SUAS/2012, competindo ao órgão gestor municipal garantir os recursos necessários.

Parágrafo 3º: As deliberações do CMAS serão formalizadas mediante resoluções.

Art. 80 - O CMAS reger-se-á por regimento interno próprio, reunindo-se ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês, podendo realizar reuniões extraordinárias quando necessário, todas abertas à participação da comunidade.

Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre competências, composição e funcionamento do Plenário, da Mesa Diretora, das comissões, processos eletivos e demais regras necessárias ao funcionamento do Conselho.

Art. 81 - O controle social do SUAS no Município será exercido pelo CMAS e pelas Conferências Municipais de Assistência Social.

Art. 82 - O CMAS planejará suas ações de modo a assegurar o cumprimento de suas atribuições com efetividade e transparência.

Parágrafo único: O planejamento do CMAS deverá orientar o orçamento da gestão da assistência social quanto ao apoio financeiro e técnico necessário ao seu funcionamento.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 83 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:

  • I - Fórum de debate;
  • II - Audiência pública;
  • III - Comissão de bairro;
  • IV - Coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras:

  • I - o planejamento do conselho e do órgão gestor;
  • II - a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
  • III - a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 84 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

Parágrafo 1º: O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

Parágrafo 2º: O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO XII

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 85 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 86 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 87 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

  • I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
  • II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
  • III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
  • IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 88 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

  • I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
  • II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  • III - elaborar plano de ação anual;
  • IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
    • a) finalidades estatutárias;
    • b) objetivos;
    • c) origem dos recursos;
    • d) infraestrutura;
    • e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único: Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

  • I - análise documental;
  • II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
  • III - elaboração do parecer da Comissão;
  • IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
  • V - publicação da decisão plenária;
  • VI - emissão do comprovante;
  • VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

Art. 89 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente: Lei Municipal nº 197, de 20 de outubro de 1997; Lei Municipal nº 198, de 20 de outubro de 1997; Decreto Municipal nº 16, de 26 de julho de 1999; Lei Municipal nº 524, de 27 de julho de 2009; e Lei nº 553, de 14 de março de 2011, naquilo que contrariar ou não for recepcionado.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas/BA, 29 de Maio de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL

Certifico que foi Publicado em 06 / 06 / 2018.

Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Mat. 006

Lei municipal 1019/2018

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1019/201813/12/2006
referencia1019/201813/12/2006
referencia1019/201813/12/2006

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