LEI Nº 1014/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS – SVO, NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 39/2017, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Serviço de Verificação de Óbito – SVO, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º Compete ao Serviço de Verificação de Óbito – SVO:
- I. esclarecer a causa mortis nos óbitos de sua competência;
- II. realizar necropsia em óbito por morte natural ocorrida sem assistência médica;
- III. comunicar ao Instituto Médico Legal – IML os casos de morte suspeita ou violenta.
§ 1º Nos casos de remoção e transferência de cadáveres de competência do Instituto Médico Legal – IML, observar-se-á o disposto na legislação e nos protocolos daquele Instituto.
§ 2º Em caso de morte violenta, a competência do Instituto Médico Legal – IML é a prevista em lei.
Art. 3º O Serviço de Verificação de Óbito – SVO realizará necropsias e expedirá documentação de óbito conforme normas do IML e dos SVO.
Art. 4º O condicionamento de cadáveres necropsiados deverá observar o seguinte, inclusive quando o falecimento decorrer de moléstia sujeita a normas sanitárias especiais:
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I. sem conservação, a critério do Serviço de Verificação de Óbito – SVO, quando ocorrer no período máximo de vinte e quatro horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
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II. com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão impermeável e lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre vinte e quatro e setenta e duas horas após o falecimento;
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III. embalsamento completo quando o prazo de sepultamento for maior que setenta e duas horas após o falecimento e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos em acordos nacionais e internacionais adotados pela União.
Art. 5º Após a realização de necropsia e dos exames que se fizeram necessários no cadáver, será considerado apto para os procedimentos de sepultamento e/ou cremação.
Parágrafo único: Os cadáveres não reclamados junto ao Instituto de Médico Legal – IML e no Serviço de Verificação de Óbito – SVO, esgotadas as determinações da Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, poderão ser entregues às instituições de Ensino Superior, Departamentos de Patologia e Morfologia, para fins de estudos, por meio de realização de convênios.
Art. 6º O Serviço de Verificação de Óbito deverá contar com todas as instalações necessárias à necropsia e laboratórios para exames complementares de anatomia patológica, bioquímicos e toxicológicos, para efeito de elucidação diagnóstica, sendo estabelecidos convênios, definidos nas diretrizes para constituição dos SVO’s no Estado da Bahia.
Parágrafo único: Este serviço poderá ser concedido através de concorrência pública, preferencialmente para as Instituições Públicas, pelo prazo a ser definido pelo Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 16 de abril de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal