LEI Nº 1012/2018
DISPÕE SOBRE A “CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA”, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, instituído e administrado pelo Gabinete do Prefeito Municipal, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º A edição do Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade exigida pela legislação vigente.
Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diario.teixeiradefreitas.ba.gov.br, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia são reservados ao Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia.
Parágrafo único: O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Município de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto Municipal no que fizer necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições de lei em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 16 de Abril de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal