LEI Nº 1011/2018
DISPÕE SOBRE A “REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”, DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 35/2017, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Teixeira de Freitas, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, ambulante é a pessoa física, que exerça atividade lícita de venda de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos, mediante a devida autorização, administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade e possuindo 2 (dois) anos de domicílio eleitoral na cidade.
Parágrafo único - Terá cotas destinadas para portadores de necessidades especiais, idosos e mulheres.
Art. 3º - Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizam a existência de vínculo empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 4º - Possuirá prioridade com a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que estiver registrado como microempreendedor individual (MEI) de acordo com a Lei do Simples Nacional.
Art. 5º - Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional enquadrado como Microempreendedor Individual, o mesmo fica dispensado de emissão de Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física.
Parágrafo único - Fica obrigado a emissão de Nota Fiscal em caso de venda para Pessoa Jurídica.
Art. 6º - Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional ficam isentos de qualquer cobrança feita pela Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas para a utilização do espaço urbano.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, emitirá 2 (dois) tipos de autorizações para exploração do espaço urbano por ambulantes:
- I - Alvará Provisório de Funcionamento;
- II - Licença Provisória.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
§ 2º - A autorização de que trata o inciso II deste artigo será concedida, a título provisório, aos ambulantes que não estiverem enquadrados como Microempreendedor Individual.
Art. 8º - O Alvará Provisório de Funcionamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo renovável.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal consultará, sempre que necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.
Art. 9º - A Licença Provisória terá validade de 1 (um) ano, sendo renovável uma única vez.
Parágrafo único - O ambulante que não estiver inscrito no MEI poderá, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da licença do alvará comunicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - O Alvará Provisório de funcionamento ou a Licença Provisória devem estar sempre visíveis no local autorizado para exploração comercial.
Art. 12 - A Licença Provisória e o Alvará Provisório de Funcionamento especificarão os produtos a serem comercializados em:
- I - Gêneros alimentícios;
- II - Gêneros alimentícios industrializados;
- III - Bebidas;
- IV - Vestuário;
- V - Artigos eletrônicos, CDs e DVDs;
- VI - Artigos de papelaria e brinquedos;
- VII - Trabalhos artísticos e artesanais e manuais;
- VIII - Outros mediante aprovação da prefeitura.
§ 1º - O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser comercializado em até 2 (dois) dos incisos deste artigo.
§ 2º - Em datas comemorativas, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15 desta lei, caberá ao Poder Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa em nossa Cidade.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas específicas, como carnaval e ano novo, entre outras.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá, também, estabelecer regras de ocupação do solo urbano, por ambulantes, diferentes da estabelecida por esta lei, para o fim do disposto no caput deste artigo.
Art. 14 - A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, concedida a título provisório, devendo o Poder Executivo concluir parecer sobre seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, devendo a mesma ser renovada automaticamente por 1 (um) ano.
§ 2º - O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença, podendo o cônjuge, companheiro e filhos possuir outra licença.
Art. 16 - Cada ambulante terá direito a mais um crachá de identificação para funcionário ou sócio.
Art. 17 - Fica permitida a exploração do espaço urbano por ambulantes, feiras de arte e artesanato em áreas públicas previamente classificadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18 - Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta dos seguintes membros:
- I - 1 (um) representante da Associação Profissional de Vendedores Ambulantes de Teixeira de Freitas;
- II - 1 (um) representante de base indicado através da Associação Comercial de Teixeira de Freitas;
- III - 1 (um) representante do Sincomércio de Teixeira de Freitas;
- IV - 1 (um) representante da base indicado através do Sindec de Teixeira de Freitas;
- V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo;
- VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania;
- VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
Art. 19 - Os critérios de funcionamento da Comissão serão estabelecidos em Decreto.
Art. 20 - Os membros da Comissão serão indicados através dos titulares dos órgãos elencados no art. 18.
Art. 21 - A Comissão elegerá dentre seus membros o Presidente e o vice; o Presidente indicará, dentre os membros da Comissão, o Secretário.
Art. 22 - A CPCA reunir-se-á sempre que necessário, podendo a convocação ser feita pelo Presidente ou por no mínimo cinco de seus membros.
Art. 23 - Os membros da CPCA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 24 - Os membros da Comissão não perceberão remuneração pelo exercício do mandato, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 25 - As calçadas determinadas pela Prefeitura para exploração do comércio ambulante deverão possuir livre espaço de, no mínimo, 1 (um) metro.
Art. 26 - O comércio ambulante poderá ser exercido através de:
- I - Carrocinha;
- II - Caixa a tiracolo;
- III - Isopor ou similar;
- IV - Trailer;
- V - Barraca;
- VI - Motorizado;
- VII - Outro meio definido pela Prefeitura.
Art. 27 - Fica permitido, somente a ambulantes que comercializem alimentos para consumo imediato, a disposição de 5 (cinco) assentos sem encosto.
Parágrafo único - Os assentos poderão ficar dispostos na calçada ou qualquer outro pavimento.
Art. 28 - Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho.
Art. 29 - Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para chamar atenção para a venda do seu produto.
Art. 30 - O estacionamento de trailers somente será permitido no entorno de praças e parques a critério do poder Executivo Municipal.
§ 1º - Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, dois metros.
§ 2º - A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer ficará a critério do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o número de 5 (cinco) mesas e de 20 (vinte) cadeiras.
Art. 31 - A atividade de engraxate fica permitida através de:
- I - Cadeira padronizada;
- II - Pequeno módulo transportável.
Art. 32 - As feiras-livres, feiras de artesanato deverão possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida.
Art. 33 - Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida.
Parágrafo único - Os ambulantes que manipulam alimentos deverão também usar avental e boné ou touca.
Art. 34 - As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:
- I - Notificação:
- a) Não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
- b) Não manter limpo o local de trabalho;
- c) Utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;
- d) Prejuízo ao fluxo de pedestres na calçada;
- II - Perda de mercadoria:
- a) Comercializar sem autorização;
- b) Comercializar produtos em desacordo com a autorização;
- c) Ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes nesta Lei;
- d) Comercializar produtos ilícitos.
§ 1º - Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, em um mesmo ano, fica o ambulante sujeito à perda da Licença ou Alvará.
§ 2º - A todo ambulante que estiver sujeito à perda da Licença ou Alvará deve ser garantido o direito de defesa.
Art. 35 - Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público competente por motivo de infração deverá ter auto de apreensão, contendo:
- I - O nome do Funcionário Público com sua matrícula;
- II - O nome do ambulante com o número da licença ou alvará;
- III - O motivo da apreensão; e,
- IV - A lista de todas as mercadorias apreendidas.
Art. 36 - Todo ambulante terá o prazo de 2 (dois) meses para retirar a sua mercadoria apreendida.
Parágrafo único - As mercadorias apreendidas que forem perecíveis deverão ser imediatamente descartadas ou doadas para instituições filantrópicas.
Art. 37 - Poderá a Prefeitura conceder espaço para depósito a fim de atender o comerciante ambulante.
Parágrafo único - Os locais que poderão servir de depósito serão designados pela prefeitura e terão licença especial para tal finalidade.
Art. 38 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 39 - O Poder Executivo determinará, na devida Regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições de lei em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 13 de abril de 2018.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal