LEI Nº 101/1993
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida do Município com INSS e com FGTS, nos termos da Lei complementar nº 77 de 13.07.93. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS-Instituto Nacional de Seguro Social e ao FGTS-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ajuizados ou não, existentes até 31.12.93, fica o Poder executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 77 de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894 de 16.08.93.
Art. 2º - A União antecipará por Sub-Rogação, ao INSS, o desconto de 9% (nove por cento) e ao FGTS o desconto de 3% (três por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o art. 1º, até a sua plena quitação.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 085/93 de 01 de abril de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 28 de outubro de 1993.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças