LEI Nº 1009/2018
Disciplina o acesso nos transportes coletivos no Município de Teixeira de Freitas, Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 52/2017, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O acesso pela porta de desembarque dos ônibus urbanos convencionais será permitido, exclusivamente, ao Policial Militar fardado, aos membros do Corpo de Bombeiros Militar fardados, aos Agentes de Trânsito municipal fardados, aos Servidores da Guarda Municipal fardados ou descaracterizados com a apresentação da carteira de identificação funcional, ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos com apresentação da carteira de identidade civil original, à pessoa com deficiência e acuidade visual nula bilateral, aos deficientes físicos com dificuldade de locomoção, atestada por perito médico e comprovada sua carência econômica.
Parágrafo 1º: O acesso pela porta de desembarque também será facultado ao obeso que não tiver condições de passar pela catraca, devendo este pagar e registrar a sua passagem junto ao cobrador.
Parágrafo 2º: O acesso pela porta de desembarque também será facultado às gestantes, que, se não for beneficiária da gratuidade da passagem, pagará após adentrar, e registrará sua entrada posteriormente junto ao cobrador.
Art. 2º - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica, e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Teixeira de Freitas, através da porta de embarque.
Parágrafo 1º: O benefício concedido em caráter temporário terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante avaliação do médico perito.
Parágrafo 2º: O beneficiário poderá ter direito a um acompanhante se necessário for para sua locomoção, a critério de equipe multidisciplinar composta de médico perito, assistente social e coordenador, nomeados pelo Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos.
Parágrafo 3º: Pessoas com deficiência, que necessitem extremamente de auxílio, têm direito a acompanhante, a quem será estendida a gratuidade da passagem, que será detectado pelos órgãos municipais competentes.
Art. 3º - O Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos será o responsável pela administração do benefício da gratuidade às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas e avaliações socioeconômicas previstas nesta Lei, bem como monitorar o bom uso dos benefícios, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido do cartão de passe livre.
Parágrafo Único: O uso indevido dos benefícios submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 180 (cento e oitenta) dias através do bloqueio de seu cartão de passe livre, podendo, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do benefício.
Art. 4º - Deverá o Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos criar e coordenar uma Comissão Interdisciplinar de Julgamento de Recursos - CIRJ, para dirimir questões de concessão e suspensão do benefício, composta por cinco membros: 01 (um) representante do setor público; 03 (três) de entidades representativas das pessoas com deficiência e 01 (um) das empresas operadoras.
Art. 5º - Os documentos de identificação e todas as normas para cadastramento dos beneficiários e utilização do benefício no transporte de passageiros do Município, deverão ser objeto de normatização a ser elaborada pelo Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos conjuntamente com a Secretaria de Assistência Social, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 09 de Abril de 2018.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal