Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1008/2018

Categoria: Assistência Social

Publicação: 09 de abril de 2018

Texto integral

LEI Nº 1008/2018

Dispõe sobre a concessão de passe livre para os Conselheiros Tutelares deste Município, quando em serviço, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 01/2018, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado o passe livre para o Conselheiro Tutelar quando em serviço das políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 2º — O Conselheiro Tutelar terá direito ao passe livre no Transporte Coletivo Urbano do Município de Teixeira de Freitas, pelo período correspondente ao tempo do seu mandato.

Parágrafo único. O passe livre será concedido mediante apresentação da Carteira de Identificação do Conselheiro Tutelar que conterá os seguintes dados:

  • a) nome completo;
  • b) nome da mãe;
  • c) números do RG e CPF;
  • d) foto 3 por 4;
  • e) assinatura do presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do representante da Promotoria Privativa da Infância e Juventude;
  • f) data da eleição;
  • g) validade da carteira.

Art. 3º — O Conselho Tutelar ficará responsável pela confecção das Carteiras dos Conselheiros.

Art. 4º — O uso da Carteira de Conselheiro Tutelar é pessoal e intransferível, não podendo o Conselheiro fazer uso do passe livre fora das suas atividades institucionais, sob pena de perda do mandato, garantida ampla defesa.

Parágrafo único. O uso indevido da Carteira de Conselheiro será apurado em processo administrativo sindicante que assegure ampla defesa, nos termos da Lei nº 822/14, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.

Art. 5º — Quem, por ato comissivo ou omissivo impedir, de qualquer maneira, o exercício regular das funções do Conselheiro Tutelar, estará sujeito às penalidades concernentes na legislação pertinente.

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 09 de abril de 2018.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1008/201809/04/2018

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF