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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1006/2018

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 23 de janeiro de 2018

Texto integral

LEI Nº 1006/2018

INSTITUI O DIPLOMA ALUNO NOTA 10 PARA ESTUDANTES DO 6º (SEXTO) AO 9º (NONO) ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou PLL nº 53/2017, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Aluno Nota 10, para estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Educação do Município de Teixeira de Freitas, que obtiveram excelente desempenho durante todo o ano letivo.

Art. 2º O diploma será concedido aos alunos em Reunião Solene, a ser realizada na primeira semana do Mês de Dezembro, ao final de cada ano letivo.

Art. 3º Haverá a participação, no dia da entrega, da Direção da escola e de um (a) Professor (a) representante, que poderá ser escolhido (a) pelo próprio aluno, por afinidade ou disciplina em destaque.

Art. 4º A Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, após consulta à rede Municipal de ensino, indicará à Mesa Diretora os nomes dos alunos a serem reconhecidos com o Diploma Aluno Nota 10.

Art. 5º Será escolhido um aluno destaque por ano, do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental em cada Escola Municipal.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação para a escolha dos alunos serão determinados pela Secretaria Municipal de Educação e repassados a todas as escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º A homenagem consistirá na entrega de diploma, onde deverá constar o nome do (a) aluno (a), a série que estuda, a filiação, o nome da escola e o emblema do Município de Teixeira de Freitas e da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 7º Este projeto deverá ser divulgado nas escolas da rede municipal de ensino, através da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a providenciar a confecção dos diplomas, bem como as despesas necessárias para a realização da solenidade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 23 de Janeiro de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

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