LEI Nº 1002/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL” NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, nos termos desta Lei, instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Teixeira de Freitas - Bahia, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º Considera-se Educação Ambiental, para os fins desta lei, programas voltados à aprendizagem, pesquisa, produção de conhecimentos, e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
Art. 3º A Educação Ambiental compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 4º Um ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos; e é dever do Estado e da coletividade defendê-lo e preservá-lo. Para isso, devem ser adotadas políticas e programas públicos municipais eficazes para fortalecer as práticas comunitárias sustentáveis.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende, em regra, todas as ações de educação ambiental desenvolvidas pelos órgãos e entidades municipais, se estendendo, também, às ações realizadas mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 6º A Educação Ambiental terá status de tema transversal obrigatório em toda a rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A Educação Ambiental deverá ser inserida em todos os níveis e modalidades do processo educativo municipal, abrangendo, para este fim, os de modalidade formal e não formal.
Art. 7º O Estabelecimento da Política Municipal de Educação Ambiental deverá provocar uma reestruturação da educação em direção à sustentabilidade, por meio, inclusive, da construção de novos currículos, que contemplem a temática ambiental e estejam em sintonia com o Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA e com o Programa Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar.
Art. 8º São princípios básicos da Educação Ambiental:
- I — O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
- II — A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
- III — O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
- IV — A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
- V — A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
- VI — A permanente avaliação crítica do processo educativo;
- VII — A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
- VIII — O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
- I — O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
- II — A garantia de democratização das informações ambientais;
- III — O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
- IV — O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
- V — O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
- VI — O fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia; e,
- VII — O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 10º São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
- I — Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
- II — Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;
- III — Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
- IV — Promover a interrelação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
- V — Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
- VI — Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
- VII — Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
- VIII — Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
- IX — Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
- X — Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes do baixo extremo sul da Bahia, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
Art. 11º No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará a difusão, através dos meios próprios de comunicação, a participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal, a participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em regime de parcerias.
Art. 12º Entende-se por Educação Ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I. Educação Básica:
- a) Educação Infantil;
- b) Ensino Fundamental;
- c) Ensino Médio;
- d) Educação de Jovens e Adultos;
- e) Educação Especial;
- f) Educação para as populações tradicionais;
II. Educação Profissional e Tecnológica:
- a) Educação Superior:
- b) Graduação;
- c) Pós-graduação;
- d) Extensão.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
Art. 13º A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 14º Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
- I — Plano Municipal de Educação Ambiental;
- II — Capacitação de recursos humanos;
- III — Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
- IV — Produção e divulgação do material educativo;
- V — Conferência Municipal de Educação Ambiental, a ser realizada anualmente, objetivando ampliar a participação no controle social desta Política, contando com a participação do poder público e da sociedade civil;
- VI — Inventário e diagnóstico das ações;
- VII — Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
- VIII — Mecanismos de incentivos;
- IX — Fontes de financiamento;
- X — Parcerias.
Art. 15º Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que o executivo municipal promova reuniões, conferências e audiências públicas, a fim de que se viabilize um Plano Municipal de Educação Ambiental e os demais instrumentos de que trata o artigo anterior.
Art. 16º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, desenvolvido no âmbito das instituições de ensino, público ou privado, bem como em empresas, órgãos públicos e demais entidades, deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 21 de Dezembro de 2017.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal