LP Nº 1/2011
Dispõe sobre o uso comunitário dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal durante os finais de semana, feriados e nos horários que não esteja em seu funcionamento normal O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal existentes no âmbito do Município de Teixeira de Freitas – Bahia, estarão disponíveis para a realização de atividades culturais, esportivas, recreativas ou qualquer programação de caráter comunitário, durante os finais de semana, feriados e nos horários que não esteja em seu funcionamento normal.
Parágrafo único: A disponibilidade acontecerá somente quando o educandário não tiver atividade própria.
Art. 2º As Associações de Moradores ou Entidades devidamente constituídas e em regular funcionamento, poderão solicitar a liberação dos espaços físicos dos Estabelecimentos que trata a presente Lei, através de Requerimento encaminhado à direção escolar.
§ 1º O Requerimento deverá especificar a data, horário e atividade a ser realizada.
§ 2º Há de prevalecer a boa vontade da Administração Escolar em facilitar o uso e liberação dos espaços solicitados, bem como, na medida do possível, incentivar toda programação endereçada à promoção humana.
§ 3º A Entidade requerente ficará responsável pela guarda do patrimônio, inclusive dos serviços de limpeza após o encerramento das atividades.
Art. 3º Lideranças comunitárias articularão, voluntariamente, a elaboração e execução das programações, sem que estas tarefas impliquem em qualquer remuneração ou vínculo que requeira responsabilidade do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada num prazo de 60 dias, após ampla discussão de seus postulados com as entidades comunitárias em atividades nos Bairros ou grupos humanos distribuídos no território do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA