LC Nº 22/2022
Altera o inciso I e o § 1º do Art. 6º da Lei Complementar 008/2008. Acrescenta o § 3º ao artigo 6º da Lei Complementar 008/2008. Acrescenta alínea "j" ao artigo 75 da Lei Complementar nº 008/2008. Cria o artigo 81-A da Lei Complementar nº 008/2008, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Inciso I e o § 1º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
I - Unidade de GRANDE PORTE, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 900 (novecentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, em regime de tempo integral. A Unidade Escolar que possuir 03 (três) turnos contará com mais 01 (um) Vice-Diretor;
...
§ 1º - Aos integrantes da carreira do magistério, fica assegurado a opção pela maior remuneração do cargo de origem, como se estivesse em atividade, com acréscimo da gratificação por porte de escola, conforme anexo VIII desta Lei Complementar.
ANEXO VIII
| DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
|---|---|
| DIRETOR DE UNIDADE DE GRANDE PORTE | 50% |
| DIRETOR DE UNIDADE DE MÉDIO PORTE | 40% |
| DIRETOR DE UNIDADE DE PEQUENO PORTE | 30% |
| VICE-DIRETOR DE UNIDADE DE GRANDE PORTE | 30% |
| VICE-DIRETOR DE UNIDADE DE MÉDIO PORTE | 25% |
| VICE-DIRETOR DE UNIDADE DE PEQUENO PORTE | 20% |
| SECRETÁRIO ESCOLAR AUTORIZADO / COMISSIONADO DE UNIDADE DE GRANDE PORTE | 30% |
| SECRETÁRIO ESCOLAR AUTORIZADO / COMISSIONADO DE UNIDADE DE MÉDIO PORTE | 25% |
| SECRETÁRIO ESCOLAR AUTORIZADO / COMISSIONADO DE UNIDADE DE PEQUENO PORTE | 20% |
Art. 3º. Fica acrescido o § 3º ao artigo 6º da Lei Complementar 008/2008, com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
...
§ 3º - O servidor público efetivo designado para o cargo comissionado de Diretor, Vice-Diretor ou Secretário Escolar, ao cessar a designação deixará de perceber as vantagens inerentes à referida função comissionada, retornando às vantagens do cargo de provimento efetivo.
Art. 4º. Acrescenta a alínea "j" ao art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - ...
...
j - Pelo exercício de Coordenação Escolar de acordo com Porte da Unidade Escolar.
Art. 5º. Cria o artigo 81-A da Lei Complementar nº 008/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81-A - A gratificação prevista no Art. 75, alínea "j" desta Lei Complementar, deverá ser aplicada sobre o salário-base e exclusivamente pela unidade escolar de lotação, observando os seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para coordenação de escola de grande porte; b) 20% (vinte por cento) para coordenação de escola de médio porte; c) 15% (quinze por cento) para coordenação de escola de pequeno porte.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 23 de Junho de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal