LC Nº 21/2019
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 11, 72, 75 E 89; REVOGA OS ARTIGOS 9º, 10; A ALÍNEA “A”, DO INCISO I, DO ART. 75, E TAMBÉM OS ARTIGOS 76, 86, 87 E 100, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008, DE 18/08/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o PLC nº 02/2019, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, de 18 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, de Diretor, de Vice-Diretor e de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:
I - Unidade de GRANDE PORTE, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 900 (novecentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, e 02 (dois) Vice-Diretores e 01 (um) Secretário Escolar, em regime de tempo integral;
II - Unidade de MÉDIO PORTE, assim compreendida a unidade de ensino que possua no mínimo 500 (quinhentos) alunos e no máximo 900 (novecentos) alunos, contará com 1 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, em regime de tempo integral;
III - Unidade de PEQUENO PORTE, assim compreendida a unidade de ensino que possua até 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, em regime de tempo integral;
IV - Unidade de EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES, a partir de 100 (cem) alunos, considerada de pequeno porte, contará com 01 (um) Diretor e 01 (um) Vice-Diretor, em regime de tempo integral;
V - Unidade de EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES, com até 99 (noventa e nove) alunos, considerada de pequeno porte, contará com 01 (um) Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, em regime de tempo integral;
Parágrafo primeiro: As gratificações, antes previstas nas Tabelas das alíneas “A” e “B”, no Anexo IV desta Lei, por conta da exclusão deste anexo por esta Lei, deixam de ser aplicadas a quaisquer Diretores, Vice-Diretores ou Secretários nomeados e que não integrem a carreira do magistério, sendo que, aos integrantes da carreira do magistério, resta assegurada a opção pela maior remuneração do cargo de origem, como se estivesse em atividade, sem quaisquer outros acréscimos.
Parágrafo segundo: O servidor público efetivo, contratado ou comissionado, da carreira do magistério ou não, que for nomeado pelo Chefe do Executivo para o cargo de Direção, Vice-Direção ou Secretário Escolar, que exerça mais de um cargo público, deverá se afastar de um deles, optando pelo cargo que ficará ativo."
Art. 2º O art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Na organização administrativa da Unidade de Ensino, o cargo de Secretário Escolar também é de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Executivo. Art. 3º O art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Os Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares, nomeados em cargo em comissão pelo Chefe do Executivo, cumprirão jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º Além da alteração da redação do “caput” do art. 75, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, dele também é excluída a sua alínea “a”, do inciso “I”, passando o art. 75 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores, farão jus às seguintes vantagens específicas:
I - Gratificações: a) (Revogada) b) Para o exercício em escola da zona rural; c) Pelo deslocamento para exercício em escola de difícil acesso; d) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; e) Pelo estímulo às atividades de classe; f) Pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico; g) Pela realização de atividades complementares; h) Por condições especiais de trabalho; i) Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço; b) noturno.
Art. 5º O “caput” do art. 89, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, com a substituição do termo “gratificadas” por “comissionadas” e a exclusão do termo “Anexo IV”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal; os cargos de Coordenador Pedagógico da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico à Docência; os cargos de Coordenador Técnico Pedagógico, categoria funcional de profissionais de suporte técnico pedagógico no âmbito do Sistema; de acordo com os Anexos I, II e III, desta Lei; os cargos de Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar das categorias funcionais de servidores de apoio técnico administrativo, bibliotecário escolar, fonoaudiólogo escolar, assistente social escolar e auxiliar administrativo escolar; e as funções comissionadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar.
Art. 6º Ficam integralmente revogados os artigos 9º e 10; a previsão contida na alínea "a", do inciso I, do art. 75; os artigos 76, 86, 87 e 100; as Tabelas "B" e "C" do Anexo I; todo o Anexo IV e suas Tabelas "A" e "B"; da Lei Complementar nº 008/2008.
Art. 7º Esta alteração à Lei Complementar nº 008/2008 entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições legislativas municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 09 de Dezembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal