LC Nº 8/2008
"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS e dá outras providências."
📋 TEXTO CONSOLIDADO — Este texto incorpora as alterações de 2 lei(s) modificadora(s): Lei 21/2019 (revogação parcial), Lei 22/2022 (nova redação). Dispositivos alterados são marcados com referência à lei modificadora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. — Integram o Magistério os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação, orientação educacional e os servidores que dão apoio ao suporte técnico administrativo, apoio administrativo e técnico de nível superior de apoio Psicosocial.
Art. 2º — O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei, objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:
I — ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
II — progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III — piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV — vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;
V — estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga horária.
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Rede Municipal de Ensino — o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II — Magistério Público Municipal — o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor e coordenador pedagógico, do ensino público municipal;
III — Funções do Magistério — as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas de administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;
IV — Atividade do Magistério — o conjunto de ações desenvolvidas por servidores do grupo ocupacional de Técnico Administrativo Escolar, Apoio Administrativo e Técnico de Nível Superior de Apoio Psicosocial direto às atividades educacionais;
V — Professor — o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;
VI — Coordenador Pedagógico — o titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, ao planejamento, à coordenação e à orientação educacional;
VII — Técnico Administrativo Educacional — o conjunto de servidores da carreira cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar;
VIII — Coordenador Técnico Pedagógico — o titular do cargo de Coordenador Técnico Pedagógico, da carreira de Magistério Público Municipal, com funções de supervisão, orientação, coordenação e inspeção no âmbito do Sistema de Ensino;
IX — Auxiliar Administrativo Educacional — o conjunto de servidores da carreira cuja função é de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Unidade de Ensino na administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar, manutenção de infra-estrutura e limpeza.
X — Técnico de Nível Superior — o conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional e psicosocial composto por: psicólogo escolar e nutricionista escolar.
XI — Psicólogo Escolar — o titular do cargo de psicólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com funções de atendimento psicosocial de identificação de desvio de aprendizagem com atendimento individual ou de grupo no âmbito da unidade de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação.
XII — Nutricionista Escolar — o titular do cargo de nutricionista escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com função de coordenação e ações que visem a política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito do sistema ou da unidade de ensino.
XIII — Bibliotecário Escolar — o titular do cargo de bibliotecário escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com funções de coordenação, organização de ações que visem a implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito do sistema e implementação das atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outras.
XIV — Assistente Social Escolar — o titular do cargo de assistente social escolar dos servidores do magistério público municipal, com funções de atendimento sócio-educativo da clientela escolar, visando a integração família-escola, identificando problemas dessa natureza que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos(as) educandos(as).
XV — Merendeira Escolar — o titular do cargo de merendeira escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere à sua organização, limpeza dos utensílios, manuseio, confecção e distribuição dos alimentos, bem como, juntamente com a direção da escola, organização do depósito de merenda, observando prazo de validade dos alimentos, condições de armazenamento e limpeza do local.
XVI — Fonoaudiólogo Escolar — o titular do cargo de fonoaudiólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de atendimento de fonoaudiologia, com o objetivo da busca constante da melhoria da saúde do sistema vocal do corpo docente e discente da rede escolar, visando a melhoria das condições orgânicas dessa natureza para as políticas de aprendizagem.
XVII — Assistente de Biblioteca — o titular do cargo de assistente de biblioteca da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de auxiliar o bibliotecário escolar, no que se refere à organização dos espaços de leitura, audiovisual, títulos, conservação do acervo, organização da distribuição dos títulos.
XVIII — Grupo Ocupacional — o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e o Sistema Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
XIX — Categoria Funcional — o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;
XX — Cargo — o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;
XXI — Carreira — o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e Referências;
XXII — Nível — a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
XXIII — Classe — a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XXIV — Referência — a posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional.
Art. 4º — O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 5º — A organização administrativa das unidades de ensino terá as seguintes funções gratificadas:
I — Diretor;
II — Vice-Diretor.
Art. 6º — A estrutura de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar observará o porte da unidade escolar, nos seguintes termos:
I — unidade de grande porte (900 ou mais educandos): 1 (um) Diretor, 2 (dois) Vice-Diretores em regime de dedicação exclusiva e 1 (um) Secretário Escolar;
II — unidade de médio porte (500 a 900 educandos): 1 (um) Diretor, 1 (um) Vice-Diretor em regime de dedicação exclusiva e 1 (um) Secretário Escolar;
III — unidade de pequeno porte (até 499 educandos): 1 (um) Diretor, 1 (um) Vice-Diretor em regime de dedicação exclusiva e 1 (um) Secretário Escolar;
IV — unidade de Educação do Campo em zona rural: 1 (um) Diretor, 1 (um) Coordenador Pedagógico e 1 (um) Secretário Escolar.
Art. 7º — Compete ao Diretor da Unidade de Ensino a supervisão pedagógica e administrativa da unidade e a articulação da escola com a comunidade escolar, no âmbito do Município de TEIXEIRA DE FREITAS.
Art. 8º — Compete ao Vice-Diretor a administração do turno de funcionamento, o acompanhamento de projetos e a substituição do Diretor nas suas ausências e impedimentos.
Art. 9º — Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão exercidos por servidores integrantes do plano de carreira do Magistério, eleitos pela comunidade escolar, na forma de regulamentação.
Art. 10 — O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três anos de atividade no Magistério.
Art. 11 — Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também a função de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor da Secretaria Municipal de Educação quando não houver servidor concursado para este fim.
Art. 12 — São atribuições do Secretário Escolar:
I — prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
II — efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
III — classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
IV — redigir e expedir correspondências oficiais;
V — organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VI — acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município;
VII — coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;
VIII — responder pelos diários de classe;
IX — fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
X — exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI — zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XII — manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIII — coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola;
XIV — comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
XV — executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 13 — A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal, de Profissionais que exerçam atividades de Suporte Técnico Pedagógico direto à Docência, assim como de suporte educacional abrangendo estas últimas, os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico, Técnico Administrativo, Técnico de Apoio Administrativo, Técnico de Nível Superior composto pelos cargos: Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional, Psicólogo Escolar e Nutricionista Escolar.
Parágrafo único. — A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 14 — Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer, e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.
Seção II
Dos Cargos
Art. 15 — Ao Professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 16 — Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica, participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral, além dos seguintes:
I — coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares;
II — articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
III — acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IV — avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando à sua reorientação;
V — coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VI — SUPRIMIDO;
VII — elaboração, acompanhamento e avaliação de planos e projetos escolares com o Conselho Escolar.
VIII — promoção de relações interpessoais na comunidade escolar.
IX — divulgação e análise de documentos do Órgão Central.
X — análise de desempenho dos alunos para correção do Planejamento Pedagógico.
XI — identificação e encaminhamento de alunos com necessidades especiais.
XII — promoção de palestras e encontros sobre educação preventiva e cidadania.
XIII — proposição de medidas para melhoria do ensino e sucesso escolar.
XIV — organização do Conselho de Classe.
XV — promoção de reuniões com pais para integração escola/família.
XVI — apoio à criação de Associações de Pais, Grêmios Estudantis, etc.
XVII — exercício de outras atribuições correlatas.
Art. 17 — Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito do Sistema de Ensino, atividades de supervisão, inspeção, planejamento e coordenação de ações psicopedagógicas, além do seguinte:
I — elaboração de Projetos Pedagógicos Institucionais;
II — colaboração no cumprimento de metas do Sistema;
III — planejamento e execução de ações pedagógicas da Secretaria de Educação;
IV — oferecimento de parâmetros para Projetos Políticos Pedagógicos;
V — coordenação da implementação de diretrizes da Secretaria;
VI — avaliação de resultados das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
VII — elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
VIII — elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
IX — gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
X — elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
XI — acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino;
XII — elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos educacionais;
XIII — elaborar e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
XIV — propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XV — analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XVI — elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
XVII — avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDE — Índice de Desenvolvimento da Educação, principalmente nas etapas de alfabetização;
XVIII — colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XIX — promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XX — promover articulação com as Direções à implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino;
XXI — conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXII — exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 18 — Ao Psicólogo Escolar compete, no âmbito do Sistema da Assistência psicosocial, apoio psicológico, identificar problemas de desvio de aprendizagem, colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica, orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais para a aprendizagem, além do seguinte:
I — elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;
II — planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a serem distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
III — elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
IV — planejar a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos à coordenação técnica pedagógica, quanto ao incentivo à interlocução de conhecimentos simplificando a apreensão da complexidade e multi-determinação de fenômenos;
V — compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de facilitação do ensino-aprendizagem;
VI — articular com a Coordenação Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção à saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicas;
VII — analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;
VIII — planejar com a Coordenação Técnica Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
IX — identificar e analisar necessidades de natureza;
X — elaborar e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da população educanda, e outras atribuições correlatas e afins.
Art. 19 — Ao Técnico Administrativo compete, no âmbito da Escola ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação, assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos administrativos nos aspectos de digitação, organização administrativa, conservação e guarda da alimentação escolar e outras atribuições de ordem administrativa e ordem técnica administrativa no interior da Unidade de Ensino e Secretaria de Educação, determinadas pela chefia imediata, e outras atribuições correlatas e afins.
Art. 20 — Ao Auxiliar Administrativo Educacional compete, no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dar assessoramento na administração escolar ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolver tarefas relacionadas à distribuição e preparação da alimentação escolar, manter a conservação da infra-estrutura, limpeza, organização de ordem administrativa e outras atribuições correlatas e afins.
Art. 21 — Ao Nutricionista Escolar compete, no âmbito do Sistema, elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar, desenvolver ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar, fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar, atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e outras atribuições correlatas e afins.
I — desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;
II — ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
III — contribuir para promover o estado nutricional do educando;
IV — articular com a Equipe Técnica Pedagógica para a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar.
V — planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
VI — gerenciar, planejar e avaliar unidades de alimentação e nutrição visando a boa qualidade e das condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas Unidades Escolares.
Art. 22 — Ao Bibliotecário Escolar compete, no âmbito do sistema, organizar e coordenar as atividades de biblioteca com ações que visem a implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e/ou comunidades, organizando projetos de incentivo à leitura, com ênfase em mecanismos tais como: biblioteca móvel, as atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, brinquedotecas, videotecas, incentivo à difusão dos trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais, e outras atividades correlatas e afins.
Art. 23 — Ao Fonoaudiólogo Escolar compete, no âmbito do sistema, dar atendimento de fonoaudiologia, com o objetivo da busca constante da melhoria da saúde do sistema vocal do corpo docente e discente da rede escolar, visando a melhoria das condições orgânicas dessa natureza para as políticas de aprendizagem.
Art. 24 — Ao Assistente Social Escolar compete, no âmbito do sistema, dar atendimento de assistência social escolar, atendimento sócio-educativo da clientela escolar, visando integração família/escola, identificando problemas dessa natureza que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos(as).
Art. 25 — Ao Assistente de Biblioteca compete desenvolver atividades de assistência de biblioteca, com a função de auxiliar o bibliotecário escolar, no que se refere à organização dos espaços de leitura, audiovisual, títulos, conservação do acervo, organização da distribuição dos títulos, e outras atividades correlatas e afins.
Art. 26 — À Merendeira Escolar compete, no âmbito da escola, a função de administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere à sua organização, limpeza dos utensílios, manuseio, confecção e distribuição dos alimentos, bem como, juntamente com a direção da escola, organização do depósito de merenda, observando prazo de validade dos alimentos, condições de armazenamento e limpeza do local.
Art. 27 — A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 15 a 21 desta lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo, constam do Anexo III desta Lei.
Seção III
Da Estrutura da Carreira
Art. 28 — Para o cargo de Professor exige-se diploma ou certificado de Professor de estabelecimento oficial ou reconhecido.
I — para Educação Infantil e do 1º ao 5º ano: curso superior em Pedagogia ou Normal Superior;
II — para áreas específicas do 1º ao 9º ano: curso superior (licenciatura plena) com habilitação específica na área correspondente.
Art. 29 — Para o cargo de Coordenador Pedagógico exige-se habilitação específica em curso superior em Pedagogia.
Art. 30 — Para o cargo de Coordenador Técnico Pedagógico exige-se curso superior em Pedagogia acompanhado de especialização específica.
Art. 31 — Para o cargo de Psicólogo Escolar exige-se curso superior em Psicologia acompanhado de curso de formação específica na área de Educação.
Art. 32 — Para o cargo de Nutricionista Escolar exige-se curso superior em Nutrição.
Art. 33 — Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional exige-se ensino médio completo acompanhado de curso na área de informática.
Art. 34 — Para o cargo de Bibliotecário Escolar exige-se curso superior em Biblioteconomia.
Art. 35 — Para o cargo de Assistente Social Escolar exige-se, além dos demais requisitos legais, curso superior em Serviço Social.
Art. 36 — Para o cargo de Assistente de Biblioteca exige-se ensino médio completo acompanhado de curso de informática.
Art. 37 — Para o cargo de Fonoaudiólogo Escolar exige-se curso superior em Fonoaudiologia.
Art. 38 — Para o cargo de Merendeira Escolar exige-se ensino fundamental completo.
Art. 39 — Para o cargo de Auxiliar Administrativo Escolar exige-se ensino fundamental completo.
Art. 40 — Fica instituído o quadro suplementar do Magistério Público Municipal, na forma indicada no Anexo II-C desta Lei.
Art. 41 — A carreira do quadro suplementar estrutura-se em 4 (quatro) níveis, cada um subdividido em 6 (seis) classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f.
Art. 42 — Integram o quadro suplementar os professores com formação em curso médio na modalidade Normal, professores bacharéis não licenciados e professores com licenciatura curta.
Parágrafo único. — Os níveis do quadro suplementar são os seguintes:
I — Nível 1: professores com habilitação específica no ensino médio na modalidade Normal;
II — Nível 2: professores com habilitação específica no ensino médio na modalidade Normal acrescida de cursos adicionais;
III — Nível 3: professores com formação superior em curso de licenciatura curta;
IV — Nível 4: professores com formação superior em bacharelado.
Art. 43 — Fica instituído o quadro permanente do Magistério Público Municipal de Teixeira de Freitas.
Art. 44 — A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, e nas referências designadas pelos numerais 1, 2, 3 e 4, na forma estabelecida no Anexo VI.
Parágrafo único. — Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I — Nível 1: Professor com habilitação específica de grau superior, com Graduação em Pedagogia ou Normal Superior obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente; Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de graduação em Pedagogia com complementação específica.
II — Nível 2: Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III — Nível 3: Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de pós-graduação de mestrado;
IV — Nível 4: Professor e Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.
Art. 45 — Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente em relação ao nível 1 do quadro suplementar:
I — nível 1: 70%;
II — nível 2: 80%;
III — nível 3: 85%;
IV — nível 4: 90%.
Art. 46 — Ficam estabelecidos os seguintes percentuais entre os níveis do quadro suplementar em relação ao nível 1:
I — nível 2: 20%;
II — nível 3: 30%;
III — nível 4: 50%.
Art. 47 — Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do Anexo VI.
Art. 48 — Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre as referências.
Art. 49 — A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.
Seção IV
Desenvolvimento da Carreira
Art. 50 — Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 51 — A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Administração do Município que determina o apostilamento competente.
Parágrafo único. — A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
Art. 52 — O servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 53 — A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 54 — A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores e pesos:
I — interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II — freqüência regular, assim considerada a inexistência de falta ao serviço — peso 1,0;
III — aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizados em instituições credenciadas, nas seguintes proporções:
a) curso com duração mínima de 360 horas — peso 3,0;
b) curso com duração mínima de 280 horas — peso 2,0;
c) curso com duração mínima de 180 a 279 horas — peso 1,0;
d) curso com duração mínima de 120 a 179 horas — peso 0,5;
e) curso com duração com mais de 80 horas — peso 0,3;
IV — desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria;
V — dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino — peso 3,0;
VI — o tempo de serviço na função de atividade do Magistério — peso 1,0 por cada quinquênio de atividade no magistério público do município de TEIXEIRA DE FREITAS;
VII — avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o servidor integrante da carreira do magistério exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos — peso 1,0.
§ 1º — Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorizados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2000;
§ 2º — Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.
§ 3º — Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 4º — O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 6 (seis) membros, dois dos quais indicados pela Secretaria de Educação do Município, um representante da Secretaria de Administração e Finanças, um representante do Conselho Municipal de Educação e dois representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.
§ 5º — A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
§ 6º — Será constituída no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar e executar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.
Art. 55 — O chefe do poder executivo deverá publicar anualmente o número de vagas das referências que será preenchido pelos servidores do magistério classificados na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 56 — Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais em regime de tempo integral.
Art. 57 — A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I — Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;
II — Hora-atividade, a carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.
Art. 58 — O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada à hora para o desenvolvimento das atividades complementares dessa carga horária.
§ 1º — É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º — A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando:
I — as atividades em sala de aula — Regência de Classe;
II — Horas-Atividade — AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
III — as atividades de livre escolha — destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos; não é obrigatória a presença na unidade de ensino.
Art. 59 — O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar, preferencialmente.
§ 1º — Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a Jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2º — Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1º, a direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 60 — O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga horária para execução das horas-atividades.
Art. 61 — Os servidores da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério na unidade de ensino no Município.
§ 1º — O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
§ 2º — A necessidade de Professores, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnicos Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
Art. 62 — Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação e Cultura poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º — A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º — Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho, o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 63 — O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 64 — Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas que, na data da publicação desta Lei, estiverem desdobrando em vaga real por no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos ou 8 (oito) interpolados, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. — Entende-se por vaga real as vagas existentes nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de TEIXEIRA DE FREITAS.
Art. 65 — Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
Art. 66 — Os Coordenadores Técnicos Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho estabelecido no horário da Unidade Técnica da Secretaria de Educação.
Art. 67 — Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria de Educação.
§ 1º — Os critérios para concessão do horário especial referido no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamentação própria.
§ 2º — Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.
Art. 68 — A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I — nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
II — maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
III — assiduidade.
Art. 69 — O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.
Art. 70 — A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino.
Art. 71 — A Jornada de trabalho do Coordenador Técnico Pedagógico será de 40 horas cumpridas na Unidade Técnica da Secretaria de Educação Municipal.
Art. 72 — Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I — Diretor de Unidade de Ensino — 40 (quarenta) horas semanais;
II — Vice-Diretor de Unidade de Ensino — 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 73 — Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
§ 1º — Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo IV, A, B, C e D, desta Lei.
§ 2º — Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de abril, que se constitui a data base da categoria.
Art. 74 — O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 60 desta Lei será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho.
Art. 75 — Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos nos Estatutos dos Servidores públicos do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, farão jus às seguintes vantagens específicas:
I — Gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) para o exercício em escola da zona rural;
c) pelo deslocamento para exercício em escola de difícil acesso;
d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
e) pelo estímulo às atividades de classe;
f) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico;
g) pela realização de atividades complementares;
h) por condições especiais de trabalho;
i) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional.
II — Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
Art. 76 — Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 77 — O valor da gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso é devido na forma a seguir indicada:
I — até 05 quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico;
II — de 5,1 (cinco ponto um) a 10 (dez) quilômetros: 20% (vinte por cento) do vencimento básico;
III — de 10,1 (dez ponto um) a 20 (vinte) quilômetros: 30% (trinta por cento) do vencimento básico;
IV — mais de 20 (vinte) quilômetros: 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.
Art. 78 — O valor da gratificação para o exercício em escola de educação do campo situada na zona rural será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
Art. 79 — A gratificação pela regência e coordenação pedagógica com classe de alunos portadores de necessidades especiais é devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.
§ 1º — Ao professor que desempenha suas atividades em função de docência em classe com alunos portadores de necessidades especiais que não completar sua jornada na referida classe fará jus à gratificação correspondente à hora-aula ministrada a esta clientela.
§ 2º — A Secretaria de Educação do município disciplinará a quantidade por classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
§ 3º — A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.
Art. 80 — A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devida ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 81 — A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 82 — A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetivo regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extra-classe, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 83 — A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I — 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;
II — 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentas e oitenta) horas;
III — 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 270 (duzentas e setenta) horas;
IV — 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;
V — 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.
§ 1º — Não é permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo.
§ 2º — As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada.
§ 3º — SUPRIMIDO.
Art. 84 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 1 (um) ano de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento).
Art. 85 — O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do Magistério entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; é concedido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente às horas trabalhadas.
Art. 86 — O Secretário Escolar perceberá, além do vencimento do seu cargo efetivo, uma gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do Anexo IV D desta Lei.
Art. 87 — O Diretor e o Vice-Diretor, além da percepção da gratificação pelo exercício de direção e vice-direção, receberão a gratificação por condições especiais de trabalho de acordo com o porte da unidade de ensino constante no Anexo IV C desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 88 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I — acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos servidores do Magistério deste Município;
II — emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
III — apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV — supervisionar o processo de promoção funcional;
V — exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.
Parágrafo único. — A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 05 (cinco) membros, devendo ser constituída por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) da Entidade representativa dos Servidores do Magistério — APLB SINDICATO.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 89 — Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, os cargos de Coordenador Pedagógico da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico à Docência, os cargos de Coordenador Técnico Pedagógico da categoria funcional de profissionais de suporte técnico pedagógico no âmbito do Sistema, as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com os Anexos I, II, III e IV desta Lei, os cargos de Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar das categorias funcionais de servidores de apoio técnico administrativo, bibliotecário escolar, fonoaudiólogo escolar, assistente social escolar e auxiliar administrativo escolar.
Art. 90 — Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência titulares de cargos efetivos serão enquadrados a partir de 02 de janeiro de 2009, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, obedecendo aos seguintes critérios:
I — na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
II — na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;
III — na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério;
IV — na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério;
V — na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
VI — na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único. — Os servidores das categorias funcionais de técnico administrativo, técnico de nível superior, de auxiliar administrativo e secretário escolar mudarão de uma classe para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho a que se refere o Art. 44 desta Lei.
Art. 91 — Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico, assim como os demais servidores integrantes da carreira do magistério público municipal nos critérios estabelecidos pela presente lei.
Parágrafo único. — Em caráter excepcional, os docentes que não estejam em regência de classe e optarem no prazo de 30 dias em retornar à sala de aula serão lotados nas unidades de ensino de sua origem.
Art. 92 — Aos atuais professores integrantes do quadro suplementar que não possuem graduação específica para a função que se encontram em exercício do magistério serão enquadrados conforme os constantes do Anexo V C desta Lei.
Parágrafo único. — Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se professores os servidores em exercício de magistério sem titulação específica, nos termos da legislação federal e das resoluções do Conselho Nacional e Estadual de Educação e normas definidas pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 93 — Fica assegurado aos atuais professores não licenciados e aos especialistas em educação, bem como aos professores do quadro suplementar, o direito ao enquadramento no quadro permanente na Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do magistério.
Art. 94 — Ficam transformados os cargos de Coordenador Escolar em cargo de Coordenador Pedagógico.
Art. 95 — A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender às necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 59 e 60 desta lei.
Art. 96 — Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 97 — Fica garantida a liberação de 3 (três) dirigentes da entidade representativa do Magistério Público Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para desempenhar atividades sindicais na forma e modo regulado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 98 — O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 99 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2007, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
§ 1º — As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º — Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 43 da Lei Orçamentária, parágrafo 1º, incisos I e II da lei.
Art. 100 — Os proventos de pessoal inativo de magistério serão automaticamente reajustados nas mesmas bases em que sejam os vencimentos do pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente.
Art. 101 — Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 102 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 240/99.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 18 de agosto de 2008.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Anexo I — Quadro de pessoal do Magistério Público Municipal — Administração direta
A — Cargos efetivos
| Denominação | Carga horária |
|---|---|
| Grupo ocupacional: Magistério Público | |
| Categoria funcional: Professor Municipal | |
| Cargo: Professor | 20 / 40 |
| Categoria funcional: Profissional do Apoio Pedagógico à Docência | |
| Coordenador pedagógico / Coordenador Técnico-pedagógico | 20 / 40 |
B — Função gratificada
| Denominação | Carga horária semanal |
|---|---|
| Diretor de Unidade de Ensino | 40 |
| Vice-Diretor de Unidade de Ensino | 20 |
C — Função gratificada
| Denominação | Carga horária semanal |
|---|---|
| Secretário Escolar de Unidade de Ensino | 40 |
Anexo II — Estrutura de cargos e níveis
A — Cargos efetivos — Grupo ocupacional Magistério Público — Categoria funcional: Professor Municipal
Tabela com colunas Nível, Denominação, Docência/Disciplina e Quantidade (em branco no original).
Nível 1 (Quadro Permanente) — Professor com Licenciatura Plena / ou formação superior nos termos da legislação vigente.
- Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; 1º e 2º Segmento de EJA.
- Formação superior — disciplinas: Ciências Físicas e Biológicas; Educação Física; Geografia; História; História Afro descendente; Filosofia; Matemática; Português; Redação; Língua Estrangeira; Arte; Sociologia (lista prossegue conforme original).
Nível 2 — Professor com Pós-graduação especialização — Educação Infantil ao 9º ano do ensino fundamental; mesmas áreas de disciplinas indicadas no original.
Nível 3 — Professor com Pós-graduação de Mestrado — Educação Infantil ao 9º ano; disciplinas conforme original (Ciências Físicas e Biológicas; Educação Física; Geografia; História; História Afro descendente; Matemática; Português; Redação; Língua Estrangeira; Educação Artística; Ensino Religioso; Parte Diversificada da Educação Infantil à 8ª série).
Nível 4 — Professor com Pós-graduação de Doutorado — disciplinas conforme original (inclui grafias do documento, ex.: “Ciências Físicas e Biológicas”, “Parte Diversificada do…”).
B — Cargos efetivos — Grupo ocupacional Magistério Público — Categoria funcional: Quadro Suplementar (situação em extinção)
| Nível | Denominação | Docência/Disciplina |
|---|---|---|
| 1 | Professor do Nível Médio – Formação em Magistério | Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e 1º Segmento de EJA |
| 2 | Professor de Nível Médio – Formação em Magistério acompanhada de curso de adicionais | Disciplinas específicas do 6º e 7º ano (5ª e 6ª séries): Ciências Físicas e Biológicas; Geografia; História; Língua Portuguesa; Redação |
| 3 | Professor de Nível Superior em curso de Licenciatura Curta | Disciplinas específicas do 6º ao 9º ano (5ª a 8ª séries): Ciências Físicas e Biológicas; Física; História; Geografia; Matemática; Língua Portuguesa; Redação |
| 4 | Professor de Nível Superior em Bacharelado | Disciplinas específicas do 6º ao 9º ano: Matemática; Geografia; História; Física; Química; Biologia |
Professor Municipal — Quadro Suplementar (continuação)
Nível 1 (quadro suplementar) — Professor não licenciado em nível superior em Bacharelado / Formação superior — Educação Infantil e do 6º ao 9º ano do Ens. Fund.; 1º e 2º Segmento de EJA; lista de disciplinas conforme original (Ciências Físicas e Biológicas; Educação Física; Geografia; História; etc.).
Nível 2 — Professor não licenciado com formação em Pós-Graduação — Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano; disciplinas conforme original.
B — Cargos efetivos — Categoria funcional: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo Pedagógico
| Nível | Denominação | Formação acadêmica |
|---|---|---|
| 1 | Coordenador Pedagógico | Superior em Pedagogia |
| 2 | Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico | Superior em Pedagogia com Pós-Graduação/Especialização |
| 3 | Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico | Superior em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado |
| 4 | Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico | Superior em Pedagogia com Pós-Graduação em Doutorado |
Anexo III
A — Quadro de carreiras da administração direta — Cargos efetivos — Grupo ocupacional Magistério Público
| Classificação | Denominação e habilitação | Nível |
|---|---|---|
| Categoria Funcional: Professor Municipal | Professor – Licenciatura Plena ou formação superior com complementação | 1 |
| Professor — Pós-graduação — Especialização | 2 | |
| Professor — Pós-graduação – Mestrado | 3 | |
| Professor — Pós-graduação – Doutorado | 4 | |
| Categoria Funcional: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo pedagógico | Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia | 1 |
| Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação — Especialização | 2 | |
| Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação – Mestrado | 3 | |
| Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação – Doutorado | 4 |
B — Quadro de carreiras da administração direta — Quadro suplementar
| Classificação | Denominação e habilitação | Nível |
|---|---|---|
| Categoria Funcional: Professor Municipal | Professor Nível Médio | 1 |
| Professor Nível Médio com cursos adicionais | 2 | |
| Professor – Nível Superior em curso de Licenciatura Curta | 3 | |
| Professor – Nível Superior em Bacharelado | 4 |
Anexo IV — Grupo ocupacional Magistério Público
A — Função gratificada
| Denominação | Símbolo | Quantidade | % |
|---|---|---|---|
| Diretor de Unidade de Ensino de Porte Especial | DEE1 | 70% | |
| Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte | DE1 | 60% | |
| Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte | DE2 | 50% | |
| Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte | DE3 | 40% | |
| Vice-diretor de Unidade de Ensino de Porte Especial | VEE3 | 35% | |
| Vice-diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte | VDE4 | 30% | |
| Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte | VDE5 | 25% | |
| Vice Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte | VDE6 | 20% | |
| Diretor de nucleação escolar | DNE1 | 50% | |
| Vice Diretor de nucleação escolar | VDNE2 | 25% |
B — Função gratificada
| Denominação | Símbolo | Quantidade | Gratificação |
|---|---|---|---|
| Secretário Escolar de Unidade de porte Especial | SEE1 | 50% | |
| Secretário Escolar de Unidade de grande porte | SE1 | 40% | |
| Secretário Escolar de Unidade de médio porte | SE2 | 30% | |
| Secretário Escolar de Unidade de pequeno porte | SE3 | 20% | |
| Secretário Escolar de Unidade de nucleação escolar | SE4 | 30% |
Anexo V
V — A — Distribuição de carga horária do Professor
| Carga horária parcial 20 | Carga horária integral 40 |
|---|---|
| Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental — 20 horas semanais com 4 horas diárias | Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental — 40 horas semanais com 8 horas diárias |
| Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Ensino Médio — 20 horas semanais com 14 horas/aula, 4 horas/atividades na Unidade Escolar e 2 horas livre escolha | Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Ensino Médio — 40 horas semanais com 28 horas/aula, 8 horas/atividades na Unidade Escolar e 4 horas livre escolha |
V — B — Distribuição de carga horária do Coordenador Pedagógico
| Carga horária parcial 20 | Carga horária integral 40 |
|---|---|
| 20 horas semanais — 4 horas diárias na Unidade Escolar | 40 horas semanais — 8 horas diárias na Unidade Escolar |
V — C — Distribuição de carga horária do Coordenador Técnico-Pedagógico
A jornada de trabalho do Coordenador Técnico-pedagógico deverá ser desenvolvida integralmente para atender às necessidades e funcionalidade das Unidades e Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VI — A — Tabela de vencimentos (trecho)
Grupo ocupacional do Magistério — Categoria funcional: Professor, Apoio Pedagógico e Suporte Técnico Administrativo Pedagógico — Cargos: Professor – Quadro Suplementar, 20 horas — Classes A a F (até 5 anos; 5 anos e 1 dia a 10 anos; 10 anos e 1 dia a 15 anos; 15 anos e 1 dia a 20 anos; 20 anos e 1 dia a 25 anos; 25 anos e 1 dia a 30 anos).
Nível I (Quadro Suplementar)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 475,00 | 498,75 | 523,69 | 549,87 | 577,37 | 606,23 |
| II | 522,50 | 548,63 | 576,06 | 604,86 | 635,10 | 666,86 |
| III | 574,75 | 603,49 | 633,66 | 665,34 | 698,61 | 733,54 |
| IV | 632,23 | 663,84 | 697,03 | 731,88 | 768,47 | 806,90 |
| V | 695,45 | 730,22 | 766,73 | 805,07 | 845,32 | 887,59 |
| VI | 764,99 | 803,24 | 843,40 | 885,57 | 929,85 | 976,35 |
Nível II (Quadro Suplementar)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 570,00 | 598,50 | 628,43 | 659,85 | 692,84 | 727,48 |
| II | 627,00 | 658,35 | 691,27 | 725,83 | 762,12 | 800,23 |
| III | 689,70 | 724,19 | 760,39 | 798,41 | 838,33 | 880,25 |
| IV | 758,67 | 796,60 | 836,43 | 878,26 | 922,17 | 968,28 |
| V | 834,54 | 876,26 | 920,08 | 966,08 | 1.014,38 | 1.065,10 |
| VI | 917,99 | 963,89 | 1.012,08 | 1.062,69 | 1.115,82 | 1.171,61 |
Nível III (Quadro Suplementar)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 617,50 | 648,38 | 680,79 | 714,83 | 750,58 | 788,10 |
| II | 679,25 | 713,21 | 748,87 | 786,32 | 825,63 | 866,91 |
| III | 747,18 | 784,53 | 823,76 | 864,95 | 908,20 | 953,61 |
| IV | 821,89 | 862,99 | 906,14 | 951,44 | 999,02 | 1.048,97 |
| V | 904,08 | 949,29 | 996,75 | 1.046,59 | 1.098,92 | 1.153,86 |
| VI | 994,49 | 1.044,21 | 1.096,43 | 1.151,25 | 1.208,81 | 1.269,25 |
Nível IV (Quadro Suplementar)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 712,50 | 748,13 | 785,53 | 824,81 | 866,05 | 909,35 |
| II | 783,75 | 822,94 | 864,08 | 907,29 | 952,65 | 1.000,29 |
| III | 862,13 | 905,23 | 950,49 | 998,02 | 1.047,92 | 1.100,31 |
| IV | 948,34 | 995,75 | 1.045,54 | 1.097,82 | 1.152,71 | 1.210,35 |
| V | 1.043,17 | 1.095,33 | 1.150,10 | 1.207,60 | 1.267,98 | 1.331,38 |
| VI | 1.147,49 | 1.204,86 | 1.265,11 | 1.328,36 | 1.394,78 | 1.464,52 |
Nível I (Quadro Permanente)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 807,50 | 847,88 | 890,27 | 934,78 | 981,52 | 1.030,60 |
| II | 888,25 | 932,66 | 979,30 | 1.028,26 | 1.079,67 | 1.133,66 |
| III | 977,08 | 1.025,93 | 1.077,23 | 1.131,09 | 1.187,64 | 1.247,02 |
| IV | 1.074,78 | 1.128,52 | 1.184,95 | 1.244,20 | 1.306,40 | 1.371,73 |
Nível II (Quadro Permanente)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 855,00 | 897,75 | 942,63 | 989,76 | 1.039,25 | 1.091,22 |
| II | 940,50 | 987,52 | 1.036,90 | 1.088,75 | 1.143,20 | 1.200,35 |
| III | 1.034,55 | 1.086,27 | 1.140,60 | 1.197,62 | 1.257,00 | 1.320,37 |
| IV | 1.133,80 | 1.194,90 | 1.254,65 | 1.317,38 | 1.383,25 | 1.452,40 |
Nível III (Quadro Permanente)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 878,75 | 922,68 | 968,82 | 1.017,26 | 1.068,12 | 1.121,55 |
| II | 966,62 | 1.014,95 | 1.065,70 | 1.118,98 | 1.174,93 | 1.233,68 |
| III | 1.063,28 | 1.116,45 | 1.172,25 | 1.230,88 | 1.292,42 | 1.357,05 |
| IV | 1.169,60 | 1.228,08 | 1.289,50 | 1.353,96 | 1.421,66 | 1.492,75 |
| V | 1.285,98 | 1.350,28 | 1.417,80 | 1.488,70 | 1.563,12 | 1.641,28 |
| VI | 1.414,57 | 1.485,30 | 1.559,57 | 1.637,55 | 1.717,45 | 1.805,40 |
Nível IV (Quadro Permanente)
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 902,50 | 947,62 | 995,00 | 1.044,75 | 1.096,99 | 1.151,85 |
| II | 992,75 | 1.042,38 | 1.094,50 | 1.149,25 | 1.206,70 | 1.267,02 |
| III | 1.091,36 | 1.145,95 | 1.203,22 | 1.263,40 | 1.326,56 | 1.392,90 |
| IV | 1.200,50 | 1.260,52 | 1.323,55 | 1.389,75 | 1.459,20 | 1.532,17 |
Professor – Quadro Suplementar (professor não licenciado) — 20 horas
| Referências | A | B | C | D | E | F |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Nível I — I | 511,00 | 536,55 | 563,38 | 591,55 | 621,12 | 652,18 |
| Nível II — I | 613,20 | 643,86 | 676,05 | 709,86 | 745,35 | 782,62 |
Anexo VI — J
Grupo ocupacional: Técnico de Nível Superior Categoria funcional: Apoio Técnico Administrativo Escolar e Educacional Cargos: Psicólogo Escolar, Bibliotecário Escolar, Nutricionista Escolar, Fonoaudiólogo Escolar e Assistente Social Escolar. Nível único:
| Valor |
|---|
| R$ 1.896,00 |
Anexo VI — L
Grupo ocupacional: Apoio Administrativo e Técnico Administrativo e Infra-infra-estrutura Escolar Cargos: Técnico Administrativo Educacional, Assistente de Biblioteca.
| Nível 1 – Médio | |
| Nível 2 – Superior |
Anexo VI — M
Cargos: Merendeira Escolar e Auxiliar Administrativo Educacional Escolaridade:
| Nível 1 – Ensino Fundamental | |
| Nível 2 – Ensino Médio |
Anexo VII — Descrição de cargos
Grupo Ocupacional: Magistério
Quadro Suplementar — Professor — Nível 1 — Professor com habilitação específica de Nível Médio na modalidade normal — Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental.
Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições: Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-requisitos: Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal; registro no órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Quadro Suplementar — Professor — Nível 1 (superior) — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente — Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições: Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-requisitos: Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Professor Municipal — Professor — Nível 2 — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação — Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio. (Descrição sumária e atribuições análogas ao bloco anterior.)
Pré-requisitos: Curso superior de graduação, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Profissional do Suporte Pedagógico à Docência — Coordenador Pedagógico — Nível 1 — Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia.
Descrição sumária: Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático quanto ao planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.
Atribuições (início): Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela qualidade de ensino.
Profissional do Apoio Pedagógico à Docência — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico — Nível 2 — Com curso superior completo de Pedagogia com curso de pós-graduação com grau de especialização em cursos na área de educação.
Pré-requisitos: Curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; experiência mínima de 2 anos na docência; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Descrição sumária: Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Atribuições: Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela qualidade de ensino.
Professor Municipal — Professor — Nível 3 — Licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, com curso de pós-graduação de Mestrado — Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições: Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-requisitos: Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Mestrado; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Profissional do Apoio Pedagógico à Docência — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico — Nível 4 (Mestrado) — Com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Mestrado.
Descrição sumária e atribuições: Mesmo núcleo de atribuições do Nível 2, incluindo desenvolvimento do sistema/rede, aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, e supervisão das escolas.
Pré-requisitos: Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Mestrado; experiência mínima de 2 anos na docência; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Professor Municipal — Professor — Nível 4 — Licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com Doutorado — Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio. (Descrição sumária e atribuições conforme bloco do Professor.)
Pré-requisitos: Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Profissional do Apoio Pedagógico à Docência — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico — Nível 4 (Doutorado) — Com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Doutorado.
Descrição sumária: Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Atribuições: Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela qualidade de ensino.
Pré-requisitos (Doutorado — Coordenador): Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Doutorado; experiência mínima de 2 anos na docência; registro em órgão competente; aprovação em concurso público de provas e títulos.
Histórico de Alterações
| Data | Lei Modificadora | Tipo | Dispositivos Afetados |
|---|---|---|---|
| 02 de janeiro de 2009 | — | Publicação original | — |
| 2008-08-18 | Lei 21/2019 | Revogação parcial | ARTIGOS 6º, 11, 72, 75 E 89; REVOGA OS ARTIGOS 9º,; Art. 1º** O art. 6º da Lei Complementar Municipal ; Art. 2º** O art. 11, da Lei Complementar Municipal; Art. 3º** O art. 72, da Lei Complementar Municipal; Art. 4º** Além da alteração da redação do “caput” ; Art. 5º** O “caput” do art. 89, da Lei Complementa; Art. 6º** Ficam integralmente revogados os artigos; Art. 7º** Esta alteração à Lei Complementar nº 008; INCISO I, DO ART. 75, E TAMBÉM OS ARTIGOS 76, 86, ; inciso I, do art. 75; os artigos 76, 86, 87 e 100; |
| 2022-06-23 | Lei 22/2022 | Nova redação | Art. 6º da Lei Complementar 008; artigo 6º da Lei Complementar 008; artigo 75 da Lei Complementar nº 008; artigo 81-A da Lei Complementar nº 008; Art. 1º.** O Inciso I e o § 1º do art. 6º da Lei C; Art. 3º.** Fica acrescido o § 3º ao artigo 6º da L; Art. 4º.** Acrescenta a alínea "j" ao art. 75 ; Art. 5º.** Cria o artigo 81-A da Lei Complementar ; § 1º do Art. 6º da Lei Complementar 008; § 1º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 0; inciso I e o § 1º do Art. 6º da Lei Complementar 0; Inciso I e o § 1º do art. 6º da Lei Complementar M |
Última consolidação: 2026-04-13