LEI Nº 308/2003
"Dá nova redação à Lei Municipal nº 267/00, que instituiu o Novo Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências".
📋 TEXTO CONSOLIDADO — Este texto incorpora as alterações de 10 lei(s) modificadora(s): Lei 1100/2019 (revogação integral), Lei 692/2013 (nova redação), Lei 867/2015 (alteração), Lei 1021/2018 (nova redação), Lei 1300/2023 (revogação parcial), Lei 1359/2025 (nova redação), Lei 327/2004 (nova redação), Lei 505/2009 (inclusão de dispositivos), Lei 937/2015 (nova redação), Lei 1312/2023 (nova redação). Dispositivos alterados são marcados com referência à lei modificadora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 267, de 15 de dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas, passa a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO PRIMEIRO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias:
I – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II – as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III – as sociedades de fato e as firmas individuais;
IV – os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais;
V – as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os profissionais autônomos.
§ 1º Profissional autônomo é a pessoa física que execute prestação de serviço em caráter pessoal.
§ 2º Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviços realizada:
I – por profissional autônomo utilizando empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível educacional diferente;
II – por pessoa física através de associações, sociedades ou fundações;
III – através de firma individual.
TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende:
I – cadastro imobiliário;
II – cadastro geral de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2º O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever todo sujeito passivo de obrigação tributária, observado o disposto no artigo anterior.
§ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade constitucional ou por isenção:
I – todas as unidades imobiliárias existentes no Município;
II – todo sujeito passivo de obrigação tributária com estabelecimento, mesmo que provisório, ou que exerça atividade econômica no Município.
Parágrafo único O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das alterações será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5º Far-se-á a inscrição e alterações:
I – a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II – de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Código de Posturas e o Plano Diretor.
Parágrafo único Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias, do seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas formalidades exigidas no processo de inscrição.
Art. 6º Far-se-á a baixa no cadastro fiscal:
I – a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das atividades;
II – de ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
TÍTULO III DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 7º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.
§ 1º A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo.
§ 2º O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Poder Executivo que o propôs, exceto nos casos de benefícios fiscais para implantação ou instalação de novas empresas no Município, desde que atendidas as condições estabelecidas em Lei específica.
§ 3º Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício de acordo com a capacidade de geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final e a não degradação do meio ambiente.
§ 4º Ficam revogadas todas as isenções que não atendam aos critérios constantes nesta lei.
TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
Art. 8º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 9º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
SEÇÃO I Das Espécies das Penalidades
Art. 10º As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I – multa;
II – perda de desconto, abatimento ou dedução;
III – cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV – revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – sujeição a regime especial de fiscalização;
VI – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas.
VII – cassação de permissões ou concessões obtidas.
SEÇÃO II Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 11º Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 12º A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo processo.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência;
II – a sonegação;
III – a apropriação indébita;
IV – a fraude;
V – o conluio.
§ 2º A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I – ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em até 10% (dez por cento);
II – nos demais casos do parágrafo anterior, a pena básica será aumentada em até 20% (vinte por cento).
Art. 13º Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 14º Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem pago o tributo ou adotarem procedimentos:
I – de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
II – de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 15º A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.
TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Art. 16º O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I – apuração de infrações à legislação tributária municipal;
II – decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III – julgamento de impugnações e recursos ou a execução administrativa das respectivas decisões;
IV – outras situações que a lei determinar.
Parágrafo único No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em regulamento.
SEÇÃO II Dos Atos e Termos Processuais
Art. 17º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
SEÇÃO III Dos Prazos
Art. 18º Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO
Art. 19º Far-se-á a intimação:
I – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato;
II – por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento;
III – por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.
Art. 20º Considerar-se-á feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado;
II – na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.
Parágrafo único Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:
a) quinze dias após sua entrega à agência postal;
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 21º A intimação conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do intimado;
II – a finalidade da intimação;
III – o prazo e o local para seu atendimento;
IV – a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 22º Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 23º O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Art. 24º O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal;
II – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III – a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 25º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o precederem.
Parágrafo único Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
SEÇÃO II Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário
Art. 26º A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.
Art. 27º O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.
SEÇÃO III Da Notificação de Lançamento
Art. 28º A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo.
§ 1º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso;
IV – a descrição do fato;
V – a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO IV Do Auto de Infração
Art. 29º O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto.
§ 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei.
Art. 30º As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, diligências ou perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.
Art. 31º Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou ao seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
Parágrafo único Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
SEÇÃO V Da Impugnação
Art. 32º A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase contenciosa do procedimento, deve ser apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante.
Parágrafo único A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO
SEÇÃO I Da Competência
Art. 33º O julgamento do processo administrativo fiscal compete:
I – em primeira instância, ao Secretário de Administração e Finanças;
II – em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal.
Art. 34º O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo.
§ 1º Será composto de no máximo 03 (três) membros, sendo dois representantes da Fazenda Municipal e 1 (um) representante dos contribuintes, todos de nível superior e experiência em matéria tributária.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário de Finanças.
SEÇÃO II Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 35º São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de segunda instância, ressalvado o disposto no art. 34 desta Lei.
Parágrafo único Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário.
Art. 36º A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
§ 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial.
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a cobrança do remanescente o disposto no caput deste artigo.
Art. 37º O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 38º A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 39º Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada.
Art. 40º Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
§ 1º Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz.
Art. 41º Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias, para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO
Art. 42º A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo interessado.
§ 1º Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultado ao contribuinte a compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a períodos subsequentes, exceto para os tributos lançados por período certo de tempo.
§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da restituição.
CAPÍTULO VII DA NULIDADE
Art. 43º São nulos:
I – as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
II – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;
IV – a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 44º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 45º A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 46º As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 43, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Parágrafo único A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
Art. 47º São competentes para declarar a nulidade:
I – a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;
II – a autoridade julgadora.
CAPÍTULO VIII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 48º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 49º Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão, salvo para evitar a decadência do direito para instituir o crédito tributário.
TÍTULO VI DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I Do Calendário Fiscal
Art. 50º O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e dos preços públicos.
Parágrafo único No caso da data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público ocorrer em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento de arrecadação ou dos estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no primeiro dia útil seguinte.
SEÇÃO II Dos Acréscimos Legais
Art. 51º O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – atualização monetária;
II – multa de infração:
a) penalidade básica;
b) pena majorada;
III – multa de mora;
IV – juros de mora;
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos e vincendos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período que vier a substituí-lo.
§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º A multa de mora será de:
I – 2% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias;
III – 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
§ 5º Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.
Art. 52º É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 53º Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração.
Parágrafo único Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 54º Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:
I – 80% (oitenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação;
II – 50% (cinqüenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento em primeira instância;
III – 20% (vinte por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência da decisão.
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam para as multas em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória.
SEÇÃO III Do Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 55º É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com os seguintes valores mínimos de cada parcela:
I – em R$ 15,00 (quinze reais), para as pessoas físicas;
II – em R$ 30,00 (trinta reais), para as pessoas jurídicas;
§ 1º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações obriga a inscrição do débito em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial.
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
Art. 56º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II – compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular;
III – celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
Parágrafo único A transação a que se refere o inciso III será proposta pelo Secretário de Administração e Finanças, em parecer fundamentado.
Art. 57º Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, a requerimento do interessado, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes dos valores estabelecidos no artigo 55.
LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58º São tributos da competência do Município os seguintes:
I – Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) a Transmissão "Intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) os Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal.
II – as taxas, cobradas em decorrência:
a) do exercício regular do poder de polícia;
b) da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 59º Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana "IPTU".
§ 1º Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.
§ 2º Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 60º A inscrição cadastral do imóvel será promovida:
I – pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
II – pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;
IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;
V – pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI – de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
§ 1º A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 2º As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§ 3º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 4º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§ 5º A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.
Art. 61º As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto.
§ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação às normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis.
§ 2º Não será fornecido o "habite-se", relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 62º Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário:
I – no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II – no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte por sua opção.
Art. 63º Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos:
I – retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados;
II – construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote padrão;
III – constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita.
IV – erro de informação cadastral que prejudique os dados da inscrição.
Art. 64º O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário.
SEÇÃO II Do Fato Gerador, da Incidência e do Contribuinte
Art. 65º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.
Art. 66º A incidência do imposto alcança:
I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza;
II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV – os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 67º O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 68º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício anual, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do "habite-se".
Art. 69º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§ 2º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 3º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.
§ 4º Fica isento do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o contribuinte aposentado, cujo valor do rendimento seja inferior a quinhentos reais.
§ 5º O benefício estipulado no § 4º é subordinado à observância dos seguintes requisitos:
I – não seja o contribuinte proprietário de mais de um imóvel, urbano ou rural;
II – o imóvel objeto da isenção seja destinado exclusivamente para uso residencial.
§ 6º Na falta de observância dos requisitos estipulados nos §§ 4º e 5º a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
§ 7º A verificação de informações falsas ou a fraude implica no cancelamento do benefício, com a cobrança dos valores eventualmente não recolhidos, acrescido de multa no valor de cem por cento do imposto devido.
SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 70º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:
I – avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
II – arbitramento, nos casos previstos nesta Lei;
III – avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.
§ 2º A avaliação, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 71º Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:
I – para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro, trecho ou face de quadra, segundo:
a) a área geográfica onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;
c) a valorização do logradouro, trecho ou face de quadra, tendo em vista o mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos.
II – para as edificações, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo:
a) a natureza, a qualidade e o padrão construtivo;
b) a localização do imóvel;
c) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos.
§ 1º Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de:
I – situação do imóvel no logradouro;
II – arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações;
III – desvalorização ou obsolescência em vista do tempo de construção;
IV – outros critérios técnicos.
Art. 72º A base de cálculo do imposto é igual:
I – para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão, observados os fatores de correção;
II – para as edificações, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão, observados os fatores de correção;
Art. 73º Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II – o imóvel se encontra fechado e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 74º Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I – lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;
IV – situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Art. 75º Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a mesma utilizada para os terrenos.
Art. 76º O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela I, à base de cálculo apurada na forma desta Lei.
SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento
Art. 77º O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
§ 2º O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.
§ 3º As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte àquele em que foram efetuadas.
Art. 78º O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.
§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I – quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II – quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
§ 4º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.
Art. 79º O pagamento do imposto será efetuado conforme disposto em regulamento.
§ 1º O imposto pode ser pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), atualizadas monetariamente segundo índices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de redução de até 10% (dez por cento).
§ 3º A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acréscimos legais previstos no art. 51 desta Lei.
Art. 80º Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.
Art. 81º Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.
SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades
Art. 82º São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I – multa de R$ 100,00 (cem reais):
a) pela falta de declaração da aquisição ou da posse do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias;
b) pela falta de declaração do domicílio tributário para proprietários de terrenos sem construção no prazo de 30 (trinta) dias;
II – multa de 100% (cem por cento) do imposto atualizado:
a) pela falta de declaração de conclusão de reformas ou mudança de utilização do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias que afetem o cálculo do imposto;
b) pela prestação de informações falsas ou omissão de dados que afetem o cálculo do imposto;
III – multa de 100% (cem por cento) do imposto atualizado:
a) pela falta de declaração do imóvel para fins de cadastro e lançamento;
b) pela falsidade ou inverdade em pedidos de isenção;
c) pelo gozo indevido de isenção tributária.
§ 1º As declarações deverão ser feitas à autoridade administrativa tributária, nos termos que forem fixados em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A imposição das multas observará o disposto nos arts. 11 a 15 e 51 desta Lei.
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Não-Incidência
Art. 83º O Imposto Sobre a Transmissão "Intervivos" De Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 84º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 85, inciso I, desta Lei;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuta;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – a cessão do direito de superfície de terrenos;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 85º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva;
II – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
III – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 86º São contribuintes do imposto:
I – nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II – nas cessões de direito, o cessionário;
III – nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 87º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 88º A base de cálculo do imposto é:
I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III – nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV – nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas;
VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII – nas cessões "Intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
Parágrafo único Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.
Art. 89º O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para a avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
§ 2º As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I – preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado;
II – custos de construção e reconstrução;
III – zona em que se situe o imóvel;
IV – outros critérios técnicos.
Art. 90º Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte alíquota:
I – 3,0% (três por cento), para as transmissões em geral;
SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento
Art. 91º O imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.
Art. 92º O imposto será pago:
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 93º O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
I – quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;
IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades
Art. 94º São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I – no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente:
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;
b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.
II – no valor de R$ 100,00 (cem reais), o contribuinte e os Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem:
a) pela inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação;
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão.
SEÇÃO VI Das Outras Disposições
Art. 95º Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 96º Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como se dispuser em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Local da Prestação
Art. 97º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 98º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 99º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 97 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 100º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único Configura-se unidade econômica ou profissional àquela em que exista a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 101º A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III – do fornecimento de material;
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
V – do caráter permanente ou eventual da prestação.
SEÇÃO II Do Sujeito Passivo
Art. 102º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 103º Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 104º Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem emissão de Nota Fiscal:
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços;
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços;
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de engenharia;
d) os condomínios residenciais ou comerciais;
II – Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota Fiscal:
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária;
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
c) as empresas privadas, públicas ou de economia mista que prestem serviços ligados à exploração e explotação de minerais, em relação aos serviços que lhes sejam prestados;
d) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
e) as instituições financeiras;
f) as indústrias e as agroindústrias.
III – As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados.
§ 1º No caso do serviço tratar-se de construção civil, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de até 40% (quarenta por cento), do valor da Nota Fiscal, em substituição da aplicação da dedução prevista no § 2º do art. 105, desta Lei.
§ 2º Responde supletivamente pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando:
I – omitir ou prestar declarações falsas;
II – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, durante o período do impedimento.
SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 105º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;
Art. 106º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
Parágrafo único Constituem parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
Art. 107º A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto no § 2º do art.105 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente.
Art. 108º O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 109º Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 110º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização.
Art. 111º Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:
I – ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento;
II – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
III – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO IV Do Lançamento
Art. 112º O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei.
§ 1º A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documentário fiscal.
§ 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
SEÇÃO V Do Pagamento
Art. 113º O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 114º Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos passivos.
Art. 115º Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data:
a) da prestação do serviço;
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense;
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito;
SEÇÃO VI Do Documentário Fiscal
Art. 116º Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manterem em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 117º Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços.
Art. 118º Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais, meios magnéticos e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo único Os livros, meios magnéticos, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão ter sua impressão autorizada, bem como serão autenticados, salvo se ato de Poder Executivo os dispensarem.
Art. 119º Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Parágrafo único Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados.
Art. 120º Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais.
SEÇÃO VII Das Infrações e Penalidades
Art. 121º São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável;
II – no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês de funcionamento o contribuinte de reduzido movimento econômico inscrito no cadastro simplificado;
V – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente.
VI – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) por mês de funcionamento, o estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
b) a falta de retenção na fonte, por mês não retido;
c) falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade;
d) o embaraço à ação fiscal;
e) a falta de declaração mensal de tributo retido na fonte.
VII – no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo;
VIII – no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
IX – no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, o recolhimento a menor nos casos de omissão, fraude ou sonegação de tributos e rendas;
X – no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos os demais casos de infrações qualificadas.
TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122º As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 123º As taxas classificam-se em:
I – pelo exercício do poder de polícia;
II – pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I Da Taxa de Licença de Localização
Art. 124º A Taxa de Licença de Localização – TLL - dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador o licenciamento obrigatório no ordenamento das atividades urbanas, em obediência às normas do Código de Postura e Plano Diretor Urbano.
§ 1º Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes profissão, arte ou ofício.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer atividade nele abrangido.
Art. 125º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais diferentes.
Art. 126º A Taxa é devida pelas diligências para verificação das condições para localização dos estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização com o Código de Posturas e o Plano Diretor, e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei.
Parágrafo único A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 127º O lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez, quando do pedido de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento.
Art. 128º As infrações e penalidades previstas no art. 121 são aplicáveis no que couber, à Taxa.
SEÇÃO II Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Art. 129º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF - dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes no Código de Postura relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.
§ 1º Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de quaisquer atividades nele abrangidas.
Art. 130º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais diferentes.
Art. 131º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano;
II – no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 132º A Taxa será paga de uma só vez conforme ato fixado pelo Poder Executivo.
Art. 133º As infrações e penalidades previstas no art. 121 são aplicáveis no que couber, à Taxa.
SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES – TLE.
Art. 134º A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Posturas, Código de Obras ou Plano Diretor, relativas à estética urbana e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.
Art. 135º A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei.
Art. 136º O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através de ato administrativo.
Art. 137º Para efeito do pagamento da taxa, o cálculo do valor do metro quadrado da área de construção será o constante da Planta Genérica de Valores.
Art. 138º Para as construções de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
Art. 139º São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I – no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo;
II – no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do órgão competente;
III – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição do alvará de construção, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa.
SEÇÃO IV TAXA E LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Subseção I Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 140º A Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade em Logradouros Públicos - TLP, fundada no poder de polícia do Município quanto ao uso de locais públicos e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança públicas.
Art. 141º A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei.
Parágrafo único A taxa será majorada em 50% (cinqüenta por cento), quando a publicidade se referir a bebidas alcoólicas, fumo.
Subseção II Do Lançamento e do Pagamento
Art. 142º O lançamento e pagamento da taxa serão efetuados de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através de ato administrativo.
Subseção III Das Infrações e das Penalidades
Art. 143º As infrações e as penalidades previstas no art. 121 são aplicáveis, no que couber, à taxa de licença para exploração dos meios de publicidade.
CAPÍTULO II DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 144º A taxa pela utilização de serviços públicos compreende a de:
I – limpeza pública;
SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Subseção I Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 145º A Taxa de Limpeza Pública – TL, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes:
I – coleta e remoção de lixo domiciliar;
II – tratamento e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 146º O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
I – unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;
II – banca de chapa ou outro equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terrenos ou logradouros públicos;
III – box de mercado.
§ 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
§ 2º Consideram-se imóveis do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes, shopping centers e indústrias.
Art. 147º A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
II – da área e da localização, tratando-se de terreno;
III – da localização e da utilização, tratando-se de banca de chapa ou outro equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terreno ou logradouros públicos e box de mercado.
Parágrafo único A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei, em conformidade com as disposições previstas nos artigos anteriores.
Subseção II Do Lançamento e do Pagamento
Art. 148º O lançamento da taxa será efetuado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 149º A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimentos, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 150º O pagamento da Taxa de Limpeza Pública não exclui o pagamento de preços e tarifas pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados;
Subseção III Das Infrações e das Penalidades
Art. 151º As infrações e as penalidades previstas no art. 121 são aplicáveis, no que couber, à taxa de limpeza pública.
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152º A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou.
§ 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 153º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 154º As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II – extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 155º A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à valorização decorrente da obra realizada.
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos.
§ 3º O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.
Art. 156º A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei e no disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto Lei 195/67.
Art. 157º Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 158º As infrações e as penalidades previstas no art. 121 e os acréscimos previstos no artigo 51, são aplicáveis, no que couber, à Contribuição.
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159º A Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o custeio do serviço de iluminação pública.
§ 1º O custeio da iluminação pública compreende as despesas com:
I – o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III – a administração do serviço de iluminação pública; e
IV – outras atividades correlatas.
§ 2º A Contribuição, calculada na forma prevista neste artigo, obedecerá ao disposto na Tabela VIII, anexa a esta lei.
§ 3º A atualização monetária da Tabela VIII, será aplicada de acordo com o IPCA do IBGE, em dezembro de cada ano e, caso este venha ser extinto, adotar-se-á, àquele que vier a substituí-lo.
Art. 160º O contribuinte da COSIP é o beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial.
Art. 161º O lançamento da COSIP será efetuado mensalmente, de ofício, em nome do contribuinte, e o seu pagamento será mensal.
Art. 162º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:
I – possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou permissionária para o lançamento da COSIP;
II – autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica.
III – autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da COSIP do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 163º São isentos da COSIP os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações e a Iluminação Pública deste município.
Art. 164º São consideradas infrações:
I – o não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da concessionária;
II – a informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por parte da concessionária ou do contribuinte;
III – o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da COSIP, após quitação das faturas de energia do Executivo Municipal.
Art. 165º Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas nos incisos I e II do art. 164 desta lei;
II – 5% (cinco por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso III do art. 164 desta lei;
LIVRO TERCEIRO DAS RENDAS DIVERSAS
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II – pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III – pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
IV – pelo uso de bens e áreas de domínio público;
V – pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado;
§ 1º Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de:
a) Mercado;
b) Matadouro;
c) Cemitério;
d) Rede de Esgotos e Água.
§ 2º Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços:
a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária;
b) prestação dos serviços de expediente;
c) outros serviços de natureza contraprestacional.
§ 3º Estão compreendidos no inciso IV, entre outros, o seguinte serviço:
a) licença para a concessão de áreas em logradouros e jardim para exploração de atividade econômica.
Art. 167º A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário.
§ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 2º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo.
§ 3º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 168º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos na legislação.
Art. 169º Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código.
Art. 170º A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos.
TÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I Mercado Municipal
Art. 171º A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive contratos de permissão ou locação.
SEÇÃO II Matadouro Municipal
Art. 172º Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida.
SEÇÃO III Cemitério Municipal
Art. 173º Será cobrado preço público para todos os serviços relativos a inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços relativos.
SEÇÃO IV Rede de Esgoto e Água
Art. 174º Pela utilização da rede de esgotos e água mantida pelo Município, objetivando sua manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária ligada à rede.
SEÇÃO VI Serviços Técnicos
Art. 175º Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária.
SEÇÃO VII Serviços de Expediente
Art. 176º O preço pelos serviços de expediente será devido pela entrada de petições e documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações.
SEÇÃO VIII Serviços Diversos
Art. 177º Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.
TÍTULO II DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICOS
SEÇÃO I Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos
Art. 178º Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares.
Parágrafo único Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
SEÇÃO II Uso de Logradouros Públicos
Art. 179º Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário e oneroso, o uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado.
Parágrafo único Define-se como:
I – equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura os elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades tais como postes e torres, antenas, fios e cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, galerias e todas as demais instalações de infra-estrutura;
II – obras de arte especiais referidas no caput deste artigo pontes, viadutos, passarelas, elevados, túneis e similares.
LIVRO QUARTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I DA ARRECADAÇÃO
Art. 180º Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria ou pela rede bancária autorizada pela Administração.
Art. 181º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por meio de dação em pagamento.
TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 182º Compete privativamente à Secretaria de Administração e Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos.
Parágrafo único Ato de Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das taxas, da contribuição de melhoria, da contribuição para o custeio do serviço da iluminação pública e dos preços públicos.
Art. 183º A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou isenção.
Art. 184º As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
Parágrafo único Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal.
Art. 185º O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessários, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 186º No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.
Parágrafo único Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
Art. 187º A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo cuja prestação de serviço tenha ocorrido neste Município.
Art. 188º Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributárias.
Art. 189º O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que dever ser feito por escrito.
Art. 190º As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributária.
Art. 191º A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente.
CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL
Art. 192º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios.
CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 193º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II – os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV – os inventariantes;
V – os síndicos, comissários e liquidatários;
VI – os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;
VII – as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 194º São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 195º O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributárias municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do autoridade fiscal.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.
CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 196º Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributárias, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO
Art. 197º Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:
I – o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributária;
II – recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;
III – o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
Parágrafo único Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.
TÍTULO II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 198º A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite.
§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 199º A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa;
II – domicílio fiscal;
III – ramo do negócio;
IV – período a que se refere;
V – período de validade da mesma.
Art. 200º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único A certidão a que faz referência o caput do artigo deverá ser do tipo "verbo-ad-verbum", onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além das informações suplementares consideradas necessárias.
Art. 201º Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município.
Art. 202º Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título.
TÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 203º Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 204º O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente:
I – nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa e
VI – o número do processo administrativo ou do auto se neles estiver apurado o valor da dívida;
Art. 205º A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.
Parágrafo único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até, decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 206º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituida.
Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 207º Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada.
CAPÍTULO II DA COBRANÇA
Art. 208º A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões.
§ 2º O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável.
Art. 209º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
Parágrafo único Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.
Art. 210º O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais.
Art. 211º O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito exclusivamente em instituições financeira.
§ 1º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica.
§ 2º As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.
Art. 212º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de pagamento do débito.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Órgãos fazendários.
§ 2º Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria, ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.
Art. 214º Todos os valores expressos em reais nesta Lei, serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituílo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de Dezembro de 2003.
WAGNER RAMOS MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS VIEIRA SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Anexo — Lista de Serviços
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Anexo — Tabelas de receita
Tabela de receita nº I — IPTU
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado (muro e passeio) | 2,0 |
| 02 | Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado, ou em que houver construção condenada, em ruínas, incendiadas, construção paralisada ou em andamento | 3,0 |
| 03 | Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial | 1,0 |
| 04 | Unidade imobiliária construída, de ocupação não residencial | 2,0 |
Tabela de receita nº II — ISS
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Jogos e diversões públicas | 5 |
| 02 | Atividades constantes nos itens 1, 4, 5, 7.01, 7.03, 7.18, 7.19, 7.20 e 8 da Lista de Serviços | 5 |
| 03 | Atividades constantes nos itens 2, 3.01, 3.02, 6, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 9, 10, 11.03, 12.13, 13, 14, 16, 17 exceto 7.05 e 17.10, 18, 19, 20.02, 20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lista de Serviços | 5 |
| 04 | Demais itens da Lista de Serviço | 5 |
| 05 | Profissionais autônomos de nível não superior | 2 |
| 06 | Profissionais autônomos de nível superior | 3 |
Tabela de receita nº III — TLL
| CÓDIGO | ATIVIDADE | R$ |
|---|---|---|
| 1.01.000-0 | Administração, Organização e Planejamento | 150 |
| 1.02.000-5 | Comunicação, Propaganda, Publicidade e Congêneres | 150 |
| 1.03.000-0 | Conservação e Higienização | 100 |
| 1.04.000-6 | Construção Civil e Afins | 600 |
| 1.05.000-1 | Estabelecimento de Diversões e Lazer | 150 |
| 1.05.004-4 | Casas Lotéricas | 400 |
| 1.05.006-0 | Cinemas | 150 |
| 1.05.009-9 | Locadoras de veículos | 450 |
| 1.06.000-7 | Estabelecimento de Ensino | 180 |
| 1.06.001-9 | Estabelecimento gráfico | 290 |
| 1.07.000-2 | Engenharia Arquitetura e Afins | 480 |
| 1.08.000-5 | Administração, Agenciamento e Intermediação em Negociações Financeiras | 1200 |
| 1.08.000-7 | Estab. Financeiros de Seg. Capitalização, inclusive autorizadas pelo Banco Central | 3900 |
| 1.09.000-3 | Estabelecimento Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins | 80 |
| 1.10.000-9 | Estabelecimento de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico | 90 |
| 1.11.000-4 | Estabelecimentos Hoteleiros | 150 |
| 1.12.000-1 | Estab. Instalação, Montagens, Reparos e Manut. de Máq., Motores, Aparelhos e Equipamentos | 140 |
| 1.12.011-5 | Recauchutagem | 140 |
| 1.12.019-6 | Montagem Industrial, de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos | 290 |
| 1.13.000-5 | Estabelecimentos Conserv. Reparo e Manut. de bens Móveis | 140 |
| 1.14.000-0 | Estabelecimentos Intermediação e Representação | 95 |
| 1.14.004-2 | Agência de Emprego, Rec., Seleção e Locação ou forn. M. O., exceto Construção Civil | 150 |
| 1.15.000-6 | Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens | 250 |
| 1.15.027-8 | Serviços de Vigilância, Guarda e Segurança | 350 |
| 1.16.000-1 | Estabelecimento de Saúde | 400 |
| 1.16.006-0 | Clínica médica | 200 |
| 1.16.013-3 | Hospitais | 250 |
| 1.16.016-8 | Laboratórios de análises clínicas | 200 |
| 1.17.000-7 | Estabelecimentos de Transporte e Afins | 250 |
| 1.18.000-2 | Estabelecimentos em Geral não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 | 150 |
| 2.01.000-3 | Comércio Atacadista | 280 |
| 2.02.000-9 | Comércio Varejista | 90 |
| 2.02.008-4 | Comércio Varejista de Mudas e Plantas Ornamentais | 90 |
| 2.02.029-7 | Quitandas, butecos, quiosques e afins | 20 |
| 2.02.056-4 | Farmácia e Drogaria | 120 |
| 2.02.073-4 | Comércio Varejista Material de Construção | 120 |
| 2.02.085-8 | Comércio Varejista de Pedras Naturais | 200 |
| 2.02.089-0 | Comércio Varejista de Comb. Líquido e Gasoso | 600 |
| 2.02.097-1 | Restaurante m2 | 1 |
| 2.02.101-3 | Supermercado por M2(metro quadrado) | 1 |
| 2.03.000-4 | Exportação e Importação de Produtos | 1000 |
| 2.04.000-0 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01a 2.03 | 90 |
| 3.00.000-1 | Estabelecimentos de extração mineral | 500 |
| 3.00.000-2 | Estabelecimentos de concessionárias e permissionários de serviços públicos | 1900 |
| 4.00.000-5 | Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público | 200 |
| 5.00.000-8 | Fundações, Ass. e Soc. de Fins não Lucrativos, exceto as Regidas pelo Dir. Público | 100 |
| 6.00.000-2 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 3.00 a 5.00 | 100 |
| 7.01.000-1 | Profissionais Liberais nível superior | 150 |
| 7.02.000-7 | Profissionais de Nível não Superior | 75 |
| 7.03.000-2 | Profissionais: Artesão, Artífice e Artista | 20 |
NOTAS:
1 - Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.
2 - Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações acima descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.
3 - o cálculo da taxa, por metro quadrado, observará a área construída constante no cadastro imobiliário urbano do município.
Tabela de receita nº IV — TFF
| CÓDIGO | ATIVIDADE | R$ |
|---|---|---|
| 1.01.000-0 | Administração, Organização e Planejamento | 150 |
| 1.02.000-5 | Comunicação, Propaganda, Publicidade e Congêneres | 150 |
| 1.03.000-0 | Conservação e Higienização | 100 |
| 1.04.000-6 | Construção Civil e Afins | 600 |
| 1.05.000-1 | Estabelecimento de Diversões e Lazer | 150 |
| 1.05.004-4 | Casas Lotéricas | 400 |
| 1.05.006-0 | Cinemas | 150 |
| 1.05.009-9 | Locadoras de veículos | 450 |
| 1.06.000-7 | Estabelecimento de Ensino | 180 |
| 1.06.001-9 | Estabelecimento gráfico | 290 |
| 1.07.000-2 | Engenharia Arquitetura e Afins | 480 |
| 1.08.000-5 | Administração, Agenciamento e Intermediação em Negociações Financeiras | 1200 |
| 1.08.000-7 | Estab. Financeiros de Seg. Capitalização, inclusive autorizadas pelo Banco Central | 3900 |
| 1.09.000-3 | Estabelecimento Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins | 80 |
| 1.10.000-9 | Estabelecimento de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico | 90 |
| 1.11.000-4 | Estabelecimentos Hoteleiros | 150 |
| 1.12.000-1 | Estab. Instalação, Montagens, Reparos e Manut. de Máq., Motores, Aparelhos e Equipamentos | 140 |
| 1.12.011-5 | Recauchutagem | 140 |
| 1.12.019-6 | Montagem Industrial, de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos | 290 |
| 1.13.000-5 | Estabelecimentos Conserv. Reparo e Manut. de bens Móveis | 140 |
| 1.14.000-0 | Estabelecimentos Intermediação e Representação | 95 |
| 1.14.004-2 | Agência de Emprego, Rec., Seleção e Locação ou forn. M. O., exceto Construção Civil | 150 |
| 1.15.000-6 | Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens | 250 |
| 1.15.027-8 | Serviços de Vigilância, Guarda e Segurança | 350 |
| 1.16.000-1 | Estabelecimento de Saúde | 400 |
| 1.16.006-0 | Clínica médica | 200 |
| 1.16.013-3 | Hospitais | 250 |
| 1.16.016-8 | Laboratórios de análises clínicas | 200 |
| 1.17.000-7 | Estabelecimentos de Transporte e Afins | 250 |
| 1.18.000-2 | Estabelecimentos em Geral não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 | 150 |
| 2.01.000-3 | Comércio Atacadista | 280 |
| 2.02.000-9 | Comércio Varejista | 90 |
| 2.02.008-4 | Comércio Varejista de Mudas e Plantas Ornamentais | 90 |
| 2.02.029-7 | Quitandas, butecos, quiosques e afins | 20 |
| 2.02.056-4 | Farmácia e Drogaria | 120 |
| 2.02.073-4 | Comércio Varejista Material de Construção | 120 |
| 2.02.085-8 | Comércio Varejista de Pedras Naturais | 200 |
| 2.02.089-0 | Comércio Varejista de Comb. Líquido e Gasoso | 600 |
| 2.02.097-1 | Restaurante m2 | 1 |
| 2.02.101-3 | Supermercado por M2(metro quadrado) | 1 |
| 2.03.000-4 | Exportação e Importação de Produtos | 1000 |
| 2.04.000-0 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01a 2.03 | 90 |
| 3.00.000-1 | Estabelecimentos de extração mineral | 500 |
| 3.00.000-2 | Estabelecimentos de concessionárias e permissionários de serviços públicos | 1900 |
| 4.00.000-5 | Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público | 200 |
| 5.00.000-8 | Fundações, Ass. e Soc. de Fins não Lucrativos, exceto as Regidas pelo Dir. Público | 100 |
| 6.00.000-2 | Estabelecimentos não Classificados nos Itens 3.00 a 5.00 | 100 |
| 7.01.000-1 | Profissionais Liberais nível superior | 150 |
| 7.02.000-7 | Profissionais de Nível não Superior | 75 |
| 7.03.000-2 | Profissionais: Artesão, Artífice e Artista | 20 |
NOTAS:
1- Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.
2 - Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações acima descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.
3 - o cálculo da taxa, por metro quadrado, observará a área construída constante no cadastro imobiliário urbano do município.
Tabela de receita nº V — TLE
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | Valores em R$ |
|---|---|---|
| 01 | Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m2 ou fração: | |
| a) até 60 m2 | 0,50 | |
| b) de 61 m2 até 100 m2 | 0,70 | |
| c) de 101 m2 até 150 m2 | 1,00 | |
| d) de 151 m2 até 200 m2 | 1,40 | |
| e) de 201 m2 até 250 m2 | 2,00 | |
| f) de 251 m2 até 300 m2 | 2,70 | |
| g) acima de 301 m2 | 3,30 | |
| 02 | Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor, por m2 ou fração: | |
| a) sem aumento ou redução de área | 0,15 | |
| b) com aumento de área aplica-se o calculo conforme código 01 desta tabela, abatendo-se os valores já pagos | ||
| 03 | Fiscalização de obra de demolição, por m2 | 0,65 |
| 04 | Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a cartório de registro de imóveis, por m2 ou fração da área total construída | 1,00 |
| 05 | Reconstruções, reformas e reparos, por m2 | 1,00 |
| 06 | Desmembramento, por m2 do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município | 0,10 |
| 07 | Loteamento, por m2 do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município | 0,10 |
| 08 | Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m2 ou por metro linear | 1,00 |
Tabela de receita nº VI — TLP (publicidade)
ESPAÇO DA TABELA VI
PUBLICIDADE
IMPRIMIR E ANEXAR AO CÓDIGO
[trecho ilegível]
Tabela de receita nº VII — TL
| CÓDIGO | TIPO DE UNIDADE | ZONA / PORTE | ALIQUOTA (Reais) por m2 | ALIQUOTA (Reais) fixos |
|---|---|---|---|---|
| 1 | RESIDENCIAL | POPULAR | 0,20 | |
| MÉDIA | 0,40 | |||
| Bom | 0,60 | |||
| Luxo | 0,90 | |||
| 2 | COMERCIAL / SERVIÇOS | POPULAR | 0,50 | |
| MÉDIA | 0,80 | |||
| NOBRE | 1,30 | |||
| 3 | INDUSTRIAL | POPULAR | 0,70 | |
| MÉDIA | 1,00 | |||
| NOBRE | 1,40 | |||
| 4 | HOSPITAL | POPULAR | 1,20 | |
| MÉDIA | 1,50 | |||
| NOBRE | 1,90 | |||
| 5 | HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL | POPULAR | 1,00 | |
| MÉDIA | 1,50 | |||
| NOBRE | 1,90 | |||
| 6 | TERRENO | POPULAR | 0,15 | |
| MÉDIA | 0,20 | |||
| NOBRE | 0,35 | |||
| 7 | BANCA DE FEIRA | POPULAR | 8 | |
| MÉDIA | 12 | |||
| NOBRE | 16 | |||
| 8 | BANCA DE CHAPA OU OUTRO EQUIPAMENTO | POPULAR | 12 | |
| MÉDIA | 16 | |||
| NOBRE | 20 | |||
| 9 | BOX DE MERCADO | POPULAR | 5 | |
| MÉDIA | 8 | |||
| NOBRE | 10 |
( 1 ) o valor da taxa aplicada aos terrenos fica limitada ao máximo de R$100,00 (cem reais) por unidade / ano;
( 2 ) o valor da taxa aplicada a unidade residencial fica limitada ao máximo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade / ano;
( 3 ) o valor da taxa aplicada a unidade comercial/indústria / serviços, fica limitada ao máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por unidade / ano
Tabela de receita nº VIII — COSIP
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | % SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP MENSAL R$ |
|---|---|---|---|
| 1. | RESIDENCIAL | ||
| 1.1 | 0 A 30 KWH | 13 | 0,0 |
| 1.2 | 31 A 50 | 13 | 3,00 |
| 1.3 | 51 A 100 | 13 | 6,00 |
| 1.4 | 101 A 200 | 13 | 8,00 |
| 1.5 | 201 A 300 | 13 | 12,00 |
| 1.6 | 301 A 450 | 13 | 20,00 |
| 1.7 | 451 A 650 | 13 | 30,00 |
| 1.8 | 651 A 1000 | 13 | 40,00 |
| 1.9 | 1001 A 2000 | 13 | 80,00 |
| 1.10 | Acima de 2000 | 13 | 200,00 |
| 2 | NÃO RESIDENCIAL | ||
| 2.1 | 0 A 30 KWH | 15 | 3,00 |
| 2.2 | 31 A 50 | 15 | 6,00 |
| 2.3 | 51 A 100 | 15 | 10,00 |
| 2.4 | 101 A 200 | 15 | 15,00 |
| 2.5 | 201 A 300 | 15 | 25,00 |
| 2.6 | 301 A 450 | 15 | 40,00 |
| 2.7 | 451 A 650 | 15 | 60,00 |
| 2.8 | 651 A 1000 | 15 | 100,00 |
| 2.9 | 1001 A 2000 | 15 | 200,00 |
| 2.10 | 2001 A 3000 | 15 | 300,00 |
| 2.11 | Acima de 3000 | 15 | 400,00 |
| 3 | TERRENO | ||
| 3.1 | Área Central | 3,00 | |
| 3.2 | Área Intermediária | 2,00 | |
| 3.3 | Área Periférica | 1,00 |
-
Os valores expressos em real são correspondentes a contribuição por mês.
-
No caso dos terrenos os valores serão lançados anualmente, multiplicando o valor da tabela por 12 meses.
-
As áreas citadas no item 3, são aquelas definidas no cadastro imobiliário urbano.
Histórico de Alterações
| Data | Lei Modificadora | Tipo | Dispositivos Afetados |
|---|---|---|---|
| 15 de dezembro de 2000 | — | Publicação original | — |
| 1979-12-19 | Lei 1100/2019 | Revogação integral | arts. 65, 69, 76, 90 e 97, da Lei Municipal nº 308; Art. 1º.** Altera a redação do § 2º e acrescenta o; Art. 2º** - Altera a redação do § 4º, e acrescenta; Art. 3º.** Ao art. 76, da Lei Municipal nº 308; Art. 4º.** Ao art. 90, da Lei Municipal nº 308; incisos I a IV, ao art. 65, da Lei Municipal n |
| 2003-12-29 | Lei 692/2013 | Nova redação | Art. 1º** As Tabelas de Receitas III, IV e VI, ane; Art. 2º** Os artigos 134 a 139 e parágrafo único d; Art. 3º** Acrescenta os artigos 143-A a 143-E, à L |
| 2003-12-29 | Lei 867/2015 | Alteração | Art. 1º** - O capítulo VI e seu art. 42, da Lei Mu |
| 2003-12-29 | Lei 1021/2018 | Nova redação | ARTIGO 79, E AO ARTIGO 209 DA LEI Nº 308; Art. 1º** Fica alterado o § 2º do art. 79 da Lei n; Art. 2º** Fica alterado o art. 209 da Lei nº 308; § 2º do art. 79 da Lei nº 308 |
| 2003-12-29 | Lei 1300/2023 | Revogação parcial | Art. 1º** Esta Lei altera e acrescenta dispositivo; Art. 2º** Ficam alterados os dispositivos da Lei n |
| 2003-12-29 | Lei 1359/2025 | Nova redação | artigo 147 da Lei nº 308; Art. 1º** Esta Lei altera o Art. 147 da Lei nº 308 |
| 2004-06-28 | Lei 327/2004 | Nova redação | Art. 1º** – A Tabela VIII, prevista no Art. 159, § |
| 2009-12-07 | Lei 505/2009 | Inclusão | Art. 1º** Fica acrescido ao artigo 102 da Lei 308; Art. 2º** Fica acrescido ao artigo 105 da Lei 308 |
| 2015-12-07 | Lei 937/2015 | Nova redação | art. 104, da Lei Municipal nº 308; Art. 1º.** Esta lei acrescenta ao art. 104, da Lei; Art. 2º.** O art. 104, inciso II, da Lei Municipal; Art. 3º.** O art. 104, da Lei Municipal nº 308 |
| 2023-11-20 | Lei 1312/2023 | Nova redação | Art. 1º** Ficam estabelecidas normas para a transa; Art. 12.** Altera o art. 56 da Lei Municipal nº 30; incisos III e XI, do art. 156, e do art. 171, da L |
Última consolidação: 2026-04-13