Pular para o conteúdo
ConsolidaçãoVigenteConsolidada

Consolidação0/2025

Texto integral

LEI Nº 246/1999

"Institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Teixeira de Freitas, em caráter supletivo à legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com à saúde e o bem estar, individual e coletivo.

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental de todo ser humano, sendo dever do município, que integra com a união e o estado o sistema único – SUS, concomitantemente com a coletividade e o indivíduo, adotar as medidas necessárias a seu pleno exercício

§ 1º - O direito à saúde é garantido constitucionalmente mediante políticas econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, a equidade, e a universalidade das ações e serviço que contribuam para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º - É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competente na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde, isoladamente, e em articulação com os demais órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuará de forma a zelar pela saúde e bem estar da coletividade.

Parágrafo Único – Na ocorrência de calamidades públicas à Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a utilização de todos os recursos e meios disponíveis, para a prevenção de agravos e controle de epidemias e edemias.

Art. 4º - Para cumprimento do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde formulará e executará planos, programas de atividades, que levem em consideração as diretrizes das políticas de saúde definidas nos demais níveis de governo.

Parágrafo Único - Para o planejamento e organização dos serviço, serão estabelecidos mecanismo de atuação intersetorial e interinstitucional com outros órgãos governamentais, objetivando proporcionar melhor aproveitamento de recursos e efetividade das ações de serviços.

Art. 5º - Os planos de saúde e dos relatórios anuais de gestão da Secretaria Municipal de Saúde serão aprovados, acompanhados e avaliados pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, os relatórios trimestrais de atividades acompanhados dos resumos da execução orçamentaria e da prestação de contas dos recursos movimentados pelo Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as normas legais e ou disposto no regimento interno do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - Aos Conselheiros Locais de Saúde caberá o acompanhamento dos Planos e Programa de Saúde a nível de Unidade de Saúde da Rede Municipal.

§ 3º - À Secretaria Municipal de Saúde caberá implantar o Conselho Distrital de Saúde, que fará o acompanhamento dos planos e programas dos Distritos Sanitários.

Art. 6º - A Conferência Municipal de Saúde será convocada a cada dois anos pelos Conselho Municipal de Saúde, quando se estabelecerão as diretrizes da ação em saúde, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar de todas ações de interesse da saúde, no âmbito do Município, e, atendidas as peculiaridades locais, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais, participará também, da execução de atividades relacionadas com:

  • I - Alimentação e nutrição; proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
  • II - A prevenção e tratamento dos transtornos mentais;
  • III - A promoção, proteção, recuperação da saúde bucal da coletividade, especialmente na idade escolar, do deficiente mental, do idoso, do controle de acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e acidentes de trabalho;
  • IV - A promoção da saúde dos portadores deficiências e para prevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais vulneráveis, sem prejuízo das demais ações.

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde;

  • I – Direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, obedecendo os princípios:

    • a) de universalidade de acesso ao serviço;
    • b) de igualdade de atendimento;
    • c) de equidade;
    • d) de integralidade de atenção;
    • e) de resolutividade do serviços e ações;
    • f) da racionalidade na organização dos serviços;
    • g) que se baseiam em critérios epidemiológicos;
    • h) da participação da comunidade da formulação e acompanhamento das políticas de saúde.
  • II – Planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviço públicos de saúde, a nível municipal;

  • III – Executar ações e serviços de:

    • a) A vigilância à Saúde abrangendo: vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, saúde do trabalhador, vigilância das condições ambientais, vigilância nutricional, farmacovigilância, pesquisa em saúde pública e demais situações determinantes e condicionantes de problemas de saúde.
    • b) Informações em saúde;
    • c) Controle de endemias e epidemias;
    • d) Prevenção e controle de zoonose;
    • e) Assistência à Saúde;
    • f) Saneamento básico, articulado com órgãos competentes;
    • g) Controle de animais sinantrópicos e peçonhentos;
  • IV – Colaborar com a União e com o Estado na execução da Vigilância Sanitária de portos e aeroportos.

  • V – Intervir sobre as condições sanitárias das habitações, construções, estabelecimentos comerciais e industriais, de prestações de serviços, hortigranjeiros, cemitérios, necrotérios, velórios, crematórios, áreas de estabelecimentos culturais e de lazer, criatório de animais e outros de interesse da saúde.

  • VI – Implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes, Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos serviços de Saúde, que analisem o desempenho, resolutividade, capacidade técnico – científica, gestão contábil, financeira e patrimonial;

  • VII – Gerir laboratório de saúde pública.

  • VIII – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, articulado com outras instância responsáveis.

Art. 9º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde em Teixeira de Freitas, previsto nesta Lei, deve se articular aos órgãos da administração municipal, instituições governamentais e não governamentais destinados a promoção da saúde.

§ 1º - integram o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, assim definido.

  • I – A nível central, órgãos da Secretaria Municipal da Saúde que desenvolvem atribuições de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde.

  • II – A nível distrital, as Unidades da Saúde pertencentes a Rede de Serviços e as Unidades Especiais que compõe os Distritos Sanitários da Secretaria Municipal da Saúde, responsáveis pela organização, planejamento e execução das ações e serviços, pela vigilância epidemiológica, em suas respectivas áreas de abrangência.

§ 2º - Os órgãos, as Unidades de Serviços de Saúde e as unidades Especiais integrantes do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde atuarão em colaboração entre si e articulação com os demais órgãos pertinentes nas diferentes esferas do governo.

Art. 10 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde:

  • I – Promover, normatizar, assessorar, supervisionar, integrar e avaliar os serviços e ações de saúde nos Distritos;
  • II – Definir normas e procedimentos, coordenar, formular, implantar sistema de informação em saúde;
  • III – Assessorar, acompanhar e avaliar as ações de outros setores e Unidades do Sistema Municipal de Saúde;
  • IV – Apoiar, assessorar, avaliar e executar ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 11 - Constitui obrigações de todo cidadão informar e notificar à autoridade sanitária do município ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento que possa comprometer a qualidade dos produtos alimentícios e provocar riscos, danos e ou qualquer agravos à saúde.

Parágrafo Único – A Autoridade Sanitária Municipal, ao tomar conhecimento de informação ou notificação feita por consumidor de produtos alimentícios procederá a ação fiscalizadora pertinente e adotará a medidas legais cabíveis para a prevenção de riscos, doenças e agravos à saúde relacionadas com consumo de alimentos.

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde, dentro dos seus objetivos de aprimoramento e constante atualização das respectivas especialidades e das técnicas de trabalho, procurará realizar ou auxiliar pesquisas em alto padrão operacional, assegurando aos profissionais a atualização nas respectivas especialidades e nas técnicas médico - sanitárias e ela pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 13 – Para efeito desta Lei considerar-se-ão as convenções, siglas e definições que constem dos dispositivos legais e regulamentares pernitentes, e as seguintes definições:

  • I – Aditivo- toda substância ou misturas de substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, juntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimentos, sem comprometer a saúde humana.

NB! Todo aditivo deve ser aprovado pelo órgão competente municipal; Estadual e Federal ligados ao MAEM da saúde.

  • II – Água Potável- aquela que atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação pertinente, atendendo ao conjunto de parâmetros e respectivos limites, que podem ser tolerados nas águas destinados ao consumo humano;

  • III – Alimento- entende-se por alimento toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a favorecer ao organismo humano os elementos básicos à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

  • IV – Alimento Dietético – todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs, que não deixe efeito colateral nocivo à saúde;

  • V – Alimento “In natura”- todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas a remoção da parte não comestível e/ou os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação;

  • VI – Animais Peçonhentos- são espécies de animais que possuem glândulas produtoras de veneno e aparelho inoculador de veneno que trazem riscos à saúde humana;

  • VII – Animais Sinatrópicos – são espécie animais que convivem com o homem em sua morada, ambientes de trabalho ou arredores que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos a saúde pública;

  • VIII – Animais Semi-domiciliados – Aqueles que tem dono, encontrados nas vias e logradouros públicos;

  • IX — Animais errantes — aqueles que não tem dono , encontrados nas vias e logradouros público;

  • X — Animais de estimação — os de valor efetivo, passíveis de coabitar com o homem;

  • XI — Animais apreendido — todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonose e ou vigilante sanitário da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento, até o destino final;

  • XII — APPCC — Análise de Perigos por Ponto Crítico de Controle;

  • XIII — Artigo Descartável — é produto que, após o uso perde suas características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais à saúde, não pode ser reutilizado, podendo no entanto, ser reprocessado;

  • XIV — Boas práticas de fabricação —São um conjunto de normas e procedimentos necessários para garantir a qualidade sanitária dos produtos;

  • XV — Conservante — Substância , composto ou mistura química aditiva que impede ou retarda a alteração dos produtos, provocada por microrganismo ou enzimas;

  • XVI— Contaminação — Presença de partículas ou substâncias estranhas e indispensáveis, que podem causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde;

  • XVII— Contaminante — Toda substância residual ou migrada no produto em decorrência dos tratamentos prévio e que tenha sido submetida a matéria-prima, e do contato dos produtos com os artigos e utensílios empregados na suas diversas fases de fabricação, manipulação, embalagem, transporte ou venda;

  • XVIII — Contato — Todo e qualquer animal que tiver tido contato direto com alguma zoonose ou doença de riscos a saúde.

  • XIX — Descontaminação — É o processo de eliminação total ou parcial da carga microbiana de artigos superfícies, tornado-os aptos ao manuseio, aplicação, utilização e consumo seguro, aplicado através de limpeza, desinfecção ou esterilização;

  • XX — Desinfecção — É o processo físico ou químico que destroi todos os microrganismo exceto os esporulados;

  • XXI — Desinfestação — Destruição de metazoarios, especialmente artrópodes, dípteros tetrapteros e roedores, com finalidades profiláticas;

  • XXII — Doenças transmissível — É aquela causada por agentes animados, ou seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta ou indiretamente de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal;

  • XXIII — Embalagem — Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter produtos de interesse da saúde de que trata esta Lei;

  • XXIV — Endemia — É a presença continua de uma enfermidade ou de um agente infeccioso em zona geográfica determinada, podendo também expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica;

  • XXV – Epidemia – É a ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma determinada doença em número que ultrapasse significativamente, a incidência habitualmente esperada;

  • XXVI – Esterilização – é o processo físico ou químico que destrói todos os tipos de microrganismo, inclusive os esporulados;

  • XXVII – Hospedeiro – Organismo simples ou complexo, incluindo o homem, que é capaz de ser infectado por um agente específico;

  • XXVIII – Infecção – Penetração, alojamento e, em geral, multiplicação de um agente etiológico animado no organismo de um hospedeiro, produzindo-lhe dano, com ou sem aparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis;

  • XXIX – Infestação – alojamento, desenvolvimento e reprodução de artrópodes e ou na superfície do corpo, nas roupas ou em outras superfície de objetos e materiais;

  • XXX – Limpeza ou higienização – É o processo ou retirada da sujidade de qualquer superfície;

  • XXXI – Lote ou partida – Quantidade ou produto que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade;

  • XXXII – Matéria-prima – Substância, composto ou mistura química ativa ou inativa, natural ou artificial que se emprega na fabricação dos produtos abrangidos por esta Lei, tanto a que permanece inalterada quanto a passível de modificação;

  • XXXIII – Poluidor – É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental e efeitos nocivos e/ ou ofensivos à saúde;

  • XXXIV – Portador – Indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma continua ou intermitente;

  • XXXV – produto alimentício – Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento “In-natura”, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

  • XXXVI – Quarentena – É a restrição da liberdade de locomoção extensa e o controle médico permanente dos comunicantes, pessoas ou animais, procedente de áreas não infectadas onde ocorra uma doença quarentenável, endêmica ou epidêmica, por um intervalo de tempo que permita ao indivíduo adquirir assistência e anticorpogenese à doença da região ou período máximo de incubação da doença;

  • XXXVII – Quimioprofilaxia – É a administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para forma ativa e manifesta de uma doença;

  • XXXVIII – Saneantes dominissanitários – Substância de preparo, destinada a higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água;

  • XXXIX – Veículos – Ser animado ou inanimado que transporta um agente etiológico;

  • XL – Vetores – Espécie animal onde se passa, obrigatoriamente, uma fase do desenvolvimento de uma determinado agente etiológico;

  • XLI – Vigilância à saúde – Conjunto de ações voltadas para o conhecimento, detecção, previsão, prevenção e entendimento contínuo de problemas de saúde selecionados e relativos aos fatores e condições de risco, atuais e potenciais, e aos acidentes, incapacidades, doenças e outros agravos à saúde;

  • XLII – Zoonose – Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre populações animais e o homem, e vice e versa;

  • XLIII – Zooantropozoonose – Infecção ou doença transmissível naturalmente entre animais e homem e vise versa.

TÍTULO II

DA VIGILÂNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – As ações de vigilância à saúde disposta neste título, compreende a coletas sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis a difusão de informação, a comunicação social em saúde, o monitoramento e as medidas de controle sobre danos, riscos, condicionamento e determinante de problemas de saúde, inclusive a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programa de saúde;

Art. 15 – As atividades prevista na Lei serão realizadas por autoridades sanitárias;

Art. 16 – São autoridades sanitárias, para os efeitos desta Lei:

  • I – Secretário Municipal da Saúde;
  • II – Dirigentes e coordenadores das ações da saúde da Secretaria Municipal da Saúde, e dos Distritos Sanitários;
  • III – Membros de equipe multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e inspeção;
  • IV – Inspetores sanitários;

§ 1º - A competência para notificações e intimações, lavrar autos de infração e apreensão, lavrar termos de interdição, de coleta e de inutilização é exclusiva dos inspetores sanitários municipais, no exercícios de suas funções estritamente nas áreas de inspeção e fiscalização sanitária;

§ 2º - Os inspetores sanitários, deverão ser profissionais de nível superior, atendendo a legislação federal, respeitando o âmbito profissional de cada categoria;

Art. 17 – A Secretaria Municipal da Saúde e a Procuradoria geral do Município garantirá às autoridades sanitárias formalmente designada para o exercício de suas atividades definidas em Lei, a indispensável proteção jurídica e plena segurança, para o prefeito exercícios de suas funções.

Art. 18 – A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em toda as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para inquérito sanitário.

Parágrafo Único – Em caso reconhecidamente especial é de urgência emergência a autoridade sanitária terá acesso em qualquer dia e hora para desempenho do seu trabalho.

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá ações de vigilância epidemiológica de fatores de riscos e agravos à saúde, inclusive de casos de doenças transmissíveis, nascimentos e óbitos, que a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade seja considerados prioritários pelos órgãos sanitários, para impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, e para reduzir o nível endêmico dos problemas de saúde pública.

Art. 20 – Constitui ações da Vigilância Epidemiológica Municipal a coleta, o processamento e a análise de informações em saúde, necessárias à programação e avaliação de ações e serviços, e a formulação, aplicação e acompanhamento de medidas coletivas de prevenção e controle de riscos e agravos à saúde.

Art. 21 – As ações de Vigilância Epidemiológica são desenvolvidas pelos órgãos e unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

Art. 22 – No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete à Secretaria Municipal da Saúde:

  • I – Fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre a ação municipal na área específica;
  • II – Gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar, apoiar e executar ações de vigilância epidemiológica no Sistema Municipal de Vigilância à Saúde;
  • III – Obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde emanadas dos Distritos Sanitários, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;
  • IV – Possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades competentes sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da população de Teixeira de Freitas, no cumprimento de suas atribuições regimentais;

Art. 23 – No desempenho das ações de vigilância epidemiológica compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da rede de serviços próprios ou através da rede, de serviços contratada e conveniada.

  • I – Realizar as notificações de casos de doenças e agravos de notificação compulsória;
  • II – Realizar investigação de casos de doenças e agravos sob investigação obrigatória em sua área de abrangência;
  • III – Registrar e analisar as informações epidemiológica e outras de interesse à saúde;
  • IV – Executar as ações de controle e profilaxia de doença e agravos;

Art. 24 – As ações de vigilância epidemiológica realizar-se-ão em estreita articulação com os serviços de rede de laboratório de saúde pública e de instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a realização dos exames indicado para o esclarecimento diagnósticos dos casos.

Parágrafo único - As instituições de serviços de saúde, públicas e privadas, integrantes ou não do SUS em Teixeira de Freitas, obrigam-se a realizar as suas expensas os exames procedimentos diagnósticos necessários, e a dispensar a atenção médico-odontológico ambulatorial e hospitalar indicado, para prevenção e recuperação de casos de doenças e agravos de notificação compulsória, indicados pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício da ação de vigilância epidemiológica, conforme determina esta Lei.

Art. 25 – O Inspetor Sanitário, no exercício das atividades de vigilância epidemiológica, exercerá ação fiscalizadora, e promoverá ações e intervenções pertinentes ao cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais da seguintes medida:

  • I - Notificações compulsória de casos;
  • II - Investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;
  • III - Vacinação obrigatória;
  • IV - Quimioprofilaxia;
  • V - Isolamento domiciliário e/ou hospitalar;
  • VI - Quarentena;
  • VII - Desinfecção e desinfestação;
  • VIII - Saneamento e higienização;
  • IX - Assistência médico-hospitalar.

Art. 26 – No desempenho das ações previstas no artigo anterior, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, bem como, aplicados os preceitos legais e regulamentares pertinentes, visando obter eficiência e eficácia no controle de riscos e agravos à saúde individual e coletiva.

Art. 27 – O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária municipal, e será feito preferencialmente em ambiente hospitalar.

§ 1º - O isolamento poderá ser feito em domicílio desde que preenchidos os requisitos estabelecidos e ouvida a autoridade sanitária competente.

§ 2º - Não é permitido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.

Art. 28 – A vigilância Epidemiológica atuará na notificação e na Investigação Compulsória de doenças e agravos.

Art. 29 – Entende-se por Notificação Compulsória a comunicação à Autoridade Sanitária Municipal, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas na relação de doenças e agravos de Notificação Compulsória.

Art. 30 – Consideram-se Notificação Compulsória:

  • I – As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e ou normas sanitárias nacionais oficiais;
  • II – As doenças constantes da relação elaborada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia no cumprimento da legislação Federal pertinente;
  • III – Outras doenças e agravos de interesse epidemiológico no âmbito municipal que sejam objeto de vigilância e de ações e serviços integrantes do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde baixará ato normativo enumerando as doenças e agravos de Notificação e Investigação Compulsória no Município de Teixeira de Freitas, bem como os instrumentos e mecanismo para promover a notificação.

§ 2º - Quando as condições epidemiológicas exigirem, a Secretaria Municipal de Saúde poderá requer a notificação de quaisquer infecções ou infestações em indivíduos, que estejam disseminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresente sintomatologia clínica.

Art. 31 – É obrigatória a notificação ao órgão de saúde local por profissionais de saúde, por responsável por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente; por todo cidadão que comprove ou presuma a ocorrência de doença e agravos à saúde de Notificação Compulsória.

Parágrafo – Os cartórios de registro civil que registrem o óbito causado por doença transmissível com potência epidêmico, deverão comunicar imediatamente o fato à Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo do que determina a legislação estadual vigente.

Art. 32 – A notificação compulsória de doenças e agravos deverá ser realizada por escrito e em modelo padronizado, logo que se tenha conhecimento do fato.

Parágrafo Único – Na possibilidade de realizar a notificação por escrito, esta poderá ser feita por qualquer outro meio desde que permita a informação imediata do caso à Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 33 – Recebida a notificação, a Autoridade Sanitária Municipal adotará as providências necessárias para a realização da investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico, averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população de risco.

Art. 34 – A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos à saúde tem caráter sigiloso, obrigando a Autoridade Sanitária Municipal que tenha recebido, responder administrativa, ética e judicialmente por qualquer quebra de sigilo.

Parágrafo Único – A identificação do paciente vítima de doenças ou agravos à saúde referidas neste artigo fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar se em caráter excepcional em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e judiciária e com a autorização prévia por escrito do paciente, do seu responsável ou representante legal.

Art. 35 – A Secretaria Municipal da Saúde exigirá dos profissionais de saúde e dos estabelecimentos públicos e privados que prestem serviços de saúde em Teixeira de Freitas, a notificação negativa de ocorrência de doenças e agravos à saúde.

Art. 36 – A Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento de que dispõe esta Lei, terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas competências, sem prejuízo de outras disposições legais que se apliquem a cada caso.

Parágrafo Único – É responsabilidade de todo cidadão prestar as informações solicitadas pela autoridade sanitária, no exercício de suas competências definidas nesta Lei e na legislação pertinente, e que contribuam para prevenir riscos e agravos à saúde individual, coletiva e coletiva.

Art. 37 – Para efeito desta Lei consideram-se informações epidemiológica:

  • I – As notificações compulsórias de doenças e agravos à saúde, incluindo-se as comunicações de acidentes de trabalho;
  • II – As declarações de nascimento e óbitos;
  • III – Os resultados das investigações epidemiológica de casos, surtos, epidemias e epidemias;
  • IV – Os resultados das ações de vigilância sanitária, vigilância nutricional e de vigilância à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
  • V – Os registros de atendimento da desmanda aos serviços de atenção à saúde;
  • VI – Os registros sobre as zoonoses, as ações de controle das mesmas e as intercorrências à saúde da população de espécie animais de interesse à saúde humana;
  • VII - Os resultados de estudos epidemiológicos especialmente conduzidos para o conhecimento do quadro sanitário da população;

Art. 39 – A Secretaria Municipal da Saúde estabelecerá os procedimentos que se fizerem necessários para assegurar o fluxo adequado e informações de interesse da saúde no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 40 – As informações de interesse da saúde serão trabalhadas de modo sistemático com base na coleta, operação, análise e avaliação de dados que tabulados estatisticamente, irão direcionar os planos e programas de saúde no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 41 – A Secretaria Municipal da Saúde dará conhecimento o fornecerá com exatidão as informações epidemiológica que obtiver sobre o quadro sanitário da população.

Art. 42 – As unidades de saúde de qualquer natureza e as instituições que prestam serviços de interesse da saúde em Teixeira de Freitas, ficam obrigadas a remeter à Secretaria Municipal da Saúde, os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas no cumprimento do que dispõe esta Lei, sem prejuízo das determinações legais pertinentes.

Art. 43 – Obriga-se a Autoridade Sanitária Municipal a tratar as informações que lhes forem prestadas no cumprimento do que dispõe esta Lei, de acordo com os preceitos éticos profissionais estabelecidos, obedecendo as determinações legais e regulamentares.

SEÇÃO II
DAS VACINAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E DAS MEDIDAS PROFILÁTICAS

Art. 44 – Caberá a Secretaria Municipal da Saúde, respeitadas as normas e recomendações pertinentes, executar no Município de Teixeira de Freitas as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Vacina.

§ 1º – As vacinas de caráter obrigatório serão ministradas sistematicamente, considerando o grupo etário ou a população.

§ 2º - Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina, devidamente assinado e indicado, passível de verificação pela Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 45 - A Secretaria Municipal da Saúde atuará de forma a assegurar cobertura vacinal integral.

Parágrafo Único - Toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, tem o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório de vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais e regulamentares.

Art. 46 - A Autoridade Sanitária Municipal adotará as medidas necessárias para interromper a transmissão e a propagação de doenças e controlar os processos edênicos.

Parágrafo Único - Havendo suspeita de surto ou epidemia em uma área, a Autoridade Sanitária Municipal deverá, imediatamente, confirmar a ocorrência de casos, comunicar o ocorrido às autoridades superiores e adotar as medidas profiláticas endêmicos.

Art. 47 - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de elaboração sanitária, com o objetivo de esclarecer à população sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônicas degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas conseqüências.

Art. 48 - As pessoas submetidas à vigilância epidemiológica exercida pela Autoridade Sanitária Municipal deverão comunicar previamente a esta Secretaria de Saúde a mudança de domicílio, cabendo a Autoridade Sanitária Municipal dar ciência do fato a autoridade sanitária do local para onde dirigir o indivíduo.

Art. 49 - A autoridade Sanitária Municipal submeterá os portadores de doenças transmissíveis sob sua vigilância a um controle adequado, orientando-os para a adequada atenção à saúde, a fim de evitar a propagação de agente etiológico para o ambiente.

Art. 50 - Na iminência ou no curso de epidemias, a Autoridade Sanitária Municipal, poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário.

Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde concluir para o desenvolvimento de medidas e ações que visam a impedir a propagação de doenças transmissíveis através da transfusão de sangue ou de substância afins e do uso de drogas injetáveis, quaisquer que sejam as suas modalidades.

Art. 52 – O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente poderão ser feitos em observância às medidas de controle, podendo a autoridade sanitária exigir a necropsia para determinar a causa da morte.

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Secretaria Municipal da Saúde e em articulação infra interinstitucional, exercerá ações de vigilância sanitária capazes de eliminar, reduzir e prevenir riscos e agravos à saúde e ao bem estar do indivíduo e da coletividade.

Art. 54 – A Vigilância Sanitária Municipal exercerá ações de controle, sobre fatores de riscos à saúde e promoverá de prevenção de doenças e agravos que assegurem a melhoria de qualidade dos produtos e serviços de interesse da saúde, bem como do meio ambiente, nele incluído os ambientes de trabalho.

Parágrafo Único – Vigilância Sanitária, deverá ser exercida por técnicos de nível superior que tenha conhecimento amplo nas sua funções.

Art. 55 – A Vigilância Sanitária, no seu nível de competência estabelecido pela legislação federal vigente atuará sobre:

  • I – Higiene das habitações e dos estabelecimentos que direta ou indiretamente exerçam ou prestem serviços de interesse para a saúde;

  • II – O controle e fiscalização do meio ambiente, neste incluído água de consumo e destino do lixo;

  • III – Os processos e ambientes de trabalho, da habitação e do lazer;

  • IV – Os problemas e situações higiênico-sanitárias decorrente da produção, extração, beneficiamento, racionamento, manipulação, armazenamento, dispensação, acondicionamento, esterilização, uso, comercialização, importação, exportação, distribuição e transporte de bens de consumo, tais como:

    • a) - Alimentos, água e bebidas de consumo humano;
    • b) - Medicamentos, drogas e insumos farmacêutico;
    • c) - Saneantes, domissanitários;
    • d) - Cosméticos;
    • e) - Utensílio e equipamentos de interesse para a saúde;
    • f) - Substâncias psicoativa, tóxicas e radiotivas;
  • V — Atividades que utilizem, apliquem, ou empreguem radiação, em colaboração com o Estado e União;

  • VI — Sangue e hemoderivados, complementar às ações da União e dos Estados;

  • VII — Portos e aeroportos, em complemento com a União e ao Estado;

  • VIII — Ecologia Ambiental;

  • IX — Qualquer atividade de comércio eventual e/ou ambulante relacionada nas alíneas a, c e d, inciso IV, exercida por cidadão em caráter temporário ou permanente, em locais e logradouros públicos, sem instalações ou localização fixa;

Art. 56 — As ações de vigilância serão desenvolvidas pelos órgãos e unidades que compõe o Sistema Municipal de Saúde, em estreita articulação com a vigilância Epidemiológica com instruções federais, estaduais e não governamentais, em conformidade com esta Lei, sem prejuízo do que determina a legislação federal e estadual pertinente;

Art. 57 — No desempenho das atividades de Vigilância Sanitária é função da Secretaria Municipal da Saúde:

  • I — Executar e coordenar as ações de vigilância sanitária;
  • II — Obter, consolidar e analisar as informações de interesse à saúde relativas às condições sanitárias de habitações, estabelecimentos, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;
  • III — Repassar informações pertinentes a órgãos e entidades competentes federais, estaduais e municipais, no que diz respeito as condições sanitárias ao cumprimento de normas e atribuições regimentais;
  • IV — Gerir, supervisionar e apoiar as ações de vigilância sanitária nas áreas de abrangência nos Distritos Sanitários;
  • V — Implantar e desenvolver, através da Autoridade Sanitária, sistema de auditoria interna, com vistas a cumprir normas e padrões de Vigilância Sanitária;
  • VI — Fazer uso em caráter complementar de qualquer Leis federais e ou estaduais, afim de manter, preservar e evitar prejuízo à saúde humana e dos animais.
SEÇÃO II
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 58 – Consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde aqueles que de qualquer natureza, de direito público ou privado, onde se realizam ações e serviços direta ou indiretamente ligados à saúde, sujeitos portanto a inspeção e fiscalização da Autoridade Sanitária.

  • I – Estabelecimentos que prestam serviços da saúde:

    • a) - médicos odontológicos;
    • b) - de apoio diagnósticos e terapeuta;
    • c) - de assistência complementar à saúde, incluindo as empresas que prestam serviços de transporte de pacientes, com finalidade de remoção simples ou de atendimento de emergência;
    • d) - drogarias, farmácias, distribuidores, importadores e exportadores de medicamentos; estabelecimento, industriais e similares, produtos de alimentos de consumo humano e animal.
  • II – Estabelecimentos que realizem atividades que envolvem produtos, substâncias e matérias de interesse da saúde, incluindo transporte;

  • III – Estabelecimentos que produzem, processem, armazenem, comercializem, importem, exportem e transportem alimentos e produtos alimentícios ou quaisquer espécie;

  • IV – A Vigilância Sanitária poderá fazer uso de quaisquer Leis federais urgente para melhor desempenhar seu papel e garantir as responsabilidades;

  • V – Estabelecimento e áreas culturais, de diversões públicas, inclusive locais de reunião, de práticas esportivas e recreativas e de lazer, clubes e entidades sociais e religiosas, piscinas, toda e qualquer edificação de uso coletivo, que desenvolvem atividades congêneres, inclusive veículos de uso musical para diversões;

  • VI – Outros estabelecimentos:

    • a) de esteticismo e cosméticos;
    • b) de hospedagem;
    • c) de ensino e pesquisa;
    • d) creches e congêneres;
    • e) academias, de dança, ginásticas, educação física, artes marciais;
    • f) instituições de escotismo;
    • g) cemitérios, necrotérios, funerárias e velórios;
    • h) limpa fossa;
    • i) e outros ligados à saúde de interesse da coletividade.
  • VII – Estabelecimentos de prestação de serviços veterinários:

    • a) assistência ambulatorial, clínica ou hospitalar;
    • b) de promoção e recuperação da saúde animal;
    • c) de guarda, abrigo e criação de animais em lojas que comercialize medicamentos.

Art. 59 – As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no artigo anterior serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que atendam aos requisitos mínimo estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e utensílio.

Parágrafo Único – A denominação geral não poderá ser utilizada como nome ou marca de fantasia e terá obrigatoriamente estrita correspondência com a real atividade do estabelecimento.

Art. 60 – Os estabelecimentos enumerados nesta Lei desenvolverão, exclusivamente, atividades e serviços para os quais foram autorizados em conformidade com a autoridade sanitária.

Art. 61 – Todos os estabelecimentos de que trata o Art. 50 desta Lei, somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, conforme definição desta Lei.

§ 1º - O Alvará de Saúde e a Autorização Especial serão concedidos, após inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Municipal, que verificará o cumprimento do que determina esta Lei, e outras leis federais e estaduais pertinentes.

§ 2º - O Alvará de Saúde e a Autorização Especial somente terão validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos neles especificados.

§ 3º - As modificações solicitadas pela Autoridade Sanitária Municipal, que envolvam edificações, devem ser informadas ao órgão responsável pela aplicação do Código de Obras do Município em concordância com exigências nos padrões estabelecidas em normas reconhecidamente oficial e aprovada pelo órgão competente.

Art. 62 – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, serão classificados em categorias diferenciadas por tamanho e complexidade dos serviços, produtos, produtos oferecidos e outras características de interesse.

Parágrafo Único – Incube à Secretaria Municipal da Saúde editar normas técnicas especiais, que definam as características de classificação dos estabelecimentos de interesse da saúde.

Art. 63 – A Autoridade Sanitária, no exercício da ação de inspeção e fiscalização, verificará:

  • I – Localização adequada e conveniente do ponto de vista sanitário;
  • II – Aspectos gerais da construção sem prejuízo da comunidade;
  • III- Áreas de circulação e anexo;
  • IV – Iluminação e ventilação;
  • V – Instalações elétricas e hidráulicas;
  • VI – Equipamentos e utensílio;
  • VII – Avaliação de saúde dos funcionários;
  • VIII – Acondicionamento do lixo e destino final dos resíduos;
  • IX – Condições higiênico sanitárias do estabelecimento;
  • X – Certificado de desratização, desinsetização, higienização, desinfecção dos reservatórios de água e estabelecimento coletivos e condominiais;
  • XI – Condições de trabalho;

Parágrafo Único – A Autoridade Sanitária Municipal, quando couber, deverá, nas inspeções aos estabelecimentos definidos nesta Lei, exigir o cumprimento às normas de Boas Práticas de Fabricação e de Prestação de Serviços, estabelecidas em normas oficias pertinentes e exigências relativa a responsabilidade técnica ligada à exploração especifica.

Art. 64 – Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem:

  • I – Atender ao Código de Obras do Município;

  • II – Preservar a salubridade do ar em todos os ambientes;

  • III – Instalar, quando necessário o indicado pela Autoridade Sanitária competentes, equipamentos que evite a suspensão ou desprendimento de odores, poeiras e gorduras;

  • IV – Manter telas milimetradas em perfeitas condições de higiene, nas áreas de fabrico, manipulação, preparação e armazenamento de produtos e substâncias de interesse para à saúde, para proteção contra insetos e roedores;

  • V – Ter teto, piso, parede e divisória das áreas de preparo, manipulação e fabrico de substância e produtos referidos nesta Lei, revestido de material resistente, impermeável, de fácil higiene;

    • a) não será permitido o uso de divisória, de materiais tipo: madeira, tecido, lona ou semelhantes;
    • b) o piso de material não escorregadio terá declive suficiente para o escoamento das água
    • c) de lavagem e ralos sifonados se for o caso;
    • d) não será permitido ralo em câmara frigoríficas tipo: estocagem túnel de congelamento de câmara resfriamento.
  • VI - Ter sanitário separado por sexo, promovido dos acessórios indispensáveis à higiene;

    • a) os sanitários serão obrigatoriamente instalados, fora das áreas de produção, preparação, manipulação e guarda de produtos e substâncias de interesse à saúde;
    • b) as instalações e acessórios devem apresentar perfeitas condições de funcionamento e asseio;
  • VII - Ter vestiários separados por sexo, a depender da classificação do Estabelecimento.

Art. 65 - As dependências e equipamentos dos estabelecimentos responsáveis por substâncias produtos e serviços de interesse da saúde, devem ser mantidos em condições higiênicas adequadas, antes, durante e após a realização de suas atividades.

§ 1º - A descontaminação, higienização, desinfecção e esterilização dos estabelecimentos, materiais, equipamentos e utensílios obedecerão as normas técnicas específicas e os produtos e/ou substâncias utilizadas devem ser registradas no órgão oficial competente.

§ 2º - Não é permitido usar como residência o corpo das unidades imobiliárias e os estabelecimentos que desenvolvam atividades de interesse da saúde.

Art. 66 - Aos estabelecimentos de interesse da saúde, será obrigatório assegurar e controlar, através de análises, a qualidade da água utilizada.

§ 1º - A Autoridade Sanitária Municipal competente poderá determinar a realização de análise da água, quando suspeitar de qualquer alteração na sua qualidade, sem prejuízo das exigências legais e regulamentares vigente.

§ 2º - A higienização e desinfecção dos reservatórios são obrigatórias, e os registros da data de lavagem ou certificados, deverão ser apresentados à Autoridade Sanitária, anualmente, quando de renovação do Alvará ou quando solicitados por aquela autoridade.

Art. 67 - Os trabalhadores dos estabelecimentos que prestam serviços e aqueles que lidam com substâncias químicas, produtos e materiais de interesse da saúde, bem como os trabalhadores que lidem com animais, devem:

  • I - Submeter a exames periódicos de saúde, além dos pré-adissionais;
  • II - Usar vestuário limpo e adequado à natureza do serviço (EPI), durante o trabalho;
  • III - Usar equipamentos de proteção individual, conforme norma pertinente;
  • IV - Manter rigoroso asseio individual;
  • V - Em caso de lida com animais perigosos, fazer sua prevenção vacinal.

Parágrafo Único - A periodicidade e a documentação comprobatória dos exames de saúde a que se refere o inciso I deste artigo, serão objeto de norma técnica especial.

SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE SAÚDE

Art. 68 – Para fins desta Lei e de normas técnicas especiais, consideram se estabelecimento por prestam serviços de saúde, os de atendimentos médico-odontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico, e os de assistência complementar destinados a promover, proteger e prevenir o indivíduo e a coletividade dos danos causado por doenças e agravos à saúde, bem como aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacidade física, psíquica ou social.

Art. 69 - Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde têm as seguintes denominações gerais:

  • I - Serviços médicos de saúde, entendendo-se por eles postos de saúde, centros de saúde, laboratórios, maternidades, consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidades mistas ou unidades integradas de saúde, unidades de saúde especializadas ou de especialidades, clinicas especializadas, prontos socorros, serviços de pronto atendimento e emergência, hospitais, dentre outros que venham a ser definidos e disciplinados legislação própria ainda unidade móvel de saúde;

  • II - Serviços odontológicos, entendendo-se por eles consultórios, unidades móveis de assistência odontológica, clínicas e policlínicas odontológicas, pronto socorros, laboratórios de próteses e dentária, entre outros que venham a ser definidos e disciplinados em normas técnica especiais ainda unidade móvel de saúde;

  • III - Serviços de apoio diagnóstico terapêutico, entendendo-se por eles serviços intra-hospitalares ou autônomos tais como os de radiografia diagnostica, radioterapia, análises clínicas, patologia clínica, ultra sonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritoneal, fisioterapia , fisiatria, medicina nuclear, laboratório de radiosótopos, endoscopia, hemoterapia, eletroneumiografia, eletrocardiografia, análises metabólicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, audiometria, fonoaudiologia, banco de órgãos, de tecidos, de sangue, laboratórios e outros que venham a ser definidos e disciplinados em legislação própria.

  • IV – Outros serviços de assistência complementar à saúde, entre eles, as clínicas de repouso, “spas”, clínicas de emagrecimento, clínicas ou consultórios de acupuntura, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia ocupacional, terapia floral, fisioterapia, quimioterapia, iridologia, massagem, magnetoterapia, musicoterapia, antroposofia e transportes de pacientes, seja para remoção ou atendimento.

Art. 70 – A instalação e funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde terão obrigatoriamente de obedecer o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e normas técnicas especiais vigentes, quando:

  • a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico;
  • b) à organização físico funcional, relacionando atividades, atribuições, fluxos e Recursos humanos;
  • c) às áreas mínimas e instalações prediais;
  • d) ao sistema de esgotamento sanitário e descade de dejetos;
  • e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico;
  • f) à segurança do trabalhador;

Art. 71 – Os estabelecimentos referidos nesta seção funcionarão, obrigatoriamente sob responsabilidade técnica única, ou de seu substituto legal, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços profissionais autônomos ou de empresas médicos-odontológicas.

Parágrafo Único – Ao responsável técnico e ao seu substituto legal competem assegurar as condições técnicas adequadas ao funcionamento dos serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais.

Art. 72 – Os serviços de saúde devem observar rigorosamente os cuidados relativos à higiene, desinfecção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios e materiais utilizados de forma a não comprometer a saúde de modo geral.

Parágrafo Único – Sempre que houver possibilidade tecnológica, o material utilizado para atendimento deve ser descartável de modo a não comprometer a saúde de modo geral.

Art. 73 – Os estabelecimentos previsto nesta seção devem manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, os procedimentos realizados, a terapêutica e as condições de alta.

Parágrafo Único – Os documentos a que refere o artigo anterior deve ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica e sua apresentação à autoridade sanitária será atendida quando solicitada por escrito.

Art. 74 – os estabelecimentos que utilizem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter registro do movimento e controle de estoque, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 75 – os estabelecimentos que empregam radiação ionizante, seja para fins diagnóstico e/ou terapêutico ou de qualquer outro uso de interesse da saúde, só poderão funcionar após cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear, da legislação federal, estadual e municipal pertinente.

§ 1º - Todos os procedimentos envolvendo fontes de radiação, sejam de produção, uso, posse, armazenamento. Processamento, transporte, disposição, destino e outros devem obedecer a legislação pertinente em vigor.

§ 2º - A responsabilidade pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos e produtos, será compartilhada pelo responsável técnico e pelo proprietário para efeito desta Lei, e de acordo com as normas, instituições e regulamentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 76 – As instalações e equipamentos de radiação ionizantes, devem operar com riscos mínimos, empregando todos os recursos disponíveis para a proteção à saúde do trabalhador, paciente, público em geral e do meio ambiente em cumprimento à legislação pertinente.

Parágrafo Único – As partes do corpo que sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico, deverão estar obrigatoriamente protegidas com equipamentos radioprotetores, quando da incidência de radiação ionizante.

Art. 77 – os veículos destinados ao transporte de pacientes de qualquer condição, estão sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária municipal e devem ser adaptados especialmente para este fim, transportando com segurança o paciente e assegurando os recursos técnicos de ordem médica que preservem suas condições físicas e clínicas.

Parágrafo Único – Os veículos destinados à assistência, que exijam presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e materiais indispensáveis e necessários para este fim.

SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ATIVIDADES QUE ENVOLVEM PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS.

Art. 78 – Estão submetidos a esta Lei, sem prejuízo das ações executadas pelas Autoridades Federais e Estaduais competentes, observadas a legislação pertinente, qualquer local onde haja fabrico, comercialização, importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, armazenamento, guarda conservação, transporte, utilização, aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de interesse da saúde, alimentos e produtos alimentícios.

Art. 79 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão possuir instalações e equipamentos adequados para a segurança, a qualidade e conservação das propriedades físico – química dos produtos, substâncias e materiais de sua responsabilidade.

Art. 80 – Os estabelecimentos públicos e privados de depósito, dispensação, distribuição, manipulação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverão manter farmacêutico responsável técnico habilitado e cadastrado no Conselho Regional de Classe durante todo período de funcionamento.

Art. 81 – As farmácias, drogarias e ervanárias devem atender a requisitos mínimos para instalação previsto em legislação própria, sem prejuízo daqueles exigidos para os estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 82 – As farmácias e drogarias e ervanárias localizada em centros comerciais poderão dispor dos sanitários coletivos.

Art. 83 – É facultado às farmácias e drogarias manter local para a aplicação de injeção, aferição de PA e execução de pequenos curativos sob a supervisão e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que cumpridas as exigências legais e técnicas.

§ 1º - O local de aplicação de injeção deve Ter acesso independente, de modo para evitar passagem pelas áreas de vendas e estocagem e venda de medicamentos.

§ 2º - Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e seringas descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissionais legalmente habilitado e inscrito no Conselho de Classe.

Art. 84 - As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter laboratórios de manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas em legislação pertinente.

Parágrafo Único - Os laboratórios de manipulação homeopáticos obedecerão normas e procedimentos previsto em normas técnicas especiais.

Art. 85 - Os produtos que causam dependência física ou psíquica e aqueles sujeitos a controle especiais terão sua guarda em cofre ou armário com chave.

Parágrafo Único - as farmácias e drogarias terão livros, conforme modelos oficiais, com termo de abertura e encerramento, assinados pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de entrada e saída de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos capazes de criar dependência física ou psíquica e outros sujeitos a regime de controle especial.

Art. 86 - As farmácias e drogarias podem exercer o comércio de correlatos, aparelhos e acessórios para fins de diagnóstico terapêutico, cosméticos, perfume, produtos de higiene pessoal e de ambiente, produtos dietéticos, de acustica médica, odontológicos, domissaneantes, desde que mantenham áreas separadas, de acordo a natureza do produto.

Parágrafo Único - Não é permitida a aplicação, no próprio estabelecimento de qualquer dos aparelhos e acessórios mencionados neste artigo.

Art. 87 - As ervanárias deverão atender aos requisitos gerais para instalação e equipamentos e somente poderão dispensar plantas e ervas medicinais sob correta classificação botânica, denominação científica e popular, sob a responsabilidade técnica do farmacêutico, bioquímico com apoio do biólogo.

Art. 88 - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores exportadores, de drogas, medicamentos, insumos, farmacêutico, e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume, dietéticos e outros que interessem a medicina e à saúde pública, deve satisfazer exigências gerais prevista nesta Lei, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Art. 89 – Nos estabelecimentos onde haja fracionamento dos produtos, será obrigatória a existência de Responsável Técnico e de áreas separadas para o retalhamento de formas sólidas, líquida e gasosas e laboratório de controle.

Parágrafo Único – A obra civil deverá ser construída de acordo com as exigências e normas da Vigilância Sanitária.

Art. 90 – No caso de fracionamento de produtos voláteis, os estabelecimentos deverão possuir salas apropriadas dotadas de exaustores e filtros, se for o caso.

Art. 91 – É obrigatório a existência de aparelhos e equipamentos de refrigeração ou congelamento nos estabelecimentos que realizem quaisquer atividades que envolvam produtos ou substâncias que exijam condições especiais para sua conservação e/ou armazenamento.

Parágrafo Único – Os equipamentos de congelamento e refrigeração devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene e possuírem instrumento para medir temperatura, não sendo permitida a colocação de outros produtos que não sejam os medicamentos e ou similares.

Art. 92 – Fica estabelecido um raio de 500 mts.(quinhentos metros) para a abertura de novas farmácias e drogarias.

Art. 93 – Os estabelecimentos regulamentados nesta Seção poderão manter filiais e/ou sucursais, que serão licenciadas e autorizadas a funcionar como unidades autônomas e em condições idênticas às da matriz ou sede.

Art. 94 – Incluem-se nesta seção todos estabelecimentos que prestam serviços de higiene e limpeza de tanques, fossas e similares, bem como aquelas que aplicam raticidas, inseticidas, cupinicidas, desinsetizadores e afins.

Art. 95 – Os estabelecimentos citados no artigo anterior somente serão licenciadas sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados.

Art. 96 – Somente serão utilizados pelas empresas higienizadoras e aplicadoras de saneantes domissanitários, produtos registrados no órgão competente.

§ 1º – A utilização dos produtos deverá seguir as instruções e cuidados inscritos na bula e rótulos.

§ 2º - Os funcionários devem ser instruídos sobre os riscos no manuseio dos produtos e quanto aos procedimentos para casos de acidentes.

§ 3º - Os funcionários das áreas de aplicação e manipulação devem usar permanentemente, os equipamentos de proteção individual, e observar normas de biosegurança.

§ 4º - As empresas deverão submeter os seus empregados a treinamento específicos sobre normas, segurança do trabalho e manuseio de produtos com riscos à saúde e ao ambiente.

Art. 97 – Os estabelecimentos que prestam serviços de higiene e limpeza de tanques, fossas e similares, bem como aquelas que aplicam raticidas, inseticidas, cupinicidas, desinsetizadores e afins devem fornecer certificados, assinados pelo responsável técnico, onde conste os produtos utilizados, os antídotos e os procedimentos indicados para caso de intoxicação.

SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS HABITAÇÕES, DAS ÁREAS, DOS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, LAZER, DIVERSÕES E CONGÊNERES.

Art. 98 – Os proprietários e responsáveis por habitações, áreas e estabelecimentos culturais, de diversão e lazer prevista nesta Lei, e outros congêneres, terão de observar os preceitos higiênicos sanitários, bem como a qualidade e segurança da construção dos equipamentos.

Parágrafo Único – A autoridade municipal, no exercício da ação de vigilância sanitária, observará a qualidade da habitação, dos estabelecimentos e das áreas referidas nesta seção, com relação à captação, adução e armazenamento de água potável, ao destino dos dejetos e às condições das instalações sanitárias, de forma a prevenir a proliferação de agentes patogênicos, e impedir a contaminação do solo, das águas superficiais e subterrânea.

Art. 99 – As piscinas devem atender às normas e os padrões de higiene e segurança prevista em normas pertinentes.

§ 1º - O proprietário ou responsável pela habitação com piscina responderá pela não observância das normas que resulte em danos individuais ou coletivos.

§ 2º - A água das piscinas terá controle físico químico e bacteriológico, com a periodicidade estabelecida pela Autoridade Sanitária.

§ 3º - Os estabelecimentos com piscinas ficam obrigados, além de garantir o controle de qualidade da água e instalações, a estabelecer normas de proteção e segurança aos usuários.

Art. 100 – Piscinas de estabelecimentos e de uso coletivo deverão dispor de técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das suas condições higiênicas, ficando os operadores das piscinas obrigados a verificar, de modo rotineiro, o “pH” e o teor do cloro.

Art. 101 – Não deverão Ter acesso às piscinas pessoas portadores de dematoses ou dermatites e doenças infecto contagiosas, excetuando-se aqueles que, comprovadamente, não são transmissíveis pela água.

Art. 102 – As salas de espetáculos e auditórios serão construídos com materiais incombustíveis e serão dotadas de dispositivos que permitam renovação constante do ar e instalações sanitárias destinadas ao público, separadas por sexo e idade.

Art. 103 – Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo.

Parágrafo Único – A autoridade sanitária municipal, constatando em vistoria que o local apresenta condição satisfatórias, expedirá a correspondente Autorização Especial.

Art. 104 – É defeso o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em unidades residenciais, excetuando-se o disposto em Lei Municipal específica.

SEÇÃO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS.

Art. 105 – Os estabelecimentos tratados nesta seção, independente de suas peculiaridades, atenderão as condições básicas previstas nesta Lei, e em normas técnicas especiais.

Art. 106 – Os salões de cabeleireiros, e demais estabelecimentos de esteticismo e cosmética, terão instalação adequada com lavatórios, sanitários e deverão fazer uso preferencialmente de toalhas descartáveis.

§ 1º - Quando tais estabelecimentos forem localizados em centros comerciais ou congêneres, poderão dispor dos sanitários coletivos.

§ 2º - Será obrigatória a desinfecção dos locais, do vestuário, da rouparia, dos equipamentos e esterilização de utensílios e instrumentos, destinados ao serviço e ao uso de clientes.

Art. 107 – Os estabelecimentos de hospedagem devem atender a requisitos de higiene e conservação.

Parágrafo Único – As roupas utilizadas nos quartos e banheiros deverão ser individuais, sendo obrigatória a lavagem, desinfecção e reposição sistemática, após o uso.

Art. 108 – Os estabelecimentos de hospedagem que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 109 – Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, creches e congêneres devem obedecer às normas de higiene, limpeza e conservação e Ter compartimentos sanitários, devidamente separados por sexo, inclusive na área de recreação.

Parágrafo Único – As cozinhas e copas, devem obedecer todas as disposições relativas a estabelecimentos que preparem gêneros alimentícios no que lhe forem aplicáveis.

Art. 110 – A instalação de creches, estará sujeita ao disposto nas normas técnicas especiais, federais e estaduais vigente, sem prejuízo da ação da Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 111 – Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematório obedecerão as normas sanitárias, definidas pela Secretaria Municipal da Saúde, sem prejuízo das determinações legais vigentes.

Art. 112 – Nenhum cemitério, necrotério, velório e crematório será aberto sem análise prévia e aprovação dos projetos pela Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo das demais competências legais.

Art. 113 – A administração dos cemitério adotará todas as medidas emanadas pela Autoridade Sanitária Municipal, visando a manutenção das condições sanitárias e a salubridade do ambiente.

Art. 114 – Os serviços de assistência à saúde veterinária, ambulatorial, clínica e hospitalar, bem como aqueles de promoção e recuperação da saúde animal e ainda os guarda, abrigo e criação, somente poderão funcionar em local autorizado pelo órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde, não podendo ser fixados em áreas próximas a habitações residenciais, unidades de saúde e locais de comercialização de alimentos.

Art. 115 – Os estabelecimentos citados no artigo anterior, terão localização adequada do ponto de vista sanitário e dispositivo especiais que evite a exaltação de odores e propagação de ruídos.

Parágrafo Único – Os ambulatórios, as clínicas e hospitais veterinários, quando utilizarem produtos sujeitos a controle especiais, devem registrar no órgão sanitário, em livro próprio, para controle de uso deste produtos.

Art. 116 – Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, de modo que não causem danos à saúde e incômodo à população.

Art. 117 – Os canis e gatis de propriedade particular só poderão funcionar em instalações adequadas, após inspeção com vistoria técnica e efetuada pela Autoridade Sanitária Municipal, para a expedição de Alvarás de Saúde apropriando, devendo este ser renovado anualmente.

§ 1º - Para efeito de concessão de Alvarás de Saúde a criação, o alojamento e a manutenção de animais de espécie canina e felina, em quantidade superior ao previsto no art. 188 inciso VIII desta Lei, caracterizará o criativo de propriedade particular.

§ 2º - É proibido a instalação de canis e gatis em edifícios condominiais em habitações coletivas, ressalvadas as situações disposta nesta Lei.

§ 3º Os animais criados ou mantidos em gatis ou canis sem que estes preencham os requisitos estabelecidos neste artigo, estarão sujeitos à apreensão.

Art. 118 – Os veículos destinados ao transporte de animais estão sujeitos à fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ser utilizados exclusivamente para este fim acompanhado de atestado de saúde.

Parágrafo Único – Os veículos a que se refere este artigo, devem assegurar o bem estar do animal e evitar danos e riscos à saúde humana.

Art. 119 – O transporte de cadáveres de animais de pequeno porte que sofreram zoonose atenderão aos preceitos de segurança para os agentes de saúde e para a população nas formas definidas em normas técnicas especiais vigentes.

Art. 120 – Os estabelecimentos que comercializem ou fabriquem lentes oftalmáticas, aparelhos óticos e material de cine foto, devem atender os requisitos disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras federais e estaduais.

Art. 121 – As óticas devem manter livro próprio com termo de abertura e encerramento devidamente registrado no órgão competente, para registro das receitas enviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico que prescreveu com endereço do seu consultório ou residência.

Art. 122 – Os laboratórios óticos, quando instalados, devem ter assistência de ótico responsável.

Art. 123 – É proibido o manuseio por indivíduos que não tenham sido especificamente habilitados ou treinados, sejam eles empregados ou usuários dos estabelecimentos de produtos nocivos à saúde ou dos instrumentos e equipamentos destinados à sua comercialização, tais como tintas, vernizes, colas, derivados de petróleo e correlatos, explosivos, metais pesados e/ou outros que contenham em sua composição substâncias que possam prejudicar à saúde, direta ou indiretamente, seja por contato, ingestão ou inalação.

Art. 124 – Os estabelecimentos óticos não poderão instalar consultórios em quaisquer de suas dependências.

SEÇÃO VII
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Art. 125 – Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, animal, vegetal, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda, em todo Município de Teixeira de Freitas, será objeto da ação ficalizadora de Autoridade Sanitária Municipal, nos termos desta Lei e da legislação federal e estadual pertinente.

§ 1º - A Autoridade Sanitária Municipal exercerá ações de vigilância sanitária sobre os locais , estabelecimentos e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam alimentos, produtos alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento “in-natura”, alimento fantasia ou artificial, alimento dietético, alimento irradiado, aditivos intencionais, bem como feira-livres e ambulantes.

§ 2º - A vigilância sanitária atuará na fiscalização e inspeção de todo pessoal que manipula, processa, embala ou exerça qualquer atividade relativa ao alimento.

§ 3º - O Inspetor Sanitário, durante a inspeção e fiscalização, verificará as condições quanto aos edifícios e instalações, ao abastecimento de água, ao acondicionamento e destino do lixo, a procedência de mateira prima, a estocagem, ao fluxo do processo produtivo, a distribuição e comercialização de gêneros e produtos alimentícios.

Art. 126 – Os estabelecimentos a que se refere esta seção devem seguir as diretrizes básicas, para implantação, manutenção e controle do sistema de Análise de Risco e Ponto Críticos de Controle (APPCC), visando assegurar a qualidade dos alimentos.

Parágrafo Único – Entende-se por APPCC, técnica de avaliação da qualidade, que permite identificar as etapas críticas do processo produtivo, e aplicar medidas preventivas que mantenham sobre controle as operações.

Art. 127 – É proibido armazenar, expor à venda ou dispor ao consumo humano, alimentos alterados, deteriorados, falsificados, adulterados, fraudados, vencidos, clandestinos e corrompidos, ou ainda os que estejam fora dos padrões especificados nesta Lei e na legislação e normas técnicas vigente.

Art. 128 – Os alimentos entregues ao consumo estão sujeitos a análise por laboratório de saúde pública ou credenciadas no Ministério da Saúde, conforme determina a legislação vigente, afim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão federal competente.

Parágrafo Único – As análises serão executadas ainda, sempre que a autoridade Sanitária Municipal julgar necessário, como parte de sua ação fiscalizadora.

Art. 129 – No interesse da saúde pública, poderá a Autoridade Sanitária Municipal proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de procedência duvidosa.

Art. 130 – O fatiamento e o fracionamento de produtos alimentícios perecíveis, somente poderão ocorrer à vista do consumidor, excetuando os casos previstos em legislação específica.

§ 1º - O fracionamento de produtos alimentícios não perecíveis no comércio varejista de alimentos, sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinente, será autorizada pela vigilância sanitária municipal, que liberará Autorização Especial, desde que atendidas às condições técnicas para esta atividades.

§ 2º - Para obter a Autorização para fracionamento de produtos alimentícios não perecíveis, o estabelecimento deverá contar com responsável técnico habilitado e os produtos fracionados deverão ser entregues ao consumo nas condições de embalagem, rotulagem e outras definidas nesta Lei, e nas normas técnicas vigentes, sem prejuízo da legislação federal e estadual competente.

Art. 131 – Os estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios devem, além dos dispositivos exigidos nesta Lei, atender ao seguinte:

  • I – Dispor de pias com água corrente na área de produção em número suficiente, para as atividades operacionais e para asseio das mãos;
  • II – Dispor de câmaras frias, refrigeradores e congeladores, quando necessário, mantidos sob rigorosa higiene;
  • III – As mesa, balcões, bancadas e locais onde se manipulem alimentos devem ser polidos, revestidos de materiais de fácil higienização, mantidos limpos e em bom estado de conservação e asseio.

Art. 132 – Os produtos alimentícios, quando comercializados e/ou entregues ao consumo humano, devem ser acondicionados em embalagens adequadas à sua conservação e protegidos contra poeiras, insetos, animais, substâncias poluentes ou contaminação de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Será vedado o emprego de jornais, revistas, papelão, papéis velhos e coloridos, sacos plásticos não apropriados ou outro invólucro, que possam transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que alterem sua qualidade e propriedades nutritivas.

Art. 133- Os produtos devem ser rotulados, atendendo os dispositivos legais mínimos e outros que vierem ser fixados pelo órgão competente.

Parágrafo único- Somente poderão ser entregue a venda ou expostos ao consumo alimentos registrados nos respectivos órgãos competentes.

Art. 134 – Os rótulos e/ ou as embalagens dos produtos alimentícios deverão atender as exigências determinadas em legislação específica.

Art. 135 – Os rótulos dos produtos importados deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de determinação universal consagrada.

Art. 136 – As empresas que exerçam a atividade de fracionamento e embalagem deverão registrar seus produtos nos órgãos competentes.

Art. 137 – A higiene e limpeza deverão ser observadas em todas as etapas do processo produtivo.

Art. 138 – Os alimentos devem ser manipulados com utensílio apropriados e conservados limpos, livres de contaminação, evitando-se ao máximo ao contato manual.

Art. 139 – Os alimentos vencidos não poderão ficar estocado, guardados ou acondicionados no mesmo local onde permanecem alimentos próprios ao consumo humano.

Art. 140 – A Autoridade Sanitária Municipal procederá a inutilização dos alimentos ou substâncias, quando se apresentem visivelmente adulterados, falsificados, deteriorados, vencidos ou impróprios para o consumo, deixando sempre uma amostra do produto sob suspeita, a título de contraprova.

Art. 141 – Os alimentos devem ser armazenados e/ou depositados sob condições que os protejam de deterioração.

Parágrafo Único – O armazenamento e conservação dos alimentos devem obedecer a orientação do fabricante.

Art. 142 – As sobras de alimentos, preparados após o período diário de comercialização, devem ser descartadas.

Art. 143 – Os utensílio e recipientes não descartáveis, dos estabelecimentos que lidam com alimentos, devem ser lavados com água que apresente características fisico químicas, e bacteriológicas definidas em legislação própria, higienizados e esterilizados segundo normas técnicas específicas.

Parágrafo Único – Os produtos utilizados na higienização e esterilização devem ter registro no órgão competente.

Art. 144 – Pessoas que constituam parte da cadeia de transmissão de doenças infecto contagiosas, bem como afetadas por dermatoses ou dermatites, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de alimentos.

Art. 145 – devem ser afastados temporariamente das atividades industriais e comerciais de alimentos por iniciativa própria, do responsável pelo estabelecimento ou ainda por exigência da Autoridade Sanitária, as pessoas que apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente com supurações na pele, corrimento nasal ou infecção respiratória.

Art. 146 – Os estabelecimentos que comercializem alimentos manterão empregado exclusivo para as atividades de caixa.

Art. 147 – O preparo, a comercialização e exposição ao consumo humano de alimentos “in-natura” e outro que tenham ou não sofrido processo de coação em instalações ambulantes, provisórias, boxes e mercados, só serão permitidos quando previamente autorizados pelos órgãos competentes, e quando, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, estiverem asseguradas as condições de conservação, higiene, limpeza e proteção de alimento, de acordo com o que estabelece esta Lei e as normas técnicas específicas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos referidos nesta seção devem ser inspecionados pela Autoridade Sanitária Municipal, devendo o proprietário ou responsável prestar as informações que facilitem a ação fiscalizadora.

Art. 148 – as barracas das feiras livres somente poderão funcionar após vistoria e concessão das respectivas licença sanitária.

Art. 149 – As barracas serão de material de fácil higiene, providas de cobertura para proteção dos gêneros alimentícios e com coletores de lixo com tampa.

Parágrafo Único – Os produtos somente poderão ser colocados à venda sobre armações, bancas, ou mesas, não podendo ser exposto sobre o solo.

Art. 150 – Os ambulantes devem apresentar-se adequadamente trajados, em boas condições de asseio.

Art. 151 – A água utilizada nas hortas e em outros produtos horti-granjeiros deve atender os padrões de qualidade definidos na legislação pertinente a nas normas vigentes.

Art. 152 – É vedado expor a venda ou entregar ao consumo humano sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação federal pertinente e suas normas e técnicas especiais.

Art. 153 – Os veículos de transporte de gêneros alimentícios estão sujeitos a fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ter dispositivos que preservem, nos produtos, sua qualidades e propriedades originais.

Parágrafo Único – Os veículos que transportam gêneros alimentícios perecíveis devem apresentar os equipamentos necessários para a conservação dos alimentos em condições de temperatura, umidade e acondicionamento, requeridas por cada tipo de alimento.

Art. 154 – As casas de carnes suínas, bovinas, aves, coelhos, açougues, distribuidoras, frigoríficos e matadouro frigorífico devem atender as exigências da autoridades sanitárias municipais.

Parágrafo Único – Quando for o caso poderá usar os parâmetros e normas existente nas Leis estaduais e federais pertinentes.

SEÇÃO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS SUBSTÂNCIAS, PRODUTOS E MATERIAIS.

Art. 155 – Consideram-se substância, produtos e materiais de interesse da saúde, aqueles que, direta ou indiretamente, tenham finalidade sanitária, ou estejam ligados à defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva; a higiene pessoal ou de ambiente; a fins diagnósticos, analítico, cosméticos e outros que venham a intervir sobre a saúde.

Art. 156 – É vedado distribuir, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, expor ao consumo, dispensar, usar ou aplicar em produtos alimentícios, medicamentos, drogas, agrotóxicos, isumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico, terapêutico, recreativo, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, substâncias de estéticas e correlatos, embalagens, saneantes, produtos de limpeza, e higiene, desinfecção e esterilização, utensílios e aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o que dispõe esta Lei e a legislação pertinente.

Art. 157 – Os vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde não poderão ser reaproveitados para envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e demais substâncias e produtos de consumo humano e de interesse para a saúde.

Art. 158 – Será motivo para interdição, apreensão ou inutilização, as alterações decorrentes de causas, circunstâncias ou eventos naturais e imprevisíveis, que determine deterioração e/ou contaminação de produtos de consumo humano e de interesse para a saúde.

Art. 159 – As Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo da ação desenvolvida pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos estaduais competentes, verificará o cumprimento da legislação e normas técnicas vigentes sobre rótulos, etiquetas, bula e demais impressos, e o meios de difusão de informações, das substâncias e produtos farmacêutico e outros de interesse da saúde.

Art. 160 – As substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde, somente poderão ser comercializados ou dispensados se atendidas as determinações legais referentes à produção, manipulação, embalagem e rotulagem de que trata esta Lei e a legislação federal e estadual pertinente.

Art. 161 – Os produtos farmacêutico que dependam de prescrição médica, somente poderão ser comercializados ou dispensados com a correspondente receita médica, na qual esteja devidamente identificado o profissional que os prescreveu, de acordo com as normas dos respectivos Conselhos.

Parágrafo Único – Somente será aviada a receita que indique claramente as informações pertinentes ao produto farmacêutico, sua aplicação e uso, devidamente identificada, conforme dispõe a legislação vigente.

Art. 162 – Aplicam-se ao comércio e dispensa dos medicamentos homeopáticos as mesmas obrigações e condições definidas nesta Lei para as substâncias e produtos farmacêuticos, observadas as suas peculiaridades e a legislação específica vigente.

Art. 163 – Os utensílios utilizados no preparo, manipulação e comercialização de substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde e outros, deverão estar sem amassamentos e ferrugem, rigorosamente limpo, sem crostas, resíduos ou engordurados, sob pena de inutilização sumária a critério da Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 164. – A comercialização, dispensação e utilização de agrotóxicos, produtos fertilizantes e produtos de uso veterinário devem ser feitas de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, evitando-se o risco de doenças e agravos pela manipulação dessas substâncias ou pelo consumo de produtos com resíduos destas substâncias.

Art. 165 – Os veículos para transporte de substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde, incluindo os radioativos, estão sujeitos a fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal.

§ 1º - Os veículos de que trata este artigo devem manter rigorosa higiene e limpeza e assegurar a integridade do material transportado.

§ 2º - O transporte de cargas perigosas e radioativas deve ser de conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir segurança do material e dos operadores.

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE E TRABALHO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 – São considerados trabalhadores, todos os que exerçam atividades produtivas e/ou prestam serviços, seja do setor formal ou informal de economia, vinculados ao setor público ou privado.

Art. 167 – Incube à Secretaria municipal da saúde, em caráter complementar às ações dos órgãos estaduais e federais:

  • I - Normalização, fiscalização e controle das condições de trabalho nas atividades de produção e prestação de serviços;
  • II - Controlar os processos de trabalho que envolvam a manipulação e utilização de substância, produto, máquinas e equipamentos que acarretem riscos e agravos à saúde do trabalho;
  • III – Colaborar com órgãos e entidades pertinentes na avaliação do impacto das tecnologias e dos processos, na atualização dos bancos de dados e das informações e das listas oficiais de doenças;
  • IV – desenvolver ações de promoção da saúde do trabalhador;
  • V – Difundir informações sobre riscos e danos à saúde nos ambientes de trabalho;
  • VI – Promover a participação do trabalhador através de instâncias representativas na formulação de política, planejamento, avaliação e controle dos serviços e programas que visem a introdução da qualidade e redução dos riscos no ambiente de trabalho;
  • VII – Desenvolver ações de atenção à saúde do trabalhador, em parceria com instituições governamentais e não governamentais, tendo como base o conhecimento epidemilógico;
  • VIII – Estimular e apoiar estudos sobre saúde no ambiente de trabalho;
  • IX – Utilizar de meios de comunicação para informa e desenvolver ações de promoção à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
  • X – Realizar controle sistemático dos fatores de riscos coletivos, sem prejuízo do controle exercido em caráter individual;
  • XI – Desenvolver ações educativas visando prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes de trabalho;

Art. 168 – Os exames pré admissionais e periódicos e demissionais de saúde devem ser feitos observada a legislação pertinente.

Art. 169 – A Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação, desenvolverá ações individuais e coletivas referente a assistência à saúde do trabalhador, assegurando:

  • I – Atenção integral às vítimas de acidente do trabalho;
  • II – Acesso universalizando e hierarquizando à rede de unidades municipais de saúde e aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis à todos os suspeitos ou portadores de doenças dos serviços;

Art. 170 – As ações e serviços de atenção à saúde do trabalhador no âmbito municipal não sofrerão setorização, sendo a integração entre as ações de vigilância dos ambientes de trabalho, dos riscos e a atenção à saúde individual e coletiva, fator de efetividade dos serviços.

Parágrafo Único – As ações de vigilância à saúde do trabalhador desenvolvidas pelas unidades de saúde incluirão inspeções e avaliações dos riscos nos ambientes de trabalhos, e serão realizadas por profissionais qualificados, de acordo com o que dispõe esta Lei.

Art. 171 – As unidades de saúde da rede municipal emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho ( C.A.T. ), quando configurado o acidente de trabalho ou doença ocupacional em trabalhador do mercado formal de trabalho.

Parágrafo Único – Acidente de trabalho em trabalhador do mercado informal de trabalho, deverá ser notificado através do Sistema Nacional de Agravos Notificados – SINAN/MS-SUS ou outros mecanismo com rotinas definidas pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 172 – A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará os recurso adequados para que sejam realizados inspeção e fiscalização dos ambientes de trabalho pela Autoridade Sanitária Municipal, que observará prioritariamente:

  • I – A ocorrência de fatores de risco para doenças e acidentes, e a distribuição de agravos;
  • II – O estabelecimento de nexo casual entre doença ou acidente e as condições de trabalho, quando couber;
  • III – A avaliação da situação de saúde dos trabalhadores e investigação de acidentes graves e fatais;
  • IV – O cumprimento da legislação e das normas técnicas sobre a higiene e a segurança no trabalho;

Parágrafo Único – O presente dispositivo se aplica inclusive no âmbito dos órgãos municipais, e em caso de infração as normas supra citadas, fica estabelecida no que couber e independente de outras sanções, a pena prevista no inciso VIII, artigo 223 da presente Lei.

Art. 173 – Obrigam-se os empregadores a:

  • I – Informar ao trabalhador os resultados de seus exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional e a legislação pertinente;
  • II – Manter adequadas condições de trabalho e da organização do trabalho para a manutenção das condições psicofísicas dos trabalhadores;
  • III – Informar a Autoridade sanitária Municipal a ocorrência de acidentes, doenças, agravos e condições de riscos no ambiente de trabalho;
  • IV – Dar conhecimento aos trabalhadores e sua representação sindical, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações e medidas para a sua eliminação e/ou controle;
  • V – Promover, participar e permitir realização de estudos e pesquisas em seus estabelecimentos, que visem esclarecer e conhecer os fatores de riscos e as medidas para sua eliminação e/ou controle;
  • VI – Paralisar as atividades em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, seguindo as recomendações da Autoridade Sanitária Municipal na prevenção de riscos e agravos à saúde;
  • VII – Formular o Plano de Saúde Ocupacional ( PSO ) e encaminhá-lo aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde;
  • VIII– Cumprir as recomendações que constem de parecer técnico ao PSO, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais exigências e requerimentos definidos pela Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que dispõe esta Lei;
  • IX – Adotar as medidas de controle dos fatores ambientais de riscos à saúde do trabalhador, como agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e outros de interesse da saúde, de acordo com os critérios estabelecidos em legislação e nas normas técnicas pertinentes;
  • X – Custear os exames de saúde necessários ao esclarecimento diagnóstico em casos suspeitos de doenças ocupacional, além dos exames pré-adimissionais periódicas e demissionais e especiais previstos em Lei;
  • XI – Garantir o direito da participação dos representantes dos trabalhadores ou indicados por este nas avaliações ambientais e de saúde, ressalvado os preceitos de ética médica nas pesquisas e acesso aos resultados desta.

Art. 174 – A adoção das medidas de controle de riscos e agravos originados no trabalho será feita observando-se os itens seguintes em ordem de prioridade:

  • a) eliminação da fonte de risco;
  • b) controle do risco na fonte;
  • c) controle do risco no meio ambiente de trabalho;
  • d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição de tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros;

§ 1º - Os equipamentos de proteção individual (EPI) serão empregados considerando-se obrigatoriamente as seguintes circunstâncias:

  • a) nas emergências;
  • b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva;
  • c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 175 – Obrigam-se os trabalhadores a:

  • I – Submeterem-se aos exames de admissão, periódicos e de demissão, e tomar conhecimento dos resultados destes exames de saúde;
  • II – Contribuir, para manutenção das adequadas condições de trabalho, e para a diminuição e/ou eliminação de riscos de acidentes, doenças e agravos originados ou agravados no processo de trabalho;
  • III – Prestar as informações pertinentes que dispuser, quando solicitadas ou não pela Autoridade Sanitária Municipal no exercício do que determina esta Lei, ou entidades de sua categoria profissional, comunicando a ocorrência ou probabilidade de danos ambientais ou de risco à saúde individual ou coletiva;
  • IV – Cumprir as normas técnicas e procedimentos adotados pelo empregador.

TÍTULO III

DAS ZOONOSES DA SAÚDE ANIMAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde o controle de zoonoses em todo território do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 177. – Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses, da promoção de saúde e do controle das populações animais de interesse a saúde humana, entre outras:

  • I – Prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade humana decorrentes de agravos relacionados às zoonoses prevalentes e incidentes:
  • II – Prevenir as infecções humanas transmitidas por animais, direta ou indiretamente, seja na condição de vetores ou como veículos, através do consumo de produtos alimentícios de origem;
  • III – Promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos científicos e práticas em saúde pública que visem a prevenção, controle e erradicação de zoonoses;
  • IV – Contribuir para prevenir, reduzir ou eliminar as causas de sofrimento dos animais;
  • V – Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causado por animais;
  • VI – Desenvolver ações de vigilância epidemiológica e o sistema de informação em saúde para o zoonoses, com ênfase na descentralização e ação intersetorial;
  • VII – Colaborar, em articulação com órgãos e entidades pertinentes, na avaliação do impacto ambiental da instalação de atividades comerciais e industriais no tratamento de lixo e resíduos, no desmatamento e reflorestamento que se relacionem com populações animais e a saúde humana;

Art. 178 – Todo proprietário ou responsável por animais, a qualquer título, deverá observar o que dispõe esta Lei e outras disposições legais e regulamentares, ficando responsável por qualquer ato danoso cometido por animal, ainda que este esteja sob sua guarda de seu preposto, e em especial:

  • I – Pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
  • II – Pela manutenção do animal em condições higiênicas de alojamento, alimentação e saúde, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em logradouros públicos ou em locais inapropriados;

Art. 179 – Sempre que houver indícios de zoonose a autoridade sanitária terá acesso a domicílio, imóveis e locais cercados, para cumprimento do que dispõe esta Lei, observadas as formalidades legais para inspeção, fiscalização, realização de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes, contatos ou suspeitos de zoonose, para o desenvolvimento das ações de controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de interesse a saúde humana, e para as ações de controle e ou eliminação de animais peçonhentos e sinatrópicos.

Parágrafo Único – Os proprietários ou responsáveis por animais ficam obrigados a entregá-los para observação apropriada ou sacrifício a Autoridade Municipal, quando assim for requerido, no cumprimento do que dispões esta Lei.

Art. 180 – A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, ressalvando o que proíbe ou dispõe esta Lei.

Art. 181 – Só será permitida a apresentação e manutenção de animais em parques ou espetáculos circenses, exposição e atividades congêneres, após a inspeção com vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo Único – O proprietário ou responsável solicitará Autorização Especial a Autoridade Sanitária Municipal de acordo com as normas legais vigente, mediante pagamento de preço público correspondente ao F.M.S. ( Fundo Municipal de Saúde ).

Art. 182 – Só será permitida a permanência de animais em áreas, recintos e locais de uso coletivo, quando este se constituem em estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, transporte, alojamento, tratamento, treinamento, competição, abate e entidades públicas ou privadas, que utilizem ou mantenham animais para guarda, vigilância, transporte, estudo ou pesquisa.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos privados de que trata o caput deste artigo deverão ter o Alvará de Saúde válido, expedido pela Autoridade Sanitária Municipal observadas as disposições desta Lei e a legislação e normas técnicas vigentes.

Art. 183 – O proprietário ou responsável por animais doentes, suspeitos de zoonoses deverá mantê-los em observação, isolamento e cuidado, na forma que determinar a Autoridade Sanitária Municipal, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 184 – Incumbe à Autoridade Sanitária Municipal prestar a toda pessoa que tenha sofrido acidente com animal de qualquer espécie ou tenha tido contato com animal doente ou suspeito de ser portador de zoonoses, todas as informações e orientações pertinentes à saúde adequada a cada caso e para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravos à saúde.

Art. 185 – É proibido no Município de Teixeira e Freitas, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação manutenção e o alojamento de animais selvagens de fauna exótica, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 186 – É proibido a permanência de animais de estimação soltos nas vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletivo locais de livre acesso ao público, excetuando-se nas condições prevista nesta Lei.

Art. 187 – É proibido o trânsito de cães nos parques e praças.

Art. 188 – A ninguém é permitido criar ou manter animais:

  • I – Das espécies caninas ou felinas sem a vacinação anti-rábica válida e devidamente comprovada pelo certificado próprio;
  • II – Suspeito ou contato de raiva ou ainda, portador de outra zoonose;
  • III – Em estabelecimentos onde se produzam, fabrique, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios e em estabelecimentos de interesse à saúde;
  • IV – Em veículos de uso coletivo, salvo quando destinados especificamente ao transporte de animais;
  • V – Em quaisquer outros locais em que representem riscos à saúde humana, ao bem estar ou segurança das pessoas ou que, pelo seu número ou pela inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecção ou fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental;
  • VI – Sem coleira e sem corrente, mordaça ou focinheira no caso de animais mordedores bravios, o outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou em áreas de circulação de imóveis e estabelecimentos;
  • VII – Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de cães guia, com adestramento devidamente comprovado;
  • VIII – Em imóvel particular, em quantidade superior a 5 (cinco) animais, no total das espécies canina e/ou felina com idade de 90(noventa) dias, ressalvados nos casos previsto nesta Lei;
  • IX – Das espécies caninas ou felinas sem o registro no órgão competente municipal de saúde. Este registro deverá ser renovado anualmente;

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 189 – Os animais encontrados nas condições previstas no capítulo anterior, bem como os errantes, são passíveis de apreensão pela Autoridade Sanitária Municipal, ficando quando for o caso, seu proprietário sujeito às cominações previstas nesta Lei.

Art. 190 – A Autoridade Sanitária Municipal poderá determinar a apreensão de animais quando a situação epidemiológica relacionada com a respectiva espécie animal ou zoonose assim indicar, constituindo-se esta ação em relevante medida de prevenção e controle de saúde pública.

Parágrafo Único – O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa à saúde do profissional ou da população, ou em caso de animais que apresentem sofrimento evidente e insanável, poderá ser sacrificado ”in-loco”, de acordo com as normas técnicas vigentes, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 191 – O animal apreendido pela 2ª vez consecutiva será sacrificado ou doado a instituições pública ou privada, incluindo as de pesquisas.

Art. 192 – Os animais e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonose, poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, não apresentarem perigo à saúde humana ou à de outros.

§ 1º - O animal apreendido que permanecer sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde poderá ser reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo estabelecido pelas normas técnicas, findo o qual poderá ser sacrificado, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, salvo quando considerado perigoso à saúde humana ou de outros animais, caso em que será sacrificado, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º - O s animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado pela Autoridade Sanitária Municipal, que não mais subsistem as causas que motivaram a apreensão.

§ 4º - A restituição do animal está condicionada, dentre outras sanções, ao pagamento, pelo seu proprietário ou responsável, de multa, das despesas com manutenção, transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, a ser recolhida e destinada ao F.M.S. ( Fundo Municipal de Saúde).

§ 5º - Os animais apreendidos e não reclamados de acordo o que determina esta Lei, poderão ser doados a terceiros, instituições públicas ou privadas, incluindo as de estudos e pesquisas, salvo quando considerados, a critério da Autoridade Sanitária Municipal, perigosos a saúde humana ou a de outros animais, caso em que serão sacrificados de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 6º - A doação a terceiros só poderá ocorrer quando a raiva estiver devidamente controlada no Município de Teixeira de Freitas, ficando a regulamentação deste ato, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 7º - Autorização a doação, esta será feita mediante um termo próprio, devidamente em normas técnicas específica, em que o donatário assume a obrigação de cumprir as exigências disposta nesta Lei para assegurar a saúde humana e animal.

Art. 193 – A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Secretaria Municipal de Saúde não responde por indenização nos casos de dano ou óbitos do animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoas causados pelo animal durante o ato de apreensão.

CAPÍTULO IV

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS

Art. 194 – Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, onde permaneçam ou tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, ficam obrigados a proceder a desinfecção ou desinfestação de toda a área definida, conforme determina para cada caso a Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que dispõe esta Lei.

Art. 195 – É proibido o acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.

Art. 196 – Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela Autoridade Sanitária Municipal competente para mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumático são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleção líquida, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

Art. 197 – É proibida a instalação e manutenção em área urbana de aprisco, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único – Os Apiários devem ter suas instalações no mínimo de 200 mts. da zona urbana, sendo necessário para a sua exploração, autorização da Autoridade Sanitária competente para maiores esclarecimentos e orientação.

§ 1º - Aos infratores do artigo 197, que forem notificados terá um prazo determinado pela Autoridade Sanitária competente, para sua retirada, podendo ficar sujeito à multa e apreensão.

Art. 198 – A existência, em área urbana, de galinheiros ou instalações para o criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação, fica a critério da Autoridade Sanitária Municipal que avaliará os incômodos, inconvenientes, riscos e danos a saúde individual e coletiva.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199 – A Secretaria Municipal de Saúde promoverá e executará atividades de assistência à saúde, tendo em vista recuperar a saúde, limitar os danos causados pela doença e reabilitar a capacidade física, psíquica e social da pessoas acometidas por doenças e agravos à saúde.

Art. 200 – As atividades executadas pelas unidades e serviços de saúde do SUS em Teixeira de Freitas, devem contribuir principalmente para a promoção da saúde e do bem estar individual e coletivo, e para prevenção de riscos, danos e agravos à saúde.

Art. 201 – A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da hierarquização e da regionalização na organização dos seus serviços e ações de saúde, observadas as diretrizes que definem o SUS em legislação pertinente.

Art. 202 – A instalação de serviços básicos de saúde deverá ser priorizada em relação aos de maior complexidade a fim de assegurar a população amplo acesso.

§ 1º - São serviços básicos, as ações de atenção às pessoas e ao meio ambiente, indispensáveis para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 2º - Nas ações de saúde, será dado ênfase a prevenção de doenças, ao tratamento de afecções e agravos mais freqüentes.

Art. 203 – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento de planos, programas e atividades de recuperação da saúde, bem como a normalização e definições de políticas e estratégicas que tome efetivas as ações e os serviços de saúde no Município.

Art. 204 – No desenvolvimento de planos, programas e atividades de recuperação da saúde, terão prioridade as doenças e agravos que, por sua elevada incidência, constituem graves problemas de interesse coletivo.

Parágrafo Único – Serão também arrolados como fatores determinantes do elenco de prioridades da Secretaria Municipal de Saúde:

  • I – As características locais da distribuição de doenças e agravos;
  • II – A morbidade e mortalidade em segmentos populacionais vulneráveis;
  • III – A disponibilidade de instrumentos, mecanismos, recursos e meios eficazes no controle, prevenção e profilaxia de riscos e danos à saúde;

Art. 205 – A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas às peculiaridades locais e em articulação com os demais órgãos federais e estaduais de saúde, participará da execução de atividades relacionadas com:

  • I – A alimentação e nutrição;
  • II – A proteção à maternidade, à infância e a adolescência;
  • III – A prevenção e tratamento dos transtornos mentais;
  • IV – A promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso e da saúde bucal, especialmente na idade escolar;
  • V – O controle de acidentes, dando ênfase aos acidentes de trânsito e de trabalho;
  • VI – A promoção da saúde dos portadores de deficiências;
  • VII – A prevenção de riscos e agravos em outros grupos populacionais especialmente vulneráveis.

TÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE SAÚDE

Art. 206 – As atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde devem cumprir integralmente as exigências e requisitos desta Lei, para a concessão do Alvará de Saúde e/ou Autorização Especial.

Art. 207 – Independem da concessão do Alvará de Saúde, os estabelecimentos integrantes da Administração Púbica, ficando sujeitos, porém, às exigências e adequações pertinentes as instalações, aos equipamentos e aparelhagem, à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 208 – Alvará de Saúde é a licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, após o cumprimento de exigências higiênico sanitárias e documentadas estabelecidas nesta Lei e nas demais pertinentes.

Art. 209 – Autorização Especial é a licença expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, para o comércio ambulante e para atividades culturais, de diversões e de lazer, de caráter temporário ou eventual em logradouros ou locais públicos, em cumprimento a esta Lei.

Parágrafo Único – Considera-se comércio ambulante a atividade comercial desenvolvida por cidadãos, sem instalação ou localização fixa.

Art. 210 – Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ou locais para os quais se requer o Alvará de Saúde deverão solicitá-lo à Secretaria Municipal de Saúde, através de requerimento próprio para fins de cadastramento e fiscalização.

§ 1º - Os indivíduos que realizem atividades ambulantes deverão solicitar ao Serviços Municipal da Saúde, através de requerimento próprio, cadastramento para liberação de Autorização Especial, desde que cumpridas as exigências higiênico-sanitárias quanto ao produto e ao comerciante.

§ 2º - A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial deve ser solicitada a Autoridade Sanitária Municipal 30(trinta) dias antes da data de expiração do prazo de validade. A inobservância sujeita-se as penalidades prevista nesta Lei.

§ 3º - A concessão do Alvará de Saúde, da Autorização Especial, sua renovação e atualização dependerão de cumprimento das normas previstas neste Lei e de pagamento pelo requerente do respectivo preço público. Devendo este ser recolhido em documento próprio como receita do Fundo Municipal de Saúde, conforme regulamentação.

§ 4º - No caso de renovação de Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, o próprio responsável pelo estabelecimento manterá em seu poder o documento de protocolo expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo apresentá-lo sempre que for solicitado.

Art. 211 – A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter estrita articulação com órgãos responsáveis pela regulamentação dos serviços públicos e dos ordenamentos do solo, sem prejuízo de suas competências institucionais, de modo a permitir consenso nos critérios de licenciamento das atividades sujeitas a esta Lei e a outras normas sanitárias pertinentes.

Parágrafo Único – O Alvará de Saúde será precedido da liberação do Alvará de Licença e Funcionamento.

Art. 212 – Constituem exigências básicas para liberação do Alvará de Saúde:

  • I - Requerimento à Autoridade Sanitária em modelo próprio, assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa, com a indicação precisa do endereço e “Croqui” de localização, solicitando a pré-vistoria do local;
  • II – Aprovado o local, o proprietário ou responsável técnico apresentará a Autoridade Sanitária Municipal:
    • a) planta baixa;
    • b) contrato social e alterações, se houver, ou ata de constituição da empresa;
    • c) C.G.C. e inscrição estadual, CGA;
    • d) descrição escrita das atividades a que se propõe;
    • e) quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições e exames pré admissionais;
    • f) relação de equipamentos e/ou utensílios;
    • g) comprovação de vínculo empregatício/social da empresa com o técnico responsável e assinatura do termo de responsabilidade quando for o caso.
    • h) Memorial descritivo de produção

§ 1º - A Autoridade Sanitária Municipal, avaliará a planta baixa do estabelecimento, considerando as áreas e fluxo operacional;

§ 2º - Parecer técnico sobre análise da Planta Baixa será emitido, e as alterações sugeridas, deverão ser atendidas, para o prosseguimento do processo de liberação do Alvará de Saúde.

Art. 213 – Cabe ao responsável técnico:

  • I – Apresentar documento de registro no Conselho Regional de Classe respectivo;
  • II – Comprovante atualizado de pagamento da anuidade no órgão de classe;
  • III – Assinatura de termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no órgão Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 214 – Considere-se documentação básica para liberação de Autorização Especial:

  • I – Requerimento à autoridade sanitária, em modelo próprio assinado pelo proprietário ou responsável;
  • II – CGC ou CPF, a depender do caso;
  • III – Contrato Social, alteração ou ata de constituição, quando se trata de empresa;
  • IV – Carteira de identidade ou carteira e trabalho;
  • V – Cadastro da Secretaria de Serviços Públicos;
  • VI – Descrição escrita das atividades;
  • VII – Apresentação de exames médicos atualizados de todas as pessoas envolvidas na atividade, conforme determinação prevista em legislação específica;
  • VIII – Relação de equipamentos e utensílios;
  • IX – Croqui das instalações sanitárias e tratamento do destino final dos dejetos.

Parágrafo Único – para liberação da Autorização Especial, a Autoridade Sanitária Municipal levará em consideração:

  • I – Conveniência da localização;
  • II – Condições higiênico-sanitárias das instalações e viabilidade de funcionamento;
  • III – Existência de pessoas exclusivas para as atividades de caixa, no caso de estabelecimento.

Art. 215 – O Alvará de Saúde e a Autorização Especial, devem ser mantidos em bom estado de conservação, afixados em locais visíveis ao público e apresentado quando solicitado pela Autoridade Sanitária.

Art. 216 – A secretaria Municipal da Saúde suspenderá os contratos e convênio firmados com prestadores de serviço, quando houver interdição de qualquer deste estabelecimentos, pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 217 – A Secretaria Municipal de Saúde divulgará as ações de vigilância sanitária realizadas sobre estabelecimentos e produtos de interesse à saúde, que constituam risco sanitário.

Art. 218 – A validade do Alvará de Saúde será de 01 (um ) ano, enquanto a Autorização Especial terá prazo de validade variável, não podendo ultrapassar de 06 ( seis ) meses, a controlar da data de expedição.

Parágrafo Único – Para cada estabelecimento será fornecido um único Alvará de Saúde, e no caso de mercados e feiras, 01 ( um ) para cada ponto de venda ou loja.

Art. 219 – O Alvará de Saúde ou Autorização Especial será fornecido mediante pagamento de preço público recolhido em documento próprio como receita do Fundo Municipal de Saúde.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL E RESPECTIVAS SANÇÕES

Art. 220 – Considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância das normas legais, regulamentares e outros que por qualquer forma, se destinem à formação, preservação e recuperação da saúde.

Art. 221 – Constituem ainda infração a fraude, a falsificação e adulteração de matérias primas de produtos alimentícios, farmacêutico, dietético, de higiene, cosméticos, saneantes e detergentes, bem como quaisquer, outros produtos, substâncias ou insumos de interesse à saúde.

Parágrafo único - As infrações sanitária classificam-se em:

  • I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante;
  • II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
  • III – Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes usando má fé, dolo e falsificação de informação.

Art. 222 – Para a imposição das penalidades e sua graduação são consideradas:

  • I – Circunstância atenuante:

    • a) o infrator não ter colaborado precisamente, para o evento;
    • b) a evidente incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e as leis sanitárias;
    • c) o infrator espontaneamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato cometido, contra a saúde Pública;
    • d) ter sido o infrator coagido a prática do ato;
    • e) ser infrator primário.
  • II – Circunstâncias Agravante;

    • a) estar o infrator visando vantagens pecuniárias decorrente do consumo de produtos ou prestação de serviços;
    • b) estar o infrator coagindo outrem a executar a infração;
    • c) ter agindo com dolo ou má fé;
    • d) se o infrator reincidente;

Parágrafo Único – A reincidência específica, torna o infrator passível de ser enquadrado na penalidade máxima e classificada a infração gravíssima.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 223 – Sem prejuízo das sanções civil ou penais cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente com penalidade de:

  • I – Advertência;
  • II – Multa;
  • III – Apreensão de produtos, animais ou instrumento de uso;
  • IV – Inutilização de produtos;
  • V – Interdição de produtos;
  • VI – Suspensão temporária de venda ou fabricação;
  • VII – Suspensão temporária da prestação do serviço;
  • VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento/equipamentos;
  • IX – Cassação de licença, Alvará Sanitário ou Autorização Especial.

Art. 224 – A autoridade competente poderá impor uma ou mais penalidades prevista no artigo anterior.

Art. 225 – As penalidades serão aplicadas pelas Autoridades da Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão competente.

Art. 226 – A pena de multa no caso da infração, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada na proporção:

  • I – Infração leve – 190 à 1.300 URFI’s.
  • II – Infração grave – 1.301 à 2.200 URFI’s.
  • III – Infração Gravíssima – 2.201 à 3.700 URFI’s.

Art. 227 – Não serão concedidos o alvará e a Autorização Especial enquanto não forem cumpridas as penalidades imposta pela Autoridade Sanitária, inclusive a pena primária.

Art. 228 – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a cassação temporária, ou definitiva da licença, com suspensão das atividades.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 229 -- Constituem infrações sanitária;

  • I – Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no exercício de suas funções;

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.

  • II – Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem prevenção e a disseminação de doenças;

Pena – Advertência, interdição e/ou multa.

  • III – Deixar de notificar de acordo com as normas legais e regulamentos em vigor, doenças humanas ou zoonose transmissíveis ao homem;

Pena – Advertência e/ou multa

  • IV – Construir, reformar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Município, estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços de saúde ou de interesse para a saúde sem Alvará Sanitária ou Autorização Especial do órgão sanitário competente ou em desacordo com normas legais previstas.

Pena – Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

  • V – Deixar de cumprir normas de proteção à saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho.

Pena – Advertência, interdição e/ou multa;

  • VI – Inobservância as exigências das normas sobre construção, reconstrução, reforma, loteamento, abastecimento de água, esgoto domiciliar, habitação em geral coletiva ou isolada, horta, terreno baldio, escola, local de fazer coletivo e de reunião, necrotério, velório, cemitério, estábulos, cocheiras, galinheiros, saneantes urbanos e rural em todas as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação em geral;

Pena – Advertência, interdição e/ou multa.

  • VII – Distribuir, extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder produtos alimentícios ou outros, substâncias ou isumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina ou saúde, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena – Advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

  • VIII – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, isumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem, à saúde pública;

Pena – Advertência, apreensão e inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará ou Autorização Especial.

  • IX – Expor ao consumo alimento que:
    • a) contenha agente patogênico ou substância prejudicial à saúde;
    • b) esteja contaminado ou alterado ou deteriorado;
    • c) com validade vencida ou sem registro no órgão competente;
    • d) contenha aditivo proibido ou perigoso;

Pena – Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do alvará e/ou autorização especial e/ou multa.

  • X – Atribuir ao alimento, medicamento ou qualquer produto de interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentos, terapêutica ou favorecimento à saúde, superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quando a qualidade, natureza, espécie, origem e identidade do produto.

Pena – Apreensão, inutilização e/ou multa.

  • XI – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total parcialmente, alimento interditado ou apreendido;

Pena – Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

  • XII – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias, competentes visando à aplicação de legislação pertinente;

Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Sanitário.

  • XIII – Fazer propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária contrariando esta Lei ou outras normas legais vigentes.

Pena – Apreensão, inutilização e/ou multa.

  • XIV – Contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes à proteção da fauna e da flora;

Pena – Advertência, e/ou multa.

  • XV – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos, capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, e/ou multa.

  • XVI – Deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças ou recusar, esclarecer ou completar a declaração de óbito;

Pena – Advertência e/ou multa.

  • XVII – Criar ou manter animais em desacordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentos em vigor;

Pena – Advertência, apreensão, interdição, e/ou multa.

  • XVIII – Transgredir outras normas legais e regulamentares à proteção da saúde;

Pena – Advertências, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do alvará e/ou multa.

  • XIX – Reter atestado de vacinação obrigatória deixar de executar, dificultar ou opor-se às execuções de medidas sanitária que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

  • XX – Guiar animais sem equipamentos apropriados ou por pessoa inabilitada;

Pena – Multa e/ou apreensão.

  • XXI – Submeter animais a maus tratos mantê-los com saúde comprometida.

Pena – Advertência, multa, apreensão, interdição, cancelamento do Alvará.

  • XXII – Acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta;

Pena – Advertência, multa, cancelamento de Alvará.

  • XXIII – Instalação de aprisco, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em áreas urbana.

Pena – Advertência, multa e apreensão.

  • XXIV – Manter animais das espécies canina e felina sem o registro no órgão municipal competente.

Pena – Multa e ou apreensão.

  • XXV – Manter animais suspeitos ou contato de raiva, ou ainda, portador de outra zoonose.

Pena – Multa e ou apreensão

  • XXVI – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como a obstrução a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde

Pena - Multa.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO

Art. 230 – A inutilização de produtos fraudulentos, falsificados, contaminados, deteriorados ou adulterados, será efetuada sumariamente, com lavratura de Auto de Apreensão e de Inutilização, de forma regular.

Art. 231 – quando ocorrer dúvida quanto às condições sanitárias do produto será este apreendido ou interditado, coletando-se amostras para análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme laudo laboratorial.

Parágrafo Único – Os autos de infração e inutilização, bem como os demais formulários legais, serão lavrados em três (3) vias, sendo uma via entregue ao representante legal da empresa.

Art. 233 – Não serão considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos ou outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.

Art. 234 – Verificada a alteração nos casos previstos no artigo anterior será notificado o fabricante, o manipulador, o beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados, onde estiverem expostos à venda, sob pena das penalidades prevista nesta Lei.

Art. 235 – As infrações Sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos previsto nesta legislação, em consonância com a Lei federal vigente.

Art. 236 – o Auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

  • I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
  • II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
  • III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
  • IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que a autoriza a sua imposição;
  • V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
  • VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
  • VII – Prazo para defesa interposição de recursos, quando cabível.

Parágrafo Único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, nesta, a menção, do fato.

Art. 237 – As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal da Saúde, através dos órgãos de vigilância sanitária.

Art. 238 – Os servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 239 – O infrator terá ciência do auto de infração:

  • I – Pessoalmente;
  • II – Pelo correio através de AR;
  • III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 2º - Quando apesar da lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30(trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 3º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

Art. 240 – A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no artigo anterior desta legislação, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato momento do cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidade previstas na legislação em vigor.

Art. 241 – O infrator poderá apresentar defesas ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias contados da sua autuação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a Autoridade Sanitária ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela Autoridade Sanitária competente.

Art. 242 – A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou substâncias de interesse da saúde, far-se-á mediante lavratura de Auto de infração, com apreensão de amostras para realização de análise fiscal e interdição; se for o caso.

§ 1º - Apreensão de amostras para análise, fiscal ou de controle, não será obrigatoriamente acompanhada da interdição do produto;

§ 2º - A análise de controle não ensejará lavratura de Auto de Infração;

§ 3º - Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá preventivo ou como média cautelar;

§ 4º - A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90(noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 243 – Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 3º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanta à aposição do ciente.

Art. 244 – Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a Autoridade Sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 245 – O termo de apreensão e de interdição especificará, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 246 – A apreensão do produto ou substância para a colheita de amostra para análise, exige quantidades representativa do estoque existente.

Art. 247 – A amostra coletada, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que sejam asseguradas as características de conservação e autenticidade.

§ 1º - Das 3(três) partes, uma será entregue ao detentor ou responsável, afim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas para o laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 2º - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância deverá ser encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal na presença do seu detentor, de seu representante legal e do perito pela mesma indicado.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 4º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo do resultado da análise fiscal, cujo original será arquivado no laboratório oficial, e as cópias extraídas serão usadas, uma para integrar o processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 5º - Discordando o infrator do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão desferida, requerer no prazo de 10(dez) dias, perícia de contraprova apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.

§ 6º - Da perícia contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

§ 7º - A perícia de contraprova não será efetuada se a amostra em poder do infrator apresentar indício de violação. Prevalecerá nesta hipótese, como definitivo o laudo condenatório.

§ 8º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à utilização de outro.

§ 9º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará no prazo de 10(dez) dias recursos à Autoridade Sanitária, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 248 – Decorrido o prazo previsto para defesa sem que haja recursos da decisão condenatória, ou requerida a perícia contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo, e a Autoridade Sanitária Municipal solicitará do órgãos Vigilância Sanitária Federal, o cancelamento do registro, a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis.

Art. 249 – Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objetos da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará parecer liberando-o e determinado o arquivamento do processo.

Art. 250 – Nas transgressões a esta Lei que independam de análises laboratoriais ou perícias, inclusive na infração por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso desde que o infrator não apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias.

Art. 251 – Apresentada a defesa no prazo legal, caberá a Autoridade Sanitária, responsável pelo setor, ouvida a autoridade de autuante, avaliar e imputa as penas cabíveis.

Art. 252 – Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova.

Art. 253 – Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à Autoridade Sanitária superior, inclusive quando se trata de multa, no prazo de 15(quinze) dias, a contar de sua ciência ou publicação.

Art. 254 – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações subsistentes.

Art. 255 – Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30(trinta) dias contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do setor competente da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, da jurisdição administrativa onde ocorra o processo.

Parágrafo Único – O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em divida ativa, na forma da legislação pertinente.

Art. 256 – A inutilização do produto, o cancelamento do Alvará Sanitário e/ou da Autorização Especial, somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial do Município da decisão irrecorrível.

Art. 257 – No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição aos estabelecimentos assistências, de preferência oficiais.

Art. 258 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última no órgão oficial do Município e da adoção das medidas impostas.

Art. 259 – As infrações sanitárias prescrevem em 05(cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 260 – Se, a critério das autoridades sanitárias a irregularidades não constituir perigo iminente para a saúde pública, poderá ser expedido termo de notificação ao infrator, para corrigi-la.

Art. 261 – O prazo concedido para cumprimento das exigências contidas no termo de notificação, não poderá ultrapassar de 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no máximo a critério da Autoridade Sanitária, se requerido pelo interessado.

Art. 262 – Quando o interessado, além do prazo estipulado no artigo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova prorrogação, poderá ele ser excepcionalmente concedida pelo responsável do setor respectivo, não ultrapassando de 12(doze) meses, o novo prazo.

Art. 263 – Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois de decorridos os prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade.

Art. 264 – As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em nulidade dos mesmos, quando no processo contarem elementos suficientes para a determinação da infração ou infrator.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 265 – Nos casos de oposição à vista ou inspeção, a Autoridade Sanitária lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente, ou dentro de 24(vinte e quatro)horas, conforme a urgência.

Art. 266 – A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxílio da Autoridade Policial local para a execução das medidas prevista em Lei.

Art. 267 – A Vigilância Sanitária Municipal, terá amplo poderes de julgar a sanidade da exploração, quer, comercial, industrial, de transporte dos produtos de interesse a saúde pública; ainda dar parecer final de acordo com normas sanitárias municipais, estaduais e federais à critério técnico que convier.

Art. 268 – Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art. 269 – É dever de todo servidor público da Secretaria Municipal de Saúde desenvolver ações de educação sanitária.

Art. 270 – As receitas geradas pela aplicação da presente Lei, deverão ser incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, observadas as disposições das Leis Federais nºs 8.142/90, no tocante à sua destinação e o controle do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 271 – Para o exato cumprimento desta Lei, o poder executivo baixará o regulamento e atos necessários.

§ 1º - Constituem normas complementares a esta Lei, as normas técnicas editadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º - Enquanto não forem baixados os regulamentos e atos previstos neste artigo, permanecem em vigor os atuais.

Art. 272 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 273 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 31 de novembro de 1999.

Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal


Histórico de Alterações

Data Lei Modificadora Tipo Dispositivos Afetados
31 de novembro de 1999 Publicação original

Última consolidação: 2026-04-13