LC Nº 3/2004
"Institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal e nos artigos 189 à 198, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, estabelece a Política Ambiental e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), para regulamentar a ação do Poder Público e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida da presente e futuras gerações.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política do Meio Ambiente:
I – a utilização ordenada dos recursos naturais, através de critérios que assegurem a sua renovabilidade ou seu uso continuado;
II – viabilizar a implantação no Município do Zoneamento Ecológico Econômico, estabelecendo possibilidade de uso e ocupação sustentável;
III – exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente causadores de impactos negativos;
IV – promover a criação e implantação de áreas de proteção permanente;
V – promover a formulação e implantação da educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção e recuperação dos recursos naturais;
VI – incentivar a solução de problemas relativos ao meio ambiente mediante acordos, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades não governamentais ou privadas;
VII – incentivar a recuperação das áreas de proteção ambiental degradadas;
VIII – atribuir o ônus da despoluição ao agente poluidor, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua recuperação;
IX – promover a implantação de novos parques, praças e áreas de lazer no ambiente urbano;
X – resolver sistematicamente a disposição final de resíduos sólidos com projeto para novo aterro sanitário e medidas saneadoras para o aterro atualmente em operação;
XI – buscar soluções para coleta e destinação final do lixo, com o aproveitamento dos resíduos recicláveis, implantando programas educativos de coleta seletiva;
XII – controlar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais no território do Município;
XIII – aperfeiçoar o controle de qualidade ambiental e resultados do saneamento básico nas áreas urbana e de expansão urbana;
XIV – promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras;
XV – instituir o Fundo Municipal Ambiental, com o objetivo de captar recursos para a execução de projetos de recuperação e proteção ambiental;
XVI – celebrar convênios que permitam ao Município assumir o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local;
XVII – realizar levantamento geotécnico e a Carta de Uso do Solo do Município;
XVIII – elaborar projeto para a criação e implantação de um Parque Municipal de Preservação Ambiental, nas proximidades da nascente do córrego Charqueada, com atividades educativas, ambientais e de pesquisa, além de grande atrativo turístico;
XIX – desenvolver a melhoria da qualidade das águas, promovendo a despoluição e desocupação de margens de rios interiores, entre estes os córregos Charqueada e Alcobaça e a recomposição da vegetação ciliar;
XX – criar o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
XXI – elaborar Carta de Risco de Erosão para controle e combate da erosão, do uso e ocupação do solo e limitação das ações antrópicas;
XXII – inibir a ocupação de talvegues e fundo de vales, criando áreas e ou vielas hidro-sanitárias.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II – a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III – a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V – a função social e ambiental da propriedade;
VI – a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII – garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII – preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas visando o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XI – promover o zoneamento ambiental;
XII – coibir e mitigar as ações antrópicas existentes.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público municipal;
III – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV – avaliação de impactos ambientais;
V – licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras;
VI – sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VII – Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VIII – Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
IX – educação ambiental.
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I – meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III – degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV – parques: são áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade em seu todo. Destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos. São criados e administrados pelos Governo Federal, Estadual e Municipal, visando principalmente a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem;
V – áreas de preservação permanente: as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
-
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
-
de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
-
de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
-
de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
-
de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras, nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
e) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
f) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
g) em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
VI – de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público: as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público;
VII – poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
VIII – poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
IX – recursos naturais ou ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
X – áreas sobre proteção especial: são áreas ou bens assim definidos pelas autoridades competentes, em terras de domínio público ou privado, cuja conservação é considerada prioritária para a manutenção da qualidade do meio ambiente, do equilíbrio e da preservação da biota nativa. Podem ser definidas por resolução da autoridade ambiental federal, estadual ou municipal. Essa mesma autoridade é responsável pela coordenação das ações necessárias à sua implantação e conservação que se constitui como uma primeira medida de proteção de áreas ou bens que após estudos mais aprofundados podem ser incluídos em outras categorias de conservação mais restritivas;
XI – licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XII – licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XIII – estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
XIV – proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XV – preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XVI – uso sustentável dos recursos naturais: utilização dos recursos naturais sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XVII – manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVIII – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIX – áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município.
Art. 8º Integram o SIMMA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – órgão coordenador, de controle e de execução;
II – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo;
III – organizações da sociedade civil com finalidade ambiental;
IV – Sistema Municipal de Informação Ambiental – SIMIA;
V – demais secretarias municipais e autarquias correlatas, definidas pelo Poder Executivo.
Art. 9º Os órgãos e entidades do SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 10º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições seguintes:
I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – promover a educação ambiental;
IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – coordenar a gestão de Fundos Ambientais nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII – recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV – licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o zoneamento ambiental;
XVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII – propor a criação e coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XVIII – promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX – atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV – elaborar projetos ambientais;
XXVI – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA, com as seguintes atribuições:
I – definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II – aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;
III – aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV – conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V – analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI – acompanhar a análise e decidir sobre os EIA – Estudos de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental;
VII – apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII – estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX – apresentar sugestões no Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X – propor a criação de unidade de conservação;
XI – examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII – propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – fixar as diretrizes de gestão dos Fundos Ambientais;
XIV – decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na área ambiental;
XV – acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 12º O COMDEMA terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
V – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VI – um representante do Sistema Municipal de Informações Ambientais;
VII – o Procurador Geral do Município;
VIII – um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
IX – um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;
X – um representante do Órgão Federal de Meio Ambiente;
XI – um representante da Universidade Federal da Bahia;
XII – um representante do Órgão Florestal Estadual;
XIII – um representante da Empresa Baiana de Saneamento;
XIV – três representantes de entidades ambientalistas sediadas na região do Extremo Sul da Bahia;
XV – quatro representantes das organizações informais do Município.
Parágrafo único. O COMDEMA será presidido por um de seus pares, extraído de lista tríplice e indicado pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 13º A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMA GERAL
Art. 14º Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 15º O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será desenvolvido e definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano – PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e a Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor Urbano.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 16º Os espaços territoriais especialmente protegidos no município, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Poder Executivo sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 17º São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
III – os morros e montes;
IV – os afloramentos rochosos;
V – as encostas e fundo de vales.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 18º São áreas de preservação permanente:
I – os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II – a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III – as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V – as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por lei.
Seção II
Das Áreas Verdes
Art. 19º As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 20º Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 21º Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 22º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 23º O impacto ambiental de uma determinada ação, atividade ou projeto será considerado:
I – na concessão das licenças de que trata o Capítulo VI deste Título;
II – nos empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), definido por ato do Poder Executivo e pela legislação estadual.
Art. 24º Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 25º A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilitam a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I – a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II – a elaboração do EIA, e o respectivo RIMA para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Art. 26º É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município.
Art. 27º O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as diretrizes gerais estabelecidas na legislação estadual.
Art. 28º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência com observância das características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 29º O EIA será realizado por equipe multidisciplinar qualificada, independente do empreendedor, a quem cabe a responsabilidade legal e técnica pelos resultados.
Art. 30º O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à divulgação pública, contendo pelo menos:
I – objetivos e justificativas do projeto, e compatibilidade com políticas e planos governamentais;
II – descrição do projeto de viabilidade (ou básico), alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada fase (implantação/operação) a área de influência, matérias-primas, mão-de-obra, fontes de energia, demanda hídrica, técnicas operacionais, efluentes, emissões, resíduos, perdas de energia e empregos gerados;
III – síntese dos resultados do diagnóstico ambiental da área de influência;
IV – descrição dos impactos ambientais prováveis da implantação e operação, considerando alternativas, horizontes temporais, métodos e critérios de identificação e quantificação;
V – caracterização da qualidade ambiental futura na área de influência, comparando a adoção do projeto com a não realização;
VI – descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras dos impactos negativos, mencionando impactos inevitáveis e grau esperado de alteração;
VII – o programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
VIII – a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I – a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II – a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 31º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao exigir a elaboração do EIA e RIMA, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o empreendimento e seus impactos ambientais.
Art. 32º Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias para localização, implantação, ampliação e operação as atividades que causem impacto ambiental.
Art. 33º A instalação, operação e a ampliação de atividade e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 34º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos deste Código.
Art. 35º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Municipal de Localização – LML;
II – Licença Municipal de Instalação – LMI;
III – Licença Municipal de Operação – LMO.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 36º O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de poluentes;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 37º O Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMIA) será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 38º São objetivos do SIMIA:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III – atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV – recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V – articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 39º O SIMIA conterá unidades específicas para:
I – registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II – registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV – registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII – organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII – outras informações de caráter permanente ou temporário.
CAPÍTULO IX
FUNDO AMBIENTAL
Art. 40º O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Ambiental, normatizando as diretrizes de sua administração, com recursos provenientes do Orçamento Municipal, da arrecadação dos licenciamentos e infrações ambientais.
CAPÍTULO X
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 41º A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização, infrações e sanções do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, além do previsto neste Código.
Art. 42º São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III – áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 43º A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 44º São instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população a educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 45º O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I – apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III – fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV – articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V – desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 46º A utilização, gestão e fiscalização dos recursos naturais estão subordinados às normas estabelecidas pelo COMDEMA, à ação conjunta dos órgãos do SIMMA e à vigilância da população.
Art. 47º É vedado o lançamento nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, ou em concentração que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 48º Considera-se fonte degradante do ambiente todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 49º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Seção I
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 50º A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 51º A exploração de jazidas de substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 52º O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 53º Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão de poluentes, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV – adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão de poluentes, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 54º As queimas provenientes de atividades agropecuárias localizadas próximas a aglomerados urbanos deverão ser realizadas em período favorável à dispersão dos poluentes e sem afetar a população da referida região.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 55º As disposições deste capítulo aplicam-se às águas interiores continentais.
Parágrafo único. Entende-se por águas interiores continentais aquelas situadas no continente, que se caracterizam como águas correntes e águas paradas ou semi paradas, compreendendo as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 56º A Política Municipal de Controle de Poluição tem como objetivos:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III – reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII – o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII – proteger as bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IX – promover a defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam risco à saúde e à incolumidade pública, assim como prejuízos sociais e econômicos.
Art. 57º Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 58º As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta.
Art. 59º A captação de água interior superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 60º A proteção do solo no Município deverá ser feita de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, e visa:
I – garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competente, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a utilização do solo cultivável, mediante adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 61º O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões sobre a emissão de sons e ruídos provenientes de atividades industriais no ambiente exterior ao recinto onde os mesmos são produzidos.
Art. 62º A autoridade municipal deverá fiscalizar as normas e padrões mencionados no Art. 61, a todo e qualquer tipo de instalação e utilização de aparelhos sonoros, de qualquer natureza que, pela sua intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física e mental dos munícipes e ao ambiente.
Art. 63º Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, ficam obrigadas à apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.
§ 2º Fica proibida a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.
§ 3º Organizar-se-ão programas de educação e conscientização atinentes à preservação e conservação do meio ambiente, conforme os arts. 47 e 48 desta Lei, inclusive quanto ao aspecto do controle de emissão de ruídos, com orientação no sentido de obstar eventual poluição sonora.
Art. 64º Fica vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 65º Fica proibido, nos termos desta Lei, o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 66º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 67º Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I – multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
II – poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
III – reincidência: é a prática de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra;
IV – advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
V – apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
VI – auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
VII – auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
VIII – auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
IX – demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
X – embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
XI – fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
XII – infração: é o ato ou omissão contrários à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
XIII – infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XIV – interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XV – intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Art. 68º Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I – efetuar visitas e vistorias;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 69º Os responsáveis por danos causados ao meio ambiente ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
III – apreensão de equipamentos, veículos e máquinas;
IV – interdição temporária ou definitiva da atividade até correção da irregularidade;
V – cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 70º As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 30 de agosto de 2.002.
Wagner Ramos Mendonça Prefeito Municipal
Histórico de Alterações
| Data | Lei Modificadora | Tipo | Dispositivos Afetados |
|---|---|---|---|
| — | — | Publicação original | — |
Última consolidação: 2026-04-13